TJES - 5010437-75.2022.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:06
Publicado Decisão - Mandado em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefones: 3134-4731 (Gabinete) / 3134-4711 (Secretaria) PROCESSO Nº 5010437-75.2022.8.08.0024 REQUERENTE: JOAO BENEDITO DE SOUZA RODRIGUES, SERGIO HENRIQUE DE LELIS REQUERIDO: JOSE NUNES LOUREIRO, AUGUSTA SCOTA NUNES, NEUSA MARIA LOUREIRO DE ALMEIDA, CARLOS ROBERTO NUNES D E C I S Ã O / O F Í C I O 1.
Relatório Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelos terceiros interessados, ANTÔNIO SILVA NERY e DAMIANA ALVES DE ANDRADE NERY (ID 69583786), em face da Decisão de ID 69385822.
Alegam a existência de erro material no dispositivo da referida decisão, que determinou a comunicação ao Cadastro Imobiliário da Prefeitura Municipal de Serra/ES, quando o correto seria o de Fundão/ES, município onde se localiza o imóvel em questão.
A parte autora, por sua vez, intimada para adequar o polo passivo da demanda (Decisão de ID 69385822), apresentou petição de emenda à inicial (ID 70583154).
No petitório, manifesta sua indignação com a suspeita de fraude e informa nomes e contatos telefônicos de supostos herdeiros da requerida Neusa Loureiro, requerendo a citação destes por meio eletrônico. É o breve relatório.
Decido. 2.
Fundamentação 2.1 Dos embargos de declaração Os embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis para sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material em qualquer decisão judicial.
No caso em apreço, os embargantes apontam a ocorrência de erro material no item "iv" do dispositivo da Decisão de ID 69385822, que determinou a expedição de ofício ao Cadastro Imobiliário da Prefeitura Municipal de Serra/ES.
Assiste razão aos embargantes.
Conforme se extrai dos autos, inclusive da própria petição dos terceiros interessados, o imóvel objeto da controvérsia localiza-se no município de Fundão/ES.
Portanto, a comunicação para noticiar a aparente irregularidade da representação da empresa deve ser direcionada ao órgão de cadastro imobiliário daquele município.
Dessa forma, os embargos de declaração devem ser acolhidos para corrigir o erro material apontado. 2.2 Da adequação do polo passivo Na Decisão de ID 69385822, este Juízo determinou a intimação da parte autora para promover a devida adequação do polo passivo, sob pena de extinção.
A medida foi ordenada em razão da constatação de que os requeridos são falecidos, sendo indispensável a citação de seus respectivos espólios.
Em resposta, a parte autora apresentou a petição de ID 70583154, na qual se limita a indicar nomes e números de telefone de duas supostas herdeiras da requerida Neusa Maria Loureiro de Almeida, requerendo sua citação por meio eletrônico.
Alega, ainda, que o requerido Augusto Loureiro faleceu sem deixar herdeiros, baseando-se em "informações de terceiros".
A providência adotada pela parte autora não cumpre a determinação judicial.
A representação processual do espólio se dá pelo inventariante, caso haja inventário em andamento.
Inexistindo, o espólio é representado pela totalidade dos herdeiros, que devem ser devidamente qualificados e citados.
A mera indicação de nomes e contatos telefônicos, desacompanhada da indispensável certidão de óbito – documento essencial para comprovar o falecimento e a existência de bens ou herdeiros –, e da completa qualificação de todos os sucessores, é insuficiente para a regular formação da relação processual.
Instar o Judiciário a realizar diligências para localizar herdeiros com base em informações precárias e informais não se coaduna com o ônus que compete à parte autora de promover a correta formação do polo passivo.
Caberia aos autores diligenciar para obter as certidões de óbito dos réus falecidos e, a partir delas, buscar as informações necessárias para a qualificação e citação de todos os herdeiros ou do inventariante, se houver.
Portanto, a emenda apresentada é inadequada e não atende ao comando judicial, mantendo-se o vício processual que impede o regular prosseguimento do feito. 3.
