TJES - 5010610-40.2023.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Ney Batista Coutinho - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 00:00
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 16/06/2025 23:59.
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27/05/2025 11:14
Publicado Carta Postal - Intimação em 26/05/2025.
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27/05/2025 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
COMPROVAÇÃO DA MORA.
NOTIFICAÇÃO ENVIADA AO ENDEREÇO CONTRATUAL.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO PELO DEVEDOR.
APLICAÇÃO DO TEMA 1.132 DO STJ.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de busca e apreensão ajuizada por Banco Itaucard S.A., determinou a intimação do credor fiduciário para comprovar a mora do devedor mediante notificação com prova de recebimento ou protesto do título, sob pena de extinção do feito.
O agravante sustenta que a comprovação da mora se deu regularmente, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, com o envio de notificação ao endereço indicado no contrato.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se, para comprovar a mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, independentemente da comprovação do recebimento pelo devedor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O Decreto-Lei nº 911/1969, em seu art. 2º, § 2º, estabelece que a mora pode ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, sem exigência de que a assinatura constante do aviso seja a do próprio destinatário.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.132, fixou a tese de que a comprovação da mora exige apenas o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, dispensando-se a prova do recebimento, quer pelo próprio devedor, quer por terceiros.
No caso concreto, a notificação foi encaminhada ao endereço informado pelo devedor no contrato, sendo irrelevante o fato de a correspondência ter retornado com a informação de "endereço insuficiente", pois a responsabilidade pela atualização do endereço é do próprio devedor.
Tendo sido cumprida a exigência prevista na legislação e no precedente vinculante do STJ, não há razão para exigir comprovação adicional da mora, impondo-se a reforma da decisão agravada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: A comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária se dá pelo envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, sendo desnecessária a prova do recebimento pelo devedor.
A responsabilidade pela atualização do endereço informado no contrato é do próprio devedor, não podendo a devolução da correspondência por "endereço insuficiente" ser imputada ao credor fiduciário como causa de nulidade da notificação.
Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969, arts. 2º, § 2º, e 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema nº 1.132; TJES, Agravo de Instrumento nº 5014373-49.2023.8.08.0000, 2ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Raphael Americano Câmara, j. 03.04.2024. -
22/05/2025 14:04
Expedição de Intimação - Diário.
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05/04/2025 15:03
Conhecido o recurso de BANCO ITAUCARD S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (AGRAVANTE) e provido
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03/04/2025 10:57
Juntada de Certidão - julgamento
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02/04/2025 18:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/03/2025 19:00
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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24/02/2025 18:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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21/02/2025 20:26
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/02/2025 20:05
Processo devolvido à Secretaria
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11/02/2025 20:05
Pedido de inclusão em pauta
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30/09/2024 16:44
Conclusos para decisão a HELOISA CARIELLO
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30/09/2024 16:43
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 01:10
Decorrido prazo de SILAS REINALDO PALMEIRA em 26/06/2024 23:59.
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05/06/2024 16:08
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 16:53
Expedição de Certidão.
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01/12/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 18:48
Expedição de Certidão.
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23/10/2023 18:49
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 13:00
Juntada de Carta de Ordem
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05/10/2023 01:13
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 04/10/2023 23:59.
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27/09/2023 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2023 15:18
Expedição de Certidão.
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17/09/2023 15:02
Processo devolvido à Secretaria
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17/09/2023 15:02
Concedida a Antecipação de tutela
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13/09/2023 17:22
Conclusos para despacho a RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO
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13/09/2023 17:22
Recebidos os autos
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13/09/2023 17:22
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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13/09/2023 17:22
Expedição de Certidão.
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11/09/2023 14:18
Recebido pelo Distribuidor
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11/09/2023 14:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/09/2023 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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