TJES - 5007007-83.2024.8.08.0012
1ª instância - 5ª Vara Criminal - Cariacica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2025 02:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2025 02:46
Juntada de Certidão
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12/06/2025 14:33
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 14:24
Juntada de Certidão
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12/06/2025 04:11
Decorrido prazo de WAGNER ROCHA FELIPE em 09/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:29
Decorrido prazo de JULIO CESAR FERREIRA JUNIOR em 02/06/2025 23:59.
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01/06/2025 03:44
Publicado Intimação - Diário em 26/05/2025.
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01/06/2025 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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27/05/2025 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 5ª Vara Criminal - Violência Doméstica Avenida Meridional, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465555 PROCESSO Nº 5007007-83.2024.8.08.0012 MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) REQUERENTE: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO REQUERIDO: JULIO CESAR FERREIRA JUNIOR Advogado do(a) REQUERIDO: WAGNER ROCHA FELIPE - ES34321 SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO.
Vistos em inspeção - 2025.
Trata-se, aqui, de procedimento de “Medidas Protetivas de Urgência”, na forma do art. 19, “caput”, da Lei Federal nº 11.340/2006, com o desiderato de que fossem deferidas medidas protetivas, que foram deferidas por este juízo.
A douta defesa constituída pela Vítima nos autos nº 0001631-07.2024.8.08.0012, procedimento de igual natureza com os presentes autos, formulou pedido de revogação das medidas protetivas (ID nº 49559945), ante ao desinteresse da Requerente em prosseguir com as medidas protetivas de urgência naquele procedimento. É o que cabia relatar de mais importante.
Passo a decidir, na forma do art. 93, inciso IX, da Constituição da República Federativa do Brasil.
MOTIVAÇÃO.
Muito embora o art. 19, § 5º, da Lei Federal nº 11.340/2006, com a redação que lhe foi dada pela Lei Federal nº 14.550/2023, tenha vindo ao mundo jurídico para sanar divergência doutrinária e jurisprudencial acerca da natureza das medidas protetivas de urgência, ao estabelecer expressamente sua natureza de tutela de urgência cível, não estando, portanto, condicionada para sua concessão a existência de qualquer inquérito policial ou ação penal, também o mesmo legislador, em seu § 6º do mesmo dispositivo legal, estabeleceu que "as medidas protetivas de urgência vigorarão enquanto persistir risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes".
Considerando a manifestação da Vítima na demanda nº 0001631-07.2024.8.08.0012 de desinteresse nas medidas inibitórias cíveis, tal posição deve ser encampada aos presentes autos, eis que o feito em tela é anterior aos fatos que deram àquele procedimento e verte-se em face das mesmas partes.
Em sendo assim, diante da certidão acostada aos autos, ausente está a situação de risco atual da Vítima para a manutenção da decisão que fixou medidas protetivas de urgência em seu benefício.
A propósito, assim se posicionou nosso egrégio Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento das apelações criminais nºs 0036009-60.2018.8.08.0024 e 0003094-84.2020.8.08.0024, de relatorias, respectivas, dos Exmos.
Desembargadores Pedro Valls Feu Rosa e Willian Silva: “APELAÇÃO.
REVOGAÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA.
DECURSO DO TEMPO.
CARÁTER CAUTELAR.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
As medidas previstas na legislação pátria e autorizadas pelo microssistema inaugurado pela Lei 11.340/2006 possuem caráter cautelar, e dependem da indicação de risco e temor pela vítima, em razão de possível violência a si direcionada.
Cessada tal circunstância, não existe fundamento para a manutenção da cautelar, eis que o bem jurídico que visa resguardar não se encontra mais em eminente risco. 2.
Recurso improvido” (Fonte: www.tjes.jus.br - destaquei). “APELAÇÃO CRIMINAL.
LEI MARIA DA PENHA.
MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA.
INDEFERIMENTO.
NATUREZA EXCEPCIONAL E CAUTELAR.
NECESSIDADE DAS MEDIDAS NÃO EVIDENCIADA.
DESPROVIMENTO. 1.
As medidas protetivas da Lei 11.340/06 possuem natureza cautelar, por isso, somente se justificam se houver urgência, preventividade, provisoriedade e instrumentalidade, não podendo ser atribuído a tais medidas caráter definitivo. 2.
Cessada tal circunstância, não existe fundamento para a manutenção da cautelar, eis que o bem jurídico que visa resguardar não se encontra mais em eminente risco.
Precedentes. 3.
Recurso desprovido” (Fonte: www.tjes.jus.br - destaquei).
Nesse pormenor, cumpre o registro, que nada impede que a Requerente, em voltando com a situação de risco, requeira perante a autoridade policial ou ao órgão ministerial a concessão de medidas protetivas por parte do Estado-Juiz, não cabendo mais no presente caderno processual, pois a Vitimada demonstrou no decorrer do feito não mais possuir interesse no pedido de medidas protetivas.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, com fundamento no art. 3º do Estatuto Processual Penal, c/c o art. 485, incisos VI (interesse processual) e VIII (desistência), do Estatuto Processual Civil, JULGO EXTINTO O PROCEDIMENTO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO, e, por conseguinte, REVOGO a decisão que fixou medidas protetivas de urgência, devendo, inclusive, ser expedido ofício comunicando da dispensabilidade da "Patrulha da Maria da Penha", caso tenha sido deferido nos presentes autos.
Diante da síntese acima, DEIXO DE CONHECER do pleito formulado pela douta defesa do Requerido (ID nº 49276725), diante da ausência de decreto de prisão em face do Ofensor nestes autos.
Sem custas processuais.
INTIMEM-SE, servindo o presente ato judicial como mandado/ofício.
Com o trânsito em julgado deste “decisum”, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo.
DILIGENCIE-SE.
Cariacica/ES, ato proferido na data de movimentação no sistema.
ENEAS JOSÉ FERREIRA MIRANDA JUIZ DE DIREITO -
22/05/2025 14:01
Juntada de Certidão
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22/05/2025 13:57
Expedição de Mandado.
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22/05/2025 13:56
Expedição de Intimação eletrônica.
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22/05/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 17:25
Revogada a medida protetiva de Proibição de aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas
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14/04/2025 17:25
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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14/04/2025 17:25
Processo Inspecionado
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14/04/2025 14:47
Conclusos para decisão
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03/10/2024 01:59
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 02/10/2024 23:59.
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22/09/2024 21:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2024 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2024 16:29
Juntada de Certidão
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30/08/2024 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2024 17:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2024 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2024 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 17:02
Processo Inspecionado
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23/08/2024 14:57
Conclusos para decisão
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23/08/2024 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2024 13:02
Juntada de Petição de pedido de liberdade provisória com ou sem fiança
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20/08/2024 14:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2024 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2024 11:32
Juntada de Mandado
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19/08/2024 11:30
Juntada de Outros documentos
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19/08/2024 11:26
Juntada de Outros documentos
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12/04/2024 17:45
Juntada de Certidão
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12/04/2024 17:43
Expedição de Mandado - intimação.
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12/04/2024 17:43
Expedição de Mandado - intimação.
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12/04/2024 17:22
Processo Inspecionado
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12/04/2024 17:22
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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12/04/2024 16:38
Conclusos para decisão
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12/04/2024 16:38
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
28/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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