Dispositivo 3.1 ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 69583786), com fundamento no art. 1.022, III, do CPC, para sanar o erro material constante na Decisão de ID 69385822 e determinar que o item "iv" do seu dispositivo passe a ter a seguinte redação: “iv) serve a presente decisão de ofício, a ser comunicada ao Cartório de Registro Civil e Tabelionato de Notas do Município de Irupi/ES, ao Cartório do Registro Geral de Imóveis de Ibiraçu e ao Cadastro Imobiliário da Prefeitura Municipal de Fundão/ES para noticiar a aparente irregularidade da representação da empresa Empreendimentos Imobiliários Confiança Ltda (CNPJ: 27.***.***/0001-03) por João Benedito de Souza Rodrigues (CPF: *60.***.*62-49) e, portanto, de negócios jurídicos por ele realizados em nome da empresa;” 3.1.1.
SIRVA A PRESENTE DECISÃO DE OFÍCIO, a ser encaminhado ao Cadastro Imobiliário da Prefeitura Municipal de Fundão/ES, para dar ciência da aparente irregularidade da representação da empresa Empreendimentos Imobiliários Confiança Ltda (CNPJ: 27.***.***/0001-03) por João Benedito de Souza Rodrigues (CPF: *60.***.*62-49). 3.1.2 O presente ofício deverá ser instruído com cópia integral da Decisão de ID 69385822, para o pleno conhecimento dos fatos que motivaram a comunicação. 3.1.3 Fica autorizado o encaminhamento do presente ofício pelos terceiros interessados. 3.2.
Determino que a parte autora, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, cumpra, de forma integral e adequada, a determinação, promovendo a regularização do polo passivo da demanda, mediante a juntada das certidões de óbito de todos os requeridos falecidos e a correta qualificação de todos os seus respectivos herdeiros, sob pena de indeferimento da petição inicial e consequente extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 3.3.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência. 3.4.
Por fim, ciente da Decisão/Ofício de ID 70799929.
Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
Juiz de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº185/2013 - art. 20): O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam.
ANEXOS Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 13220929 Petição Inicial Petição Inicial 22040411394891200000012739571 13220931 00 - inicial Petição inicial (PDF) 22040411394937700000012739573 13220934 01 Procuracao Documento de representação 22040411394963700000012739576 13220936 01.2 procuracao b Documento de representação 22040411394987700000012739578 13220939 02 Documento pessoal a Documento de Identificação 22040411395045300000012739581 13220941 03 Documento pessoal b Documento de Identificação 22040411395075200000012739583 13220943 04 inscricao CNPJ Documento de Identificação 22040411395103800000012739585 13221103 05 inteiro teor imobiliaria confianca Documento de comprovação 22040411395130600000012739595 13221108 06 alteracao contratual Documento de comprovação 22040411395157600000012739600 13287581 Juntada de comprovante de pagamento Juntada de Guia 22040518281454400000012803931 13287596 JUNTADA DE COMPROVANTE E GUIA Petição (outras) em PDF 22040518281489200000012803946 13287602 guia custas joao benedito Documento de comprovação 22040518281508100000012803952 13287804 COMPROVANTE Documento de comprovação 22040518281533400000012803954 13249657 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 22040519171670800000012766949 13336031 Pedido de Tutelas Provisórias de Urgência e de Evidência Pedido de Tutelas Provisórias de Urgência e de Evidência 22040712023186400000012850481 13336040 CUSTAS PAGAS - REITERAR LIMINAR Petição (outras) em PDF 22040712023938900000012850490 13506891 Decisão - Carta Decisão - Carta 22041915385084900000013014394 13758266 Pedido de reconsideração Pedido de reconsideração 22042719092940900000013255365 13758268 pedido de reconsideracao Pedido de reconsideração em PDF 22042719092966600000013255367 13758269 ANEXO RECONSIDERACAO Documento de comprovação 22042719092984300000013255368 14402897 Decisão - Mandado Decisão - Mandado 22052013055721600000013872380 15314060 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 22062115410936100000014744112 15314504 Pedido de Confirmação de Liminar- Cartório de Fundão Sede assinado Outros documentos 22062115410978600000014744154 15314510 Pedido de Confirmação de Liminar 2- Cartório de Fundão Sede assinado2 Outros documentos 22062115411046000000014744561 15316015 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 22062116012895300000014745654 15316037 Malote Digital nº 80.