TJES - 5014313-09.2024.8.08.0011
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265855 PROCESSO Nº 5014313-09.2024.8.08.0011 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JORGE TARCISIO RODRIGUES EXECUTADO: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS Advogado do(a) EXECUTADO: THAMIRES DE ARAUJO LIMA - SP347922 DESPACHO 1.
Intime-se o devedor para efetuar o pagamento do débito no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% sobre o respectivo valor e penhora de bens.
Diligencie-se.
RAFAEL DALVI GUEDES PINTO Juiz de Direito -
08/07/2025 15:35
Expedição de Intimação Diário.
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08/07/2025 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 12:43
Juntada de Certidão
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23/06/2025 16:20
Conclusos para despacho
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18/06/2025 12:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/06/2025 12:39
Juntada de Certidão
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16/06/2025 13:32
Juntada de Ofício
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13/06/2025 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 15:18
Transitado em Julgado em 13/06/2025 para AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS - CNPJ: 39.***.***/0001-44 (REQUERIDO) e JORGE TARCISIO RODRIGUES - CPF: *16.***.*96-68 (REQUERENTE).
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13/06/2025 00:45
Decorrido prazo de AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS em 09/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:45
Decorrido prazo de JORGE TARCISIO RODRIGUES em 11/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:34
Publicado Sentença - Carta em 26/05/2025.
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05/06/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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02/06/2025 12:59
Juntada de Aviso de Recebimento
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23/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265855 PROCESSO Nº 5014313-09.2024.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JORGE TARCISIO RODRIGUES REQUERIDO: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS Advogado do(a) REQUERIDO: THAMIRES DE ARAUJO LIMA - SP347922 SENTENÇA/CARTA DE INTIMAÇÃO POSTAL INTIMEM-SE TODOD, o autor por meio da sentença/carta proferida.
PROJETO DE SENTENÇA RELATÓRIO Dispenso o relatório, na forma do artigo 38 da LJE.
FUNDAMENTOS Decreto a revelia da ré conforme pleiteado porque, a despeito de devidamente citada (ID 57199975), ela não compareceu à audiência designada, de modo que deixo de analisar as matérias de defesa expostas em sua contestação anexada aos autos (art. 20 da LJE).
Com efeito, a ausência de contrariedade aos fatos articulados na exordial impõe o reconhecimento de que sejam estes, os fatos, ao menos presuntivamente verdadeiros, e se são autênticos, justa se apresenta a pretensão vestibular.
Neste caso, consta da prefacial que o autor foi vítima de desconto em seus ganhos previdenciários indevidamente realizados pela ré, em razão de ausência de justa causa, porquanto não contratante de qualquer serviço dos ofertados pelo mencionado clube de benefícios.
Ausente, então, prova bastante da contratação em destaque, penso-a inexistente, donde a sucedânea impertinência dos descontos então realizados no benefício previdenciário do autor.
Neste passo, penso razoável deferir a pretensão exordial para declarar a inexistência de relação jurídica e débitos entre as partes, e compelir a ré a restituir em dobro de valores descontados no benefício previdência do autor decorrentes da rubrica ““CONTRIB ABCB SAC *80.***.*35-69”, conforme demonstrado aos autos, diante da ausência de legítima para a realização de referidos desfalques.
De destacar que o autor comprovou a realização de descontos indevidos em seus vencimentos a partir do mês 01/2024, perfazendo o valor de R$ 622,88, de modo que a repetição em dobro de valores se baseará nesta quantia então decotada (622,88x2 = R$ 1.245,76).
Por fim, os descontos realizados indevidamente dos vencimentos do autor, porque prejudiciais à manutenção de seu mínimo existencial, configuram danos morais compensáveis, prejuízo extrapatrimonial que fixo, conforme as circunstâncias do caso concreto em R$ 3.000,00.
DISPOSITIVO Isto posto, julgo procedente o pedido inicial com resolução de mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC, para DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes, consoante os termos objetivos delineados nos autos; CONDENAR a ré a abster-se de promover descontos de quaisquer valores no benefício previdenciário do autor (benefício nº 126.459.691-7) sob pena de pagamento de multa de R$ 100,00 por novo abate até o limite, por ora, de R$ 5.000,00; CONDENAR a ré a restituir o valor de R$ 1.245,76 para o autor, com correção monetária da data do ajuizamento da ação até a citação (04/12/2024) pelo IPCA nos termos do art. 389 parágrafo único do CC, e juros de mora da citação (04/12/2024) em diante pela Taxa Selic, índice que já contempla a correção monetária, conforme disposições do art. 406§1º do CC; e CONDENAR a ré a pagar o valor de R$3.000,00 de danos morais em favor do autor, com juros de mora da citação (04/12/2024) em diante pela Taxa Selic.
Confirmo a decisão que deferiu a tutela de urgência, para os devidos fins.
Fica a ré ciente das disposições dos artigos 517 e 782, §§3º e 5º, do CPC.
Após o trânsito, oficie-se ao INSS determinando que referido órgão promova a suspensão em definitivo dos descontos realizados no benefício previdenciário titularizado pelo autor referente aos contratos mencionados nos autos, arquivando-se em seguida, como de rigor Sem custas processuais e honorários advocatícios, na forma do artigo 55 da LJE.
Façam os autos conclusos ao MM.
Juiz de Direito, titular deste Juizado Especial Cível para homologação.
JULY SILVEIRA HEITOR Juíza Leiga SENTENÇA Nos termos do art. 40 da LJE, HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pela juíza leiga para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Custas processuais com isenção, face ao disposto no art. 54 da LJE.
Intimem-se.
Após o trânsito, arquivem-se, com as cautelas de estilo.
RAFAEL DALVI GUEDES PINTO Juiz de Direito CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) JORGE TARCISIO RODRIGUES com endereço na Rua Francisco Maria Ferreira, nº 61, Bairro Doutor Luiz Tinoco da Fonseca, Cachoeiro de Itapemirim/ES, CEP 29313-285, Telefone (28)99982-2040 -
22/05/2025 14:02
Expedição de Intimação Diário.
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22/05/2025 10:55
Expedição de Comunicação via correios.
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22/05/2025 10:55
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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22/05/2025 10:55
Julgado procedente o pedido de JORGE TARCISIO RODRIGUES - CPF: *16.***.*96-68 (REQUERENTE).
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21/05/2025 11:18
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 07:06
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/05/2025 13:45, Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível.
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19/05/2025 15:40
Expedição de Termo de Audiência.
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01/04/2025 09:39
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 13:56
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 13:24
Juntada de Petição de contestação
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09/01/2025 14:43
Juntada de Aviso de Recebimento
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09/12/2024 14:18
Juntada de Aviso de Recebimento
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09/12/2024 13:59
Juntada de Aviso de Recebimento
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02/12/2024 14:03
Desentranhado o documento
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02/12/2024 14:03
Cancelada a movimentação processual
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02/12/2024 13:40
Juntada de Outros documentos
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02/12/2024 13:21
Expedição de carta postal - citação.
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02/12/2024 13:17
Expedição de carta postal - intimação.
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02/12/2024 13:15
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 13:05
Concedida a Antecipação de tutela
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25/11/2024 13:25
Conclusos para decisão
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18/11/2024 14:27
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 14:18
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 13:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/05/2025 13:45, Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível.
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18/11/2024 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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