TJES - 5004759-07.2025.8.08.0014
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Colatina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2º Juizado Especial Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5004759-07.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCOS GARCIA DA COSTA REU: TRANSPORTADORA PRINT LTDA PROJETO DE SENTENÇA (art. 40 da Lei nº 9.099/95) Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Cuida-se de ação indenizatória por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito.
Conforme narrado na exordial, em 08 de março de 2024, aproximadamente às 18h55, o Autor trafegava pela rodovia BR-101, na altura do km 222.0, quando, em razão da retenção do fluxo de veículos, seu automóvel foi abalroado na traseira.
A colisão foi provocada pelo caminhão M.
Benz/Atego 1419, placa FOF6646, de propriedade da Ré e conduzido na ocasião pelo Sr.
Aguiar Ferreira da Fonseca.
Em sede de contestação, a Requerida arguiu preliminar de denunciação da lide à Aruana Seguradora S.A., pugnando por sua inclusão no polo passivo da demanda.
Contudo, a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a responsabilidade entre o segurado causador do dano e a seguradora é solidária perante a vítima, o que afasta a figura do litisconsórcio passivo necessário.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou tal entendimento por meio da Súmula 537, que dispõe: "Súmula 537 do STJ: Em ação de reparação de danos, a seguradora denunciada, se aceitar a denunciação ou contestar o pedido do autor, pode ser condenada, direta e solidariamente junto com o segurado, ao pagamento da indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice." Dessa forma, a inclusão da seguradora no processo representa uma faculdade do Autor, não uma imposição processual.
A eventual condenação poderá recair de forma solidária, cabendo à Ré o exercício do seu direito de regresso em face da seguradora, nos termos da apólice firmada entre eles.
Assim, o terceiro prejudicado poderá litigar apenas em face de um dos responsáveis solidários, que por sua vez, tem o direito de interpor ação regressiva, razão pela qual REJEITO a preliminar.
Ultrapassadas as preliminares, passo ao julgamento antecipado do mérito, eis que desnecessária a dilação probatória (art. 355,I, CPC).
Aliás, o juiz, a partir do seu livre convencimento motivado, determinará quais provas serão produzidas judicialmente.
Nesse sentido entende o STJ: “A jurisprudência desta corte é firme no sentido de que a decisão pela necessidade ou não da produção de prova é uma faculdade do magistrado, a quem caberá verificar a existência de elementos probatórios para formar sua convicção.
Não ocorre cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias”. (STJ AgInt no AREsp 1242313 GO 2018/0018138-4, Relator Ministro Ricardo Villas Boas Cueva, terceira turma, data de publicação: 02/08/2018).
Assim, tenho que as provas produzidas pelas partes são suficientes para elucidação da causa, de modo que passo à análise do mérito.
A controvérsia dos autos destina-se à delimitação da responsabilidade da requerida pelo acidente de trânsito ocorrido.
Da análise do conjunto probatório, notadamente das fotografias e do Boletim de Ocorrência anexados aos autos, extrai-se que o preposto da empresa Requerida agiu com imprudência, ao deixar de observar o dever de cuidado objetivo imposto a todos os condutores.
Com efeito, ao trafegar em período noturno e sob chuva, o motorista não manteve distância de segurança adequada do veículo que o precedia, vindo a colidir em sua traseira e violando, assim, a norma expressa no art. 29, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
Embora seja relativa a presunção de culpa do condutor que colide na traseira, a parte Requerida não logrou êxito em produzir qualquer prova capaz de elidir tal presunção ou de demonstrar a ocorrência de fato exclusivo da vítima, de terceiro ou de caso fortuito/força maior.
No que tange ao pleito de indenização pela desvalorização do veículo, este não merece prosperar.
Ainda que a ocorrência de um sinistro possa, em tese, influenciar o valor de mercado de um bem, o Requerente não apresentou prova robusta de que tal depreciação efetivamente ocorrerá em uma futura e hipotética venda.
Trata-se, portanto, de dano hipotético, cuja reparação não é admitida pelo ordenamento jurídico pátrio.
A situação vivenciada pelo Requerente ultrapassou o mero aborrecimento cotidiano.
O sofrimento psicológico decorrente do acidente, somado ao descaso da Requerida na resolução do infortúnio, configura conduta ilícita passível de reparação por dano moral.
Conforme se depreende do acervo probatório, o evento gerou ao Autor abalos emocionais que superam os dissabores a que todos estão sujeitos na vida em sociedade.
Para a quantificação da indenização por dano moral, a doutrina e a jurisprudência pátrias consolidaram o entendimento de que a reparação possui um duplo caráter: compensatório para a vítima e punitivo-pedagógico para o ofensor.
O objetivo é, por um lado, atenuar o sofrimento experimentado pela vítima e, por outro, desestimular a reiteração de condutas lesivas.