***.***/1302-82 Outros documentos 22062116012996700000014746325 14402897 Mandado - Citação Mandado - Citação 22052013055721600000013872380 14402897 Mandado - Citação Mandado - Citação 22052013055721600000013872380 14402897 Mandado - Citação Mandado - Citação 22052013055721600000013872380 14402897 Mandado - Citação Mandado - Citação 22052013055721600000013872380 15320005 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 22062116434881500000014749968 15320032 Guia de Remessa Outros documentos 22062116434924300000014749995 15320021 Mandado n° 3911219 Mandado - Citação 22062116434954400000014749984 15320024 Mandado nº 3911243 Mandado - Citação 22062116434989400000014749987 15320028 Mandado nº 3911263 Mandado - Citação 22062116435014100000014749991 15320030 Mandado nº 3911271 Mandado - Citação 22062116435074700000014749993 20674820 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 23011414545051300000019870311 20674821 5010437-75.2022.8.08.0024 CITAÇÃO NEGATIVA 3911243 JOSE NUNES Certidão - Oficial de Justiça 23011414545063200000019870312 20674822 5010437-75.2022.8.08.0024 CITAÇÃO NEGATIVA 3911263 AUGUSTA Certidão - Oficial de Justiça 23011414545072300000019870313 20674823 5010437-75.2022.8.08.0024 CITAÇÃO NEGATIVA 3911271 CARLOS Certidão - Oficial de Justiça 23011414545081800000019870314 21167011 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 23013113023383600000020339623 21169194 3911263 - Certidão Certidão - Oficial de Justiça 23013113023397600000020342152 21340436 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 23020523002203100000020503455 21340439 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23020523031111200000020503558 22864695 Petição (outras) Petição (outras) 23031618143312800000021951011 24477064 Petição (outras) Petição (outras) 23042715415421300000023487108 24477069 EXIGENCIA DO CARTORIO Documento de comprovação 23042715415446800000023487112 25667866 5010437-75.2022.8.08.0024 - INFOJUD - CARLOS ROBERTO Certidão - INFOJUD 23052513113010900000024622093 25667864 5010437-75.2022.8.08.0024 - SIEL - AUGUSTA SCOTA Certidão 23052513113119900000024622091 25667862 5010437-75.2022.8.08.0024 - INFOJUD - AUGUSTA SCOTA Certidão - INFOJUD 23052513113208300000024622089 25667867 5010437-75.2022.8.08.0024 - SIEL - CARLOS ROBERTO Certidão 23052513113294900000024622094 25667858 5010437-75.2022.8.08.0024 - INFOJUD - JOSE NUNES Certidão - INFOJUD 23052513113387200000024622086 25667870 5010437-75.2022.8.08.0024 - INFOJUD - NEUSA MARIA Certidão - INFOJUD 23052513113473700000024622097 25667871 5010437-75.2022.8.08.0024 - SIEL - NEUSA MARIA Certidão 23052513113560400000024622098 25666266 Decisão Decisão 23052513113697000000024620576 29100507 Petição (outras) Petição (outras) 23080717242637700000027896400 33986962 Despacho Despacho 23112017192209800000032515805 14402897 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 22052013055721600000013872380 40311230 Certidão Certidão 24032514290129200000038467231 41609277 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 24041814533075400000039677981 41610155 AR829230506BI - 5010437752022 Aviso de Recebimento (AR) 24041814533107300000039678858 41610157 AR829230523BI - 5010437752022 Aviso de Recebimento (AR) 24041814533126200000039678860 41611646 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24041815014767400000039680632 41611647 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24041815014793700000039680633 41612781 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24041815054128100000039681615 42859140 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 24050915581692400000040848824 42859149 AR829230510BI Aviso de Recebimento (AR) 24050915581722500000040848833 42860986 Certidão Certidão 