TJES - 5000588-30.2023.8.08.0029
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Execucoes Fiscais - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 04:58
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA ALVARES SALUCCI em 17/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:23
Publicado Sentença em 27/05/2025.
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03/06/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Jerônimo Monteiro - Vara Única Av.
Dr.
José Farah, 383, Fórum Eurípides Queiróz do Valle, Centro, JERÔNIMO MONTEIRO - ES - CEP: 29550-000 Telefone:(28) 35581505 PROCESSO Nº 5000588-30.2023.8.08.0029 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA APARECIDA ALVARES SALUCCI REQUERIDO: MUNICIPIO DE JERONIMO MONTEIRO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PROCURADOR: MUNICIPIO DE JERONIMO MONTEIRO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado da Fazenda Pública (artigo 27 da Lei 12.153/2009).
MARIA APARECIDA ALVARES SALUCCI ajuizou ação de obrigação de fazer com tutela antecipada em face do Estado do Espírito Santo e Município de Jerônimo Monteiro, haja vista a necessidade do uso contínuo do fármaco Pembrolizumaba 100 MG/4 Ml, conforme prescrição médica.
A tutela foi concedida e posteriormente confirmada em sentença, id. 34950810, no entanto, foi certificada através da certidão acostada em id. 63601805, o óbito da requerente.
Neste sentido, não mais existe razão para o prosseguimento deste feito, aplicando-se ao caso em tela a disposição do artigo 485, do Código de Processo Civil que, ipsis verbis, prescreve: "Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: IX – em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e (...)" Ante o exposto, consubstanciado no artigo 485, incisos VI e IX, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito.
Revogo a liminar anteriormente concedida.
Sem custas e honorários, nos termos da Lei nº. 9.099/95.
Cientifique-se o Ministério Público.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando baixa na distribuição.
Jerônimo Monteiro/ES, 10 de março de 2025.
KLEBER ALCURI JUNIOR JUIZ DE DIREITO -
24/05/2025 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/05/2025 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/05/2025 11:34
Expedição de Intimação - Diário.
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24/05/2025 11:32
Juntada de Certidão
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12/05/2025 10:11
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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10/03/2025 19:25
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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20/02/2025 12:54
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 12:52
Juntada de Certidão
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17/02/2025 13:29
Juntada de Informações
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14/02/2025 16:50
Juntada de Informações
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14/02/2025 16:50
Juntada de Informações
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03/02/2025 22:50
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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30/09/2024 14:02
Conclusos para despacho
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30/09/2024 14:01
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 19:05
Decorrido prazo de PAULO MAURICIO CORREIA BARBOSA em 14/06/2024 23:59.
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13/06/2024 14:24
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 02:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JERONIMO MONTEIRO em 13/05/2024 23:59.
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08/05/2024 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2024 13:51
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 10:03
Juntada de Petição de apelação
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31/03/2024 10:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2024 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2024 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2024 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2024 17:16
Julgado procedente o pedido de MARIA APARECIDA ALVARES SALUCCI - CPF: *72.***.*51-93 (REQUERENTE).
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07/02/2024 01:58
Decorrido prazo de PAULO MAURICIO CORREIA BARBOSA em 06/02/2024 23:59.
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05/12/2023 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2023 14:52
Conclusos para decisão
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04/12/2023 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2023 14:41
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 17:01
Juntada de Petição de pedido de providências
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24/11/2023 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2023 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2023 12:56
Conclusos para julgamento
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22/11/2023 09:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2023 09:34
Juntada de Petição de contestação
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14/11/2023 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2023 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2023 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2023 16:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/11/2023 03:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JERONIMO MONTEIRO em 13/11/2023 23:59.
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13/11/2023 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/11/2023 16:37
Conclusos para decisão
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09/11/2023 15:38
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
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08/11/2023 04:35
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 07/11/2023 23:59.
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27/10/2023 14:06
Juntada de Outros documentos
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27/10/2023 13:51
Juntada de Outros documentos
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27/10/2023 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/10/2023 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/10/2023 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/10/2023 13:04
Concedida a Antecipação de tutela
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27/10/2023 09:21
Conclusos para decisão
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27/10/2023 09:21
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 23:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão • Arquivo
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