TJES - 5001614-19.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Ney Batista Coutinho - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 13:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/05/2025 15:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/05/2025 11:16
Publicado Ementa em 21/05/2025.
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27/05/2025 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
BEM DE FAMÍLIA.
IMPENHORABILIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVA DO USO RESIDENCIAL DO IMÓVEL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por Habib Saib Abi Habib contra decisão do Juízo da 1ª Vara Cível de Serra – Comarca da Capital, que, nos autos de cumprimento de sentença movido por Maristela Rosa de Brito Portes e pelo Espólio de Efren de Brito Portes, indeferiu o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel situado na Rua Gustavo Capanema, n. 67, Centro, Mutum/MG, mantendo a penhora sobre o bem sob o fundamento de ausência de comprovação suficiente de sua utilização como residência da entidade familiar do agravante.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o imóvel penhorado configura-se como bem de família, nos termos da Lei nº 8.009/1990, e, portanto, se é insuscetível de constrição judicial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A Lei nº 8.009/1990 assegura a impenhorabilidade do imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar, desde que utilizado para moradia permanente, conforme seus arts. 1º e 5º.
Cabe ao devedor o ônus de demonstrar que o bem é utilizado como residência da entidade familiar, sendo insuficiente, para tal fim, a simples prova da propriedade do imóvel.
O agravante não produziu prova suficiente de que reside no imóvel penhorado, limitando-se a apresentar certidões cartorárias, declaração de imposto de renda e IPTU, sem qualquer documento que comprove o uso habitual do bem como moradia.
Elementos constantes dos autos indicam que o agravante reside em endereço distinto daquele objeto da penhora, circunstância que afasta a caracterização do imóvel como bem de família.
A jurisprudência consolidada do STJ e do TJES exige, para o reconhecimento da proteção legal, a comprovação da efetiva utilização do imóvel como residência, não bastando a sua titularidade.
A alegação de confusão entre os endereços do agravante e de seu filho homônimo não altera a conclusão da ausência de comprovação da residência familiar no imóvel constrito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A impenhorabilidade do bem de família somente se aplica quando comprovada a utilização do imóvel como residência permanente da entidade familiar.
Compete ao devedor o ônus da prova quanto à destinação residencial do imóvel, não bastando a demonstração da propriedade formal.
A ausência de prova inequívoca do uso residencial do imóvel afasta a incidência da proteção prevista na Lei nº 8.009/1990.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.009/1990, arts. 1º e 5º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.380.618/SE, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 30.03.2020, DJe 01.04.2020; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1.729.073/SP, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 16.08.2021, DJe 19.08.2021; TJES, AgInt no Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação n. 5002592-64.2022.8.08.0000, 2ª Câmara Cível, Rel.
Des.
José Paulo Calmon Nogueira da Gama, j. 14.11.2023; TJES, AI n. 5005112-94.2022.8.08.0000, 4ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Manoel Alves Rabello, j. 19.10.2022; TJES, AI n. 011199000925, 1ª Câmara Cível, Rel.
Subst.
Des.
Marcos Antonio Barbosa de Souza, j. 16.03.2021; TJES, AI n. 5002112-23.2021.8.08.0000, 3ª Câmara Cível, Rel.
Desa.
Eliana Junqueira Munhos Ferreira, j. 19.07.2021. -
19/05/2025 15:41
Expedição de Intimação - Diário.
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12/05/2025 15:04
Conhecido o recurso de HABIB SAIB ABI HABIB - CPF: *75.***.*69-49 (AGRAVANTE) e não-provido
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08/05/2025 15:33
Juntada de Certidão - julgamento
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08/05/2025 15:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/04/2025 18:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 19:00
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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02/04/2025 15:42
Processo devolvido à Secretaria
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02/04/2025 15:42
Pedido de inclusão em pauta
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13/11/2024 15:33
Conclusos para decisão a HELOISA CARIELLO
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16/09/2024 10:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/08/2024 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2024 10:45
Processo devolvido à Secretaria
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12/08/2024 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 11:41
Juntada de Petição de agravo (inominado/legal)
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25/03/2024 09:54
Conclusos para decisão a HELOISA CARIELLO
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20/03/2024 18:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/02/2024 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2024 13:10
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 16:57
Processo devolvido à Secretaria
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21/02/2024 16:57
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/02/2024 13:31
Conclusos para decisão a JAIME FERREIRA ABREU
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16/02/2024 13:30
Recebidos os autos
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16/02/2024 13:30
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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16/02/2024 13:28
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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16/02/2024 13:28
Recebidos os autos
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16/02/2024 13:28
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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16/02/2024 12:59
Recebido pelo Distribuidor
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16/02/2024 12:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/02/2024 12:36
Processo devolvido à Secretaria
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08/02/2024 13:56
Determinação de redistribuição por prevenção
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07/02/2024 16:31
Conclusos para decisão a MARIANNE JUDICE DE MATTOS
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07/02/2024 16:31
Recebidos os autos
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07/02/2024 16:31
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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07/02/2024 16:31
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 15:28
Recebido pelo Distribuidor
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07/02/2024 15:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/02/2024 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de comprovação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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