24050916081321900000040850613 14402897 Mandado - Citação Mandado - Citação 22052013055721600000013872380 42905754 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 24051013174740100000040892178 42905759 AR829230537BI Aviso de Recebimento (AR) 24051013174760700000040892183 42906558 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24051013232579300000040893430 43669839 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24052215431348300000041608861 45069020 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24061818050646000000042917420 45533584 Pedido de Providências Pedido de Providências 24062611303704900000043351139 45768886 Certidão Certidão 24062911081823200000043571564 46161913 Petição (outras) Petição (outras) 24070516361730200000043937256 51462558 5010437-75.2022.8.08.0024 - SNIPER - NEUSA Certidão 24092518390846400000048861294 51462559 5010437-75.2022.8.08.0024 - SNIPER - AUGUSTA Certidão 24092518390929500000048861295 51462560 5010437-75.2022.8.08.0024 - SNIPER - CARLOS Certidão 24092518391013900000048861296 51462245 Decisão Decisão 24092518391105300000048861282 55192071 Habilitação nos autos Petição (outras) 24112513242088200000043936346 55192071 Petição (outras) Petição (outras) 24112513242088200000043936346 55192071 Petição (outras) Petição (outras) 24112513242088200000043936346 55192071 Petição (outras) Petição (outras) 24112513242088200000043936346 51462245 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24092518391105300000048861282 66745668 Pedido de Suspensão Pedido de Suspensão 25040814424044100000059258173 69274018 Petição (outras) Petição (outras) 25052110383303700000061497754 69274031 DOC 01 Procuracao Antonio nery Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25052110383333900000061498917 69274032 DOC 02 procuração edineia Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25052110383351200000061498918 69274033 DOC 03 NOTAS PROMISSÓRIAS ANTONIO NERY_compressed Documento de comprovação 25052110383367500000061498919 69274034 DOC 04 IPTUS EM NOME DE ANTONIO NERY Documento de comprovação 25052110383396200000061498920 69274035 DOC 05 ESCRITURA LAVRADA PATRICK NO CARTORIO DE URUPI Documento de comprovação 25052110383427500000061498921 69274036 DOC 06 CADASTRO MUNICIPAL EM NOME DE PATRICK Documento de comprovação 25052110383446700000061498922 69274037 DOC 07 ESCRITURA LAVRADA IRREGULAR BRUNO E ANNA CAROLINE CARTORIO DE URUPI Documento de comprovação 25052110383471500000061498923 69274038 DOC 08 NOTA DE EXIGENCIA DO CARTORIO PARA REGISTRO FUNDÃO Documento de comprovação 25052110383494700000061498924 69274039 DOC 09 ESCRITURA DECLARATÓRIA CONFIANÇA PARA INDUSTRIA DE ALIMENTOS com destaque lote 15 e 17 Documento de comprovação 25052110383518600000061498925 69385833 Decisão Decisão 25052213195167700000061599667 69385833 Decisão Decisão 25052213195167700000061599667 69385826 Resultado IV Sniper 5010437-75.2022 Outros documentos 25052213195249500000061599669 69385827 Resultado III Sniper 5010437-75.2022 Outros documentos 25052213195273400000061599670 69385828 Resultado II Sniper 5010437-75.2022 Outros documentos 25052213195303800000061599671 69385829 Resultado I Sniper 5010437-75.2022 Outros documentos 25052213195328200000061599672 69385833 Intimação - Diário Intimação - Diário 25052213195167700000061599667 69385833 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 25052213195167700000061599667 69394726 Certidão Certidão 25052214155742800000061608211 69400957 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25052214371673600000061612572 69400961 md 80.***.***/8353-40 Certidão 25052214371702000000061612576 69400964 md 80.***.***/8353-54 Certidão 25052214371717400000061612579 69400968 E-mail de Tribunal de Justiça do Espírito Santo - Ofício processo nº 5010437-75.2022.8.08.0024 Certidão 25052214371734000000061612583 69583786 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 25052618184988900000061775533 70359506 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 25060516220352700000062468720 70583154 Petição (outras) Petição (outras) 25060918264153600000062667235 -
23/06/2025 17:23
Expedição de Intimação Diário.
