TJES - 5006036-53.2025.8.08.0048
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 20:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/06/2025 00:36
Publicado Intimação - Diário em 18/06/2025.
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29/06/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5006036-53.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANDRELINA DA PENHA FREITAS DA VITORIA REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a) REQUERENTE: GRAZIELA BELMOK CHARBEL - ES25715 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para, caso queira, apresentar contrarrazões ao Recurso Inominado Id nº 70844998, no prazo de 10 (dez) dias. 16 de junho de 2025 SAMARA ROCHA GONCALVES Analista Judiciário/Diretor de Secretaria Judiciária -
16/06/2025 16:52
Expedição de Intimação - Diário.
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16/06/2025 16:51
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 16:09
Juntada de Petição de recurso inominado
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08/06/2025 02:07
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 06/06/2025 23:59.
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30/05/2025 16:19
Juntada de Aviso de Recebimento
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26/05/2025 00:26
Publicado Intimação - Diário em 26/05/2025.
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23/05/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5006036-53.2025.8.08.0048 REQUERENTE: ANDRELINA DA PENHA FREITAS DA VITORIA Nome: ANDRELINA DA PENHA FREITAS DA VITORIA Endereço: AV VITORIA, 111, CENTRAL CARAPINA, SERRA - ES - CEP: 29161-536 REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Nome: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Endereço: RUA FLORENTINO FALLER, ED.
MAXXI I, 80, andares 1, 2 e 3 , salas 101,102,201,202,301,302, ENSEADA DO SUÁ, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-310 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e pedido de tutela provisória ajuizada por ANDRELINA DA PENHA FREITAS DA VITORIA face de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA.
Narra a requerente, em síntese, que é filha de Hilda Antônia Da Silva Freitas, falecida, titular da instalação de número 732565, que se encontra registrada junto à Requerida, localizada no endereço Rua Mineira, N° 6, Bairro Vila Nova de Colares, Serra-ES.
Afirma que tentou realizar a troca da titularidade, mas não obteve êxito.
Alega que a residência manteve-se desocupada até dezembro de 2024, contudo, as faturas dos meses de julho e agosto de 2024, foram emitidas com valores exorbitantes, sendo elas no montante de R$ 139,76 e R$ 385,25, enquanto a média varia entre varia entre R$ 23,89 e R$ 38,68.
Aduz que a ré informou que o problema seria decorrente de uma falha no medidor, no entanto, não efetuou a troca, mesmo após as reclamações.
Requer, por conseguinte: (i) liminarmente, que a ré se abstenha de interromper o fornecimento de energia; (ii) que a ré seja compelida a efetuar a revisão das faturas de Julho e Agosto, de R$ 139,76 e R$ 385,25; (iii) que a ré seja compelida a efetivar a troca do medidor; (iv) seja a ré condenada ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Decisão que indefere o pedido liminar - id. 63621156.
A requerida apresentou contestação com preliminar de incompetência e no mérito requer a improcedência dos pedidos autorais -id. 67848618.
Juntada do termo da sessão de conciliação, na qual as partes restaram inconciliáveis, pugnando pelo julgamento antecipado da lide - id. 67975769.
Pois bem, é o relatório, apesar de dispensado nos termos do artigo 38 da Lei n° 9.099/95.
Passo aos fundamentos e decido.
DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA A requerida suscita que para o deslinde do feito é necessária a realização de prova pericial, acarretando na incompetência do Juizado Especial Cível.
Todavia, não entendo que os fatos do ponto controvertido do litígio em exame dependam, exclusivamente, de prova pericial, pois as provas constantes nos autos são suficientes para o convencimento deste Juízo acerca da matéria.
Desse modo, afasto a preliminar arguida pela requerida.
DO MÉRITO Preambularmente, é imprescindível registrar que a questão de direito material travada entre as partes é nítida relação de consumo, pelo que há de ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor por força de seu artigo 1°, já que se trata de matéria de ordem pública e interesse social, de modo que inverto o ônus da prova, em razão da hipossuficiência do consumidor aliada à verossimilhança de suas alegações, na forma do artigo 6°, VIII do mesmo diploma legal, a fim de facilitar a defesa dos interesses do consumidor.
A questão controvertida, no caso em exame, diz respeito em apurar a regularidade ou não das faturas referente aos meses de julho e agosto de 2024, se há necessidade de troca do medidor, bem como se a conduta da ré gerou danos morais.
Em análise à defesa apresentada, verifico que a ré sustenta que no período de maio de 2023 a maio de 2024, houve registro de inconsistências na comunicação dos dados de leitura, o que motivou a cobrança pela tarifa mínima durante esses meses.
Com o restabelecimento da comunicação, em julho de 2024, houve o lançamento do consumo efetivamente registrado no período de falha.
No entanto, não houve cobrança integral desse acúmulo.
