TJES - 5000972-46.2025.8.08.0021
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Guarapari
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/06/2025 00:20
Publicado Sentença em 26/06/2025.
-
29/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617004 PROCESSO Nº 5000972-46.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: NELCY SUBTIL LUIZ REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: FRANCIELLE PAIVA SCHAEFFER - ES27117 PROJETO DE SENTENÇA Vistos em inspeção - 2025 Dispensado o relatório nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95, passo imediatamente a fundamentação e ao dispositivo.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, ajuizada por NELCY SUBTIL LUIZ em face do Estado do Espírito Santo, por meio da qual requer a sua transferência do Hospital Universitário Cassiano Antônio Moraes (HUCAM) – Vitória/ES para o Hospital Evangélico de Vila Velha, sob o fundamento de que o referido hospital é referência em cuidados paliativos e atendimento humanizado, sendo a melhor alternativa para garantir o tratamento adequado a sua enfermidade.
A r.
Decisão no ID. 62952406, indeferiu a tutela específica postulada na inicial.
Há notícias nos autos de que a paciente veio à óbito, conforme certidão no ID. 69174098.
Diante disso, verifica-se a ausência superveniente de uma das condições da ação, notadamente pela perda do objeto da demanda, haja vista que o direito pleiteado é de natureza personalíssima: Ementa: REMESSA NECESSÁRIA – APELAÇÃO CÍVEL – DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGA EM CTI – FALECIMENTO DA PARTE AUTORA – PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO – EITNÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – NECESSIDADE. – O falecimento da parte autora no curso da lide é fato superveniente que leva á extinção do feito pela perda do objeto (art. 485, IX, do CPC), tendo em vista que o direito em discussão na demanda principal é personalíssimo – Diante disso, em razão da perda do objeto, a extinção do presente feito, sem resolução do mérito, é medida que se impõe. (TJ/MG.
Apelação Cível 10183150066375001.
Data da publicação: 13/12/2019).
Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, incisos IV e IX, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios a teor do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 11 da Lei 12.153/09.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Submeto o presente à homologação do(a) Juiz(a) Togado(a), na forma do art. 40 da lei 9.099/95.
LEONARDO FEITAL DELGADO JUIZ LEIGO SENTENÇA Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei 9.099/95.
Guarapari-ES, data da assinatura eletrônica.
JUIZ(A) DE DIREITO -
24/06/2025 14:38
Expedição de Intimação Diário.
-
23/06/2025 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/06/2025 11:19
Processo Inspecionado
-
23/06/2025 11:19
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
20/05/2025 08:15
Juntada de Petição de extinção do feito
-
14/04/2025 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2025 12:48
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 12:46
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 16:49
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 16:41
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2025 13:51
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2025 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 14:40
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
-
13/03/2025 14:39
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
-
12/03/2025 06:13
Decorrido prazo de NELCY SUBTIL LUIZ em 10/03/2025 23:59.
-
01/03/2025 02:00
Publicado Intimação - Diário em 18/02/2025.
-
01/03/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
26/02/2025 17:03
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 13:20
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
-
20/02/2025 13:53
Conclusos para decisão
-
19/02/2025 21:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617004 PROCESSO Nº 5000972-46.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: NELCY SUBTIL LUIZ REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: FRANCIELLE PAIVA SCHAEFFER - ES27117 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Guarapari - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R.
Decisão id nº 62952406.
GUARAPARI-ES, 14 de fevereiro de 2025.
NATALIA VARGAS THOME Diretor de Secretaria -
14/02/2025 14:33
Expedição de Citação eletrônica.
-
14/02/2025 14:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
13/02/2025 18:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a NELCY SUBTIL LUIZ - CPF: *25.***.*40-00 (REQUERENTE).
-
13/02/2025 18:00
Não Concedida a Antecipação de tutela a NELCY SUBTIL LUIZ - CPF: *25.***.*40-00 (REQUERENTE)
-
13/02/2025 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2025 21:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2025 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2025 13:29
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 15:26
Conclusos para decisão
-
08/02/2025 22:09
Juntada de Petição de pedido de providências
-
07/02/2025 17:38
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 16:43
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 14:22
Conclusos para decisão
-
07/02/2025 09:52
Juntada de Petição de pedido de providências
-
06/02/2025 18:07
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 18:06
Expedição de #Não preenchido#.
-
06/02/2025 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 12:25
Conclusos para decisão
-
04/02/2025 12:23
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 07:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2025 01:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000600-47.2024.8.08.0049
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Arinelson Viana Neves
Advogado: Francisco Carlos de Jesus Junior
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 19/04/2024 19:03
Processo nº 5003309-96.2025.8.08.0024
Claudia Cazotto Vieira
Juliana Rohsner Vianna
Advogado: Eliezer Borret
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 30/01/2025 16:01
Processo nº 5000176-98.2024.8.08.0018
Silvana Ramos de Amorim
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA
Advogado: Luiza Goveia Rigoni
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 19/03/2024 19:21
Processo nº 5038171-30.2024.8.08.0024
Lucas Oliveira de Carvalho
Schirley Cristina Motta Oliveira de Carv...
Advogado: Sergio Marcos de Carvalho
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/05/2025 13:33
Processo nº 0031462-55.2010.8.08.0024
Jose Carlos Rocha da Conceicao
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Advogado: Nicolly Paiva da Silva Queiroga
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 22/09/2010 00:00