-
23/06/2025 07:22
Embargos de Declaração Acolhidos
-
23/06/2025 07:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/06/2025 04:38
Decorrido prazo de ANTONIO SILVA NERY em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 04:38
Decorrido prazo de DAMIANA ALVES DE ANDRADE NERY em 16/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 11:14
Juntada de Ofício
-
09/06/2025 18:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 16:22
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 16:22
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 00:26
Publicado Decisão em 26/05/2025.
-
05/06/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
01/06/2025 03:40
Publicado Intimação - Diário em 26/05/2025.
-
01/06/2025 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
26/05/2025 18:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 PROCESSO Nº 5010437-75.2022.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOAO BENEDITO DE SOUZA RODRIGUES, SERGIO HENRIQUE DE LELIS Advogados do(a) REQUERENTE: JOAO PAULO RODRIGUES MACHADO - ES28327, PAULO LUCAS GIUBERTI MARQUES - ES29865 REQUERIDO: JOSE NUNES LOUREIRO, AUGUSTA SCOTA NUNES, NEUSA MARIA LOUREIRO DE ALMEIDA, CARLOS ROBERTO NUNES D E C I S Ã O 1.
Relatório.
Cuida-se de pedido apresentado por Antônio Silva Nery e Damiana Alves de Andrade Nery, no sentido de revogar a decisão judicial proferida nestes autos, bem como de tornar sem efeito a escritura pública existente no Livro de n.º 027, fls. 201/202, no Cartório de Urupi/ES, referente a compra e venda do lote de n.º 27, da Quadra D-1, Bairro Enseada das Graças, Distrito de Praia Grande, Fundão/ES, com inscrição municipal de n.º 03.***.***/1950-01, outorgada em favor de Patrick da Silva Conceição.
Ainda, requer a averbação premonitória para o Cartório de Ibiraçu fazer constar na matrícula do imóvel a anotação da existência do presente processo judicial e o bloqueio da matrícula até o julgamento desta demanda. É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação.
De início, identifico que Antônio da Silva Nery e Damiana Alves de Andrade Nery demonstram ter interesse jurídico próprio na resolução da demanda, considerando que teriam realizado aquisições, a título particular, de área imóvel alienada pela Empreendimentos Imobiliários Confiança (Id´s n.º 69274033 e 69274034).
Assim, os admito na demanda como terceiros interessados.
Considerando que a parte requerente postula a concessão de tutela de urgência de forma antecipada, cumpre a verificação, sob a égide do juízo de cognição sumária, da presença dos requisitos trazidos pelo art. 300, caput, do CPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Os autores desta ação judicial pretendem ser declarados sócios e, por conseguinte, administradores da sociedade empresária Empreendimentos Imobiliários Confiança Ltda (CNPJ: 27.***.***/0001-03), sob a alegação de que os autores compraram as quotas sociais dos requeridos pelo valor de R$ 1.690.000,00 (um milhão seiscentos e noventa mil cruzeiros).
Afirmam, que o negócio jurídico ocorreu em dezembro de 1987 e, por desconhecimento, não sabiam que deveriam ter sido realizado a inscrição na Junta Comercial do Estado do Espírito Santo.
Alegam, ainda, que o CNPJ da empresa está baixado na Receita Federal desde o ano 2008, que há pendências a ser resolvidas na Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (sem especificá-las) e que a empresa não possui bens.
A tão só descrição da petição inicial, com os documentos em anexo, revela que: i) inexiste qualquer urgência para se nomear os autores como administradores de uma sociedade empresária que se encontra baixada desde o ano de 2008 e sem bens; ii) os autores sequer podem ter pendências em virtude da empresa, já que não estão inscritos na Junta Comercial; iii) não houve a indispensável informação de que todos os requeridos estão falecidos e, portanto, a sua citação deveria ocorrer em nome do Espólio, representados por herdeiros e/ou inventariante.
Inexiste plausibilidade jurídica no conteúdo do documento Id n.º 13221108, a refletir válida compra e venda de quotas sociais da sociedade empresária, uma vez que se cuida de mera cópia de negócio que teria sido subscrito em 10 de dezembro de 1987 (há mais de 35 anos!), sem a possibilidade de certificação clara de sua autenticidade com todos os requeridos.