Nessa esteira, a fixação do quantum indenizatório deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando-se critérios como a reprovabilidade da conduta, a intensidade e a duração do sofrimento da vítima, a capacidade econômica do ofensor e as condições sociais do ofendido.
In casu, considerando a conduta reprovável da Ré, sua notória capacidade econômica e os transtornos gerados ao Autor, fixo a compensação a título de danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: (i) CONDENAR a parte ré ao pagamento de R$ 3.049,00 (três mil e quarenta e nove reais), a título de danos materiais, valor que deverá ser acrescido de correção monetária a partir do efetivo desembolso e de juros de mora legais a contar da citação; (ii) CONDENAR a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, montante a ser atualizado monetariamente a partir da data de publicação desta decisão (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora desde a data do evento danoso, em 08/03/2024 (Súmula 54 do STJ), por se tratar de responsabilidade extracontratual.
Julgo IMPROCEDENTE, contudo, o pedido de indenização pela desvalorização do veículo.
Por conseguinte, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Colatina, data conforme registro no sistema PJe.
MARIANA AUGUSTO RONCONI CAMPANA Juíza Leiga SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a r. decisão proferida pelo JUIZ LEIGO para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Advirto que eventual depósito judicial, relativo à obrigação de pagar quantia certa, deverá obrigatoriamente ser efetuado no Banco do Estado do Espírito Santo S/A (Banestes S/A), nos termos do disposto na Lei Estadual nº 4.569/91, bem como Ato Normativo Conjunto TJES nº 036/2018.
A não realização do depósito em conta judicial vinculada ao Banestes S/A ensejará violação ao dever processual de cooperação (CPC, art. 6º) e implicará em ato atentatório à dignidade da justiça (CPC, art. 77, inciso IV, §§ 1º e 2º) com a consequente incidência de multa equivalente a 10% sobre o valor atualizado da causa (ou em até 10 vezes o valor do salário mínimo, se o valor da causa for irrisório, consoante § 5º do referenciado art. 77), que, não honrada no prazo estipulado, será revestida como dívida ativa do Estado, revertendo-se aos fundos do Judiciário do Espírito Santo.
Por último, cabe asseverar que a abertura de conta de depósito judicial perante o Banestes S/A pode ser realizada na Rede de Agências do banco ou através da Internet, conforme links a seguir: https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html e https://depositojudicial.banestes.com.br/DepositoJudicial/preAbertura/createPreAberturaPasso1Input.jsf O pagamento da quantia, caso ocorra, deverá ser prontamente comunicado nos autos.
Em tal situação, EXPEÇA-SE alvará para liberação da quantia depositada judicialmente, incluídos os acréscimos legais, em favor da parte beneficiada, nos moldes determinados no Código de Normas.
Fica autorizada a expedição do mencionado alvará em nome do patrono da parte, desde que haja nos autos o correlato instrumento procuratório (mandato judicial), assinado pela parte beneficiada, sem necessidade de reconhecimento de firma, conferindo ao advogado-mandatário poderes especiais (cláusula ad judicia et extra), notadamente a possibilidade de "receber e dar quitação", como menciona a ressalva do art. 105 do CPC.
Por sua vez, em caso de expresso requerimento da parte beneficiária com a correta indicação dos dados bancários, a Secretaria desta Unidade Judiciária poderá utilizar oportunamente o Sistema informatizado conveniado ao Banestes S/A para realização de transferência eletrônica da quantia vinculada à conta judicial, incluídos os acréscimos legais, para a conta bancária da parte beneficiada [ou a informada por seu(s) Patrono(s) com poderes para tanto].
Na última hipótese, a instituição bancária estará autorizada a descontar valores oriundos de tarifas para a transferência mencionada.
Após o trânsito em julgado, caso inexista requerimento, ARQUIVE o feito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Colatina, data conforme registro no sistema PJe.
GUSTAVO HENRIQUE PROCÓPIO SILVA Juiz de Direito -
29/07/2025 12:31
Expedição de Intimação Diário.
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29/07/2025 10:15
Julgado procedente em parte do pedido de MARCOS GARCIA DA COSTA - CPF: *82.***.*65-49 (AUTOR).
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29/05/2025 13:48
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 07:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 00:26
Publicado Intimação - Diário em 26/05/2025.
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23/05/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2º Juizado Especial Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 5004759-07.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCOS GARCIA DA COSTA REU: TRANSPORTADORA PRINT LTDA Advogado do(a) AUTOR: MATHEUS ZOVICO SOELLA - ES22646 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Colatina - 2º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) partes, por meio do(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência da Contestação apresentada; bem como para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Colatina - ES, data conforme registro no sistema Analista Judiciário Especial / Chefe de Secretaria -
21/05/2025 14:06
Expedição de Intimação - Diário.
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21/05/2025 14:05
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 12:00
Juntada de Petição de contestação
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05/05/2025 21:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/05/2025 21:35
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 15:01
Conclusos para despacho
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05/05/2025 15:01
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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