TJES - 5007443-44.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Janete Vargas Simoes - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 17:09
Juntada de Petição de agravo (inominado/legal)
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30/05/2025 18:13
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 12:14
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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27/05/2025 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº: 5007443-44.2025.8.08.0000 Agravante: Jolindo Francisco Kuhn Agravado: Ministério Público do Estado do Espírito Santo Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Jolindo Francisco Kuhn contra a decisão (Id 62362987 dos autos de origem) proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Domingos Martins, nos autos da Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público do Estado do Espírito Santo, que deferiu a tutela de urgência, para determinar “i) a imediata paralisação de qualquer atividade comercial ou intervenção no local, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada inicialmente a R$ 20.000,00 (vinte mil reais); ii) a instalação de placa no local, no prazo de 10 (dez) dias, com dimensões mínimas de 1,20m x 0,80m, indicando que a área está embargada, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); iii) a remoção imediata de quaisquer anúncios físicos ou virtuais que promovam a exploração comercial da área embargada, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); iv) a apresentação, no prazo de 30 (trinta) dias, de Projeto de Recuperação de Área Degradada (PRAD), elaborado por profissional habilitado, com anotação de responsabilidade técnica (ART), contemplando: a) metodologia para demolição que minimize impactos ao curso hídrico; b) plano de destinação dos resíduos da demolição; c) cronograma detalhado de recuperação ambiental; d) sistema adequado de tratamento de efluentes para o período até a completa desativação do empreendimento, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada inicialmente a R$ 10.000,00 (dez mil reais)”.
Em suas razões recursais, sustenta o agravante, em síntese, que (a) não houve demonstração da urgência apta a justificar o deferimento da tutela liminar, pois o Ministério Público tinha conhecimento dos fatos desde 2021 e apenas ajuizou a demanda em 2024; (b) a obrigação de afixar placa de embargo é desprovida de base legal e gera exposição indevida do agravante; (c) a imposição de apresentação de PRAD com previsão de demolição é medida satisfativa e irreversível, inadequada em sede de cognição sumária, além de se basear em parecer técnico defasado; (d) a imposição imediata de tais obrigações viola os princípios do contraditório, ampla defesa e razoabilidade.
Sob tais alegações, requer o efeito suspensivo ao recurso, especialmente para afastar a exigência de apresentação do PRAD e a obrigação de afixação da placa. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos recursais extrínsecos e intrínsecos, além dos documentos obrigatórios a que se refere o art. 1.017, I, do CPC/15, admito o recurso, conquanto possa renovar a análise da admissibilidade recursal em momento ulterior.
De plano, defiro a gratuidade da justiça por não vislumbrar elementos aptos a desconstituir a declaração de hipossuficiência apresentada.
Nos termos do art. 1.019, I c/c art. 995, parágrafo único, ambos do CPC/15, o Relator poderá conceder efeito suspensivo à irresignação recursal ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Conforme se extrai dos autos de origem, o Ministério Público aponta que o agravante promoveu intervenção construtiva em área de proteção permanente, causando a supressão de vegetação nativa, movimentação de terra, além do lançamento de esgoto e captação irregular de recursos hídricos.
A legislação ambiental brasileira confere proteção especial às Áreas de Preservação Permanente, conforme dispõe o art. 3º, II, da Lei n. 12.651/2012 (Código Florestal), sendo estas áreas essenciais à estabilidade ecológica, à proteção dos recursos hídricos e à prevenção de eventos extremos, como enchentes e deslizamentos.
A manutenção de sua integridade é dever tanto do poder público quanto da coletividade, nos termos do art. 225, caput, da CF.
Os laudos técnicos e fotografias evidenciam que a área em que realizadas as obras compreende imóveis que se projetam para o leito do rio, inclusive com ponte de alvenaria atravessando-o, o que justifica as medidas assecuratórias e preventivas de proteção do espaço.
E, em que pese os argumentos do agravante, nesta fase inicial, entendo que a paralisação imediata de intervenções e uso comercial, a afixação de placas de advertência ao público e a remoção de anúncios que promovam o uso irregular do espaço mostram-se proporcionais, adequadas e compatíveis com a urgência justificada nos autos, não configurando afronta ao contraditório ou à ampla defesa, pois visam tutelar bem jurídico de natureza difusa, cuja preservação é prioritária.
Do mesmo modo, a elaboração do plano de recuperação, nos moldes determinado pelo magistrado, é medida essencial ao processo, inclusive para a compreensão dos impactos decorrentes da eventual demolição dos imóveis.
No entanto, considerando a complexidade do plano a ser elaborado, entendo que o prazo para cumprimento deve ser prorrogado para 60 (sessenta) dias.
Por tais razões, indefiro parcialmente o pedido liminar, apenas para fixar em 60 (sessenta) dias o prazo para elaboração do Projeto de Recuperação de Área Degradada.
Comunique-se a magistrada de 1º grau o teor da presente decisão, nos termos do art. 1.019, I, do CPC.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, II do CPC.
Intime-se o agravante.
Remeta-se à Procuradoria-Geral de Justiça para regular manifestação.
Após, voltem-me conclusos os autos.
Vitória/ES, 20 de maio de 2025.
Desembargadora Janete Vargas Simões Relatora -
22/05/2025 14:04
Expedição de Intimação - Diário.
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22/05/2025 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 16:21
Processo devolvido à Secretaria
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21/05/2025 16:21
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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19/05/2025 15:31
Conclusos para decisão a JANETE VARGAS SIMOES
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19/05/2025 15:31
Recebidos os autos
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19/05/2025 15:31
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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19/05/2025 15:31
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 14:41
Recebido pelo Distribuidor
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19/05/2025 14:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/05/2025 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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