Indaga-se qual então seria a necessidade de quatorze anos após a baixa da empresa, que não possui bens, se nomear um administrador provisório a ela? Não identifico tal resposta na petição inicial e nem nos documentos anexos.
Também não se justifica a nomeação de administrador provisório, sob o risco de inscrição em cadastro de inadimplentes da empresa, notadamente porque a empresa sequer pratica atos da vida civil há mais de uma década, inexistindo demonstração de uma questão pendente, em esfera administrativa ou judicial, que pudesse refletir em risco para os autores.
Há aparente litigância de má-fé da parte autora quando, na petição inicial afirma que a empresa não possui bens, mas pratica atos de alienação de imóveis, conforme depreendo na escritura pública de compra e venda de fls. 201/202 do Livro de n.º 027 do Cartório de Registro Civil e Tabelionato de Notas do Município de Irupi/ES (Id n.º 692274035).
Além disso, João Benedito de Souza Rodrigues lavra escritura pública declaratória em 15 de outubro de 2024 para tratar de suposto negócio jurídico de alienação de imóveis realizado pela Empreendimentos Imobiliários Confiança Ltda em 1º de setembro de 2020, quando sequer era representante da empresa (Id n.º 69274039).
Há, portanto, indícios claros de fraude nos fatos deduzidos na petição inicial, a reclamar apuração das instâncias competentes e, no tocante à presente demanda, as consequências inerentes à revogação da medida liminar e a possível extinção do feito por ausência de parte no polo passivo.
Por outro lado, no tocante aos pedidos de tornar sem efeito determinada escritura pública, averbação premonitória e alteração do cadastro imobiliário, tais medidas demandam pedido do próprio interessado diretamente às referidas instâncias e, se for o caso, demanda judicial individual específica em face daqueles atingidos e responsáveis pelo ocorrido.
Não cabe à presente ação judicial perquirir/desfazer toda e qualquer medida realizada, pois seria alterado de forma indevida o objeto da demanda e poderia estar a atingir outros terceiros, o que reclama medida própria (administrativa ou judicial). 3.
Dispositivo.
Ante o exposto, REVOGO a decisão judicial Id n.º 14402897, para tornar sem efeito a nomeação de João Benedito de Souza Rodrigues como administrador da empresa Empreendimentos Imobiliários Confiança Ltda.
Diligências do Cartório: i) serve a presente decisão de ofício para que seja noticiada a Corregedoria Geral da Justiça as informações contidas na presente ação judicial, notadamente no sentido de solicitar que seja comunicada aos Cartórios de Notas do Estado do Espírito Santo e de Registro Gerais de Imóveis sobre a aparente irregularidade da representação da empresa Empreendimentos Imobiliários Confiança Ltda (CNPJ: 27.***.***/0001-03) por João Benedito de Souza Rodrigues (CPF: *60.***.*62-49); ii) serve a presente decisão de ofício a ser encaminhada à Procuradoria Geral de Justiça do Ministério Público Estadual para apurar eventual conduta fraudulenta pelos fatos noticiados nestes autos; iii) intime-se a parte autora para ciência desta decisão e adequação do polo passivo da demanda, sob pena de extinção do feito por ausência de pressuposto processual (ausência de parte), nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC, no prazo de quinze dias; iv) serve a presente decisão de ofício, a ser comunicada ao Cartório de Registro Civil e Tabelionato de Notas do Município de Irupi/ES, ao Cartório do Registro Geral de Imóveis de Ibiraçu e ao Cadastro Imobiliário da Prefeitura Municipal de Serra/ES para noticiar a aparente irregularidade da representação da empresa Empreendimentos Imobiliários Confiança Ltda (CNPJ: 27.***.***/0001-03) por João Benedito de Souza Rodrigues (CPF: *60.***.*62-49) e, portanto, de negócios jurídicos por ele realizados em nome da empresa; v) cadastrar no Pje Antônio Silva Nery (CPF: 096.70197-49) e Damiana Alves de Andrade Nery (CPF: *78.***.*76-20) como terceiros interessados na demanda, vinculando o respectivo advogado.
Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
22/05/2025 14:37
Juntada de
-
22/05/2025 14:15
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 14:00
Expedição de Intimação eletrônica.
-
22/05/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2025 13:55
Expedição de Intimação Diário.
-
22/05/2025 13:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/05/2025 13:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/05/2025 17:19
Conclusos para decisão
-
21/05/2025 10:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 14:42
Juntada de Petição de pedido de suspensão
-
03/02/2025 13:38
Decorrido prazo de SERGIO HENRIQUE DE LELIS em 29/01/2025 23:59.
-
03/02/2025 13:38
Decorrido prazo de JOAO BENEDITO DE SOUZA RODRIGUES em 29/01/2025 23:59.
-
29/11/2024 10:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/11/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 18:39
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
10/07/2024 06:21
Decorrido prazo de JOAO PAULO RODRIGUES MACHADO em 09/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 06:20
Decorrido prazo de MARCELO DA SILVA HENRIQUES em 09/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/06/2024 11:08
Conclusos para despacho
-
29/06/2024 11:08
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 11:30
Juntada de Petição de pedido de providências
-
18/06/2024 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2024 01:34
Decorrido prazo de SERGIO HENRIQUE DE LELIS em 29/05/2024 23:59.
-
30/05/2024 01:26
Decorrido prazo de JOAO BENEDITO DE SOUZA RODRIGUES em 29/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 15:43
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/05/2024 13:17
Juntada de Aviso de Recebimento
-
09/05/2024 16:27
Expedição de Mandado - citação.
-
09/05/2024 16:08
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 15:58
Juntada de Aviso de Recebimento
-
08/05/2024 10:31
Decorrido prazo de JOAO BENEDITO DE SOUZA RODRIGUES em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 10:24
Decorrido prazo de JOAO BENEDITO DE SOUZA RODRIGUES em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 10:15
Decorrido prazo de SERGIO HENRIQUE DE LELIS em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 10:15
Decorrido prazo de SERGIO HENRIQUE DE LELIS em 07/05/2024 23:59.
-
18/04/2024 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/04/2024 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/04/2024 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/04/2024 14:53
Juntada de Aviso de Recebimento
-
25/03/2024 14:29
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 14:32
Expedição de carta postal - citação.
-
21/03/2024 14:32
Expedição de carta postal - citação.
-
21/03/2024 14:32
Expedição de carta postal - citação.
-
21/03/2024 14:32
Expedição de carta postal - citação.
-
21/03/2024 14:17
Desentranhado o documento
-
20/11/2023 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 17:14
Conclusos para despacho
-
07/08/2023 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2023 13:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/05/2023 13:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/05/2023 16:29
Conclusos para despacho
-
27/04/2023 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/03/2023 18:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2023 23:03
Expedição de intimação eletrônica.
-
05/02/2023 23:00
Juntada de Mandado
-
31/01/2023 13:02
Juntada de Certidão
-
14/01/2023 14:54
Juntada de Mandado
-
21/06/2022 16:43
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 16:13
Expedição de Mandado - citação.
-
21/06/2022 16:13
Expedição de Mandado - citação.
-
21/06/2022 16:13
Expedição de Mandado - citação.
-
21/06/2022 16:13
Expedição de Mandado - citação.
-
21/06/2022 16:01
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 15:41
Juntada de Certidão
-
20/05/2022 13:05
Concedida em parte a Medida Liminar
-
16/05/2022 00:09
Conclusos para decisão
-
27/04/2022 19:09
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
19/04/2022 15:38
Não Concedida a Medida Liminar JOAO BENEDITO DE SOUZA RODRIGUES - CPF: *60.***.*62-49 (REQUERENTE) e SERGIO HENRIQUE DE LELIS - CPF: *04.***.*15-23 (REQUERENTE).
-
07/04/2022 15:42
Conclusos para decisão
-
07/04/2022 12:02
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
-
05/04/2022 19:17
Expedição de Certidão.
-
05/04/2022 18:28
Juntada de Petição de juntada de guia
-
04/04/2022 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2022
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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