Ocorre que em análise ao histórico de consumo anexado pela ré no id.67848618 - Pág. 12, é possível verificar que o consumo cobrado nos meses de julho e agosto de 2024, destoa do consumo médio apurado, mesmo após a vistoria do medidor ocorrida em outubro de 2024.
Além disso, após a vistoria realizada pela ré (id.67848618 - Pág. 8) restou constatado pelo técnico que após o medidor retornar a comunicação foi constatado que a leitura trouxe valores inferiores ao que apresentava nas faturas de energia.
Assim, no que tange às faturas contestadas é possível perceber que as mesmas encontram-se com valores exorbitantes e desproporcionais a média de consumo da parte autora, visto que não há que se falar em recuperação de consumo, haja vista que o consumo faturado no meses de julho e agosto de 2024 foram maiores que a média da unidade consumidora.
Isto posto, ante a flagrante irregularidade na cobrança, invoco o artigo 6º da Lei 9.099/95, a fim de determinar que a ré, suspenda a cobrança do valor ora discutido e efetue o refaturamento dos meses de julho e agosto de 2024, de acordo com a média de consumo dos seis meses anteriores.
No que tange ao pedido de troca do medidor, vislumbro que a ré procedeu com a vistoria in loco em 25/10/2024 (id.67848618 - Pág. 8), sendo sanada a irregularidade, razão pela qual indefiro o pedido.
Com relação aos alegados danos morais sofridos em razão da conduta da requerida, desde logo verifico a sua inocorrência.
Trata-se o caso de mera falha na prestação do serviço.
Verifica-se ainda, no caso em tela, a inocorrência de desdobramento capaz de configurar prejuízo à honra, à imagem ou à dignidade da autora.
Neste ínterim, os eventuais transtornos vivenciados pela parte Autora não configuram ofensa ou lesão aos direitos da personalidade, caracterizando mero dissabor cotidiano, e, portanto, não suscetível de indenização.
A lesão moral decorre, dentre outros fatores, do sofrimento experimentado pela pessoa, causando significativa perturbação no seu bem-estar psíquico e na sua tranquilidade, afetando, desta forma, os direitos da personalidade, não se confundindo com os meros dissabores cotidianos oriundos dos relacionamentos pessoais e comerciais.
Assim, não induzem ao reconhecimento do dano moral, certas situações que, a despeito de serem desagradáveis, são inerentes ao exercício regular de determinadas atividades.
Transtornos decorrentes do descumprimento contratual são consequências naturais do risco inerente a qualquer negócio jurídico, sem, contudo, constituir abalo passível de indenização.
Portanto, a situação narrada na inicial não configura dano moral, como alegado, havendo somente a constatação de mero dissabor natural e condizente com os dias atuais, sem maiores consequências e repercussões na esfera dos direitos da personalidade, de modo que o pedido de reparação não procede ante os elementos trazidos aos autos.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para DETERMINAR que a ré efetue o refaturamento das contas referente aos meses de julho e agosto de 2024, de acordo com a média de consumo dos seis meses anteriores, retirando da fatura as cobranças realizadas a título de recuperação de consumo e JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos.
Dessa forma, DECLARO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, por expressa vedação legal nesse sentido (art. 55, Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Interposto Recurso Inominado: (i) Certifique-se a tempestividade e caso intempestivo, conclusos; (ii) Caso haja pedido de assistência judiciária e ausente a declaração de hipossuficiência, intime-se o recorrente para apresentá-la em 05 dias, sob pena de deserção do recurso; (iii) Apresentada a declaração, às contrarrazões; (iv) Após, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal, com as nossas homenagens; (v) Os atos previstos nos itens (ii), (iii) e (iv) deverão ser diligenciados independente de nova conclusão.
Com o trânsito em julgado arquive-se.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação da MMª Juíza de Direito.
MEIRYELLE RIBEIRO LEITE Juíza Leiga SENTENÇA Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus legais efeitos, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Cumpra-se, servindo como carta/mandado/ofício.
Serra-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
21/05/2025 14:04
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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21/05/2025 14:03
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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13/05/2025 17:48
Processo Inspecionado
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13/05/2025 17:48
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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13/05/2025 17:48
Julgado procedente em parte do pedido de ANDRELINA DA PENHA FREITAS DA VITORIA - CPF: *26.***.*15-49 (REQUERENTE).
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05/05/2025 13:01
Conclusos para julgamento
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02/05/2025 10:52
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/04/2025 14:40, Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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02/05/2025 10:51
Expedição de Termo de Audiência.
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29/04/2025 11:45
Juntada de Petição de contestação
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26/02/2025 16:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/02/2025 17:47
Não Concedida a Antecipação de tutela a ANDRELINA DA PENHA FREITAS DA VITORIA - CPF: *26.***.*15-49 (REQUERENTE)
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20/02/2025 13:09
Conclusos para decisão
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20/02/2025 13:09
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 11:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/04/2025 14:40, Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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20/02/2025 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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