TJES - 5007583-79.2024.8.08.0011
1ª instância - 3ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 13:09
Conclusos para despacho
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05/06/2025 02:03
Decorrido prazo de LUZIA BUZATO PEREIRA em 03/06/2025 23:59.
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02/06/2025 11:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 03:14
Publicado Intimação - Diário em 27/05/2025.
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02/06/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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30/05/2025 21:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265823 PROCESSO Nº 5007583-79.2024.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUZIA BUZATO PEREIRA REQUERIDO: VASCO GOMES PEREIRA D e C I S Ã O Vistos em inspeção.
Refere-se à “Ação de Dissolução Parcial de Sociedade com Pedido de Tutela Provisória de Urgência” proposta por LUZIA BUZATO PEREIRA em face de VASCO GOMES PEREIRA.
Arguiu na exordial, em breve síntese: Que as partes foram casadas e construíram juntos a empresa Imigrantes Escapamentos LDTA.
Ademais, com o término do relacionamento propuseram ação de divórcio e partilha, sendo que na sentença ficara determinada a divisão do capital social em 50% para cada uma das partes; Ocorre que, a autora está sem receber qualquer quantia a título de lucro referente as suas cotas e o requerido continua se esquivando de suas obrigações, inclusive há cerca de um ano, vendeu um veículo da empresa e não partilhou o valor com a autora.
Com base em todo o exposto requereu a tutela de urgência com o fito de determinar o arrolamento de bens em poder das partes, com a realização de diligência na Empresa Imigrante Escapamentos Ltda.
Após a realização do arrolamento, requer que seja concedida liminar determinando que os bens e valores que estiverem na Empresa Imigrante Escapamentos LTDA, permaneçam íntegros.
No mérito, requer: 1.
Procedência da ação com a dissolução parcial da sociedade; 2.
Condenação nos lucros apurados dos últimos 5 anos; 3.
Condenação em custas e honorários; 4.
Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos.
Inicial de ID 45134468 – 45135122.
Certidão de conferência inicial de ID 45138746, devidamente regularizada com a petição de ID 45145196.
Decisão ID 45795469 que indeferiu a antecipação de tutela, designou audiência de conciliação e determinou a intimação do Requerido.
Termo da audiência de conciliação ID 50481871, no qual as partes buscaram a autocomposição, que todavia, não logrou êxito.
O réu apresentou contestação ao ID 51741276 e sustenta que a autora nunca exerceu qualquer atividade na empresa e que seu nome constava no contrato social apenas para facilitar a constituição do negócio.
Alega ainda que já foi realizada partilha no processo de divórcio e que os valores correspondentes à meação da autora foram devidamente quitados.
Defende, assim, a improcedência do pedido de apuração de haveres e requer a exclusão da autora do quadro societário.
A autora, em réplica (ID 55398753), reafirma sua participação ativa na empresa e impugna as alegações do réu, requerendo a decretação da dissolução parcial da sociedade com a devida apuração de haveres. É o relatório.
Decido.
DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA FORMULADO PELA REQUERENTE Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita à Requerente, tendo em vista a declaração nos termos da lei e não haver elementos, neste momento, que demonstrem o contrário.
DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA FORMULADO PELO REQUERIDO Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita ao Requerido, tendo em vista a declaração nos termos da lei e não haver elementos, neste momento, que demonstrem o contrário.
DA IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA FORMULADO PELA REQUERENTE Tenho que não se sustenta a impugnação à gratuidade judiciária oposta pela Requerente Isso porque caberia ao impugnante, e não à parte beneficiária, comprovar que esta possuiria condições de arcar com as custas do processo e com os honorários de advogado, o que, in casu, não ocorreu: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDATOS.
AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUEIS.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AOS ÓRGÃOS DE PRAXE.
COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DO AUTOR.
MATÉRIA ESTRANHA ÀS HIPÓTESES DO ART. 1.015 DO CPC/15.
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ÔNUS DE QUEM ALEGA.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
DESCABIMENTO.
DOCUMENTO QUE NÃO SÃO COMUNS ÀS PARTES.
APLICAÇÃO DO ART. 370 DO CPC/15. […] 2.
Em havendo impugnação à concessão da gratuidade da justiça, é ônus do impugnante a prova de que a parte impugnada tem condições de custear a demanda. […] (TJRS; AI 0328344-78.2018.8.21.7000; 15ª Câmara Cível; Relª Desª Adriana da Silva Ribeiro; DJERS 19/12/2018) CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
APELAÇÃO.
IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA.
CONCESSÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA.
CONDIÇÃO FINANCEIRA DO IMPUGNADO. ÔNUS DO IMPUGNANTE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1.
O magistrado a quo concedeu a gratuidade da justiça com base na declaração de pobreza assinada pelo impugnado/ apelado, assim como nos outros documentos comprobatórios de sua condição financeira acostados aos autos.
Caberia ao impugnante/agravante a demonstração de que a parte não preenche as condições para a concessão da gratuidade da justiça, o que não ocorreu no caso. 2.
Se o impugnante não se desincumbiu de seu ônus, não juntando aos autos documentos que atestem que o impugnado teria condições financeiras de arcar com as custas e honorários processuais, a justiça gratuita deve ser mantida.
Precedentes desta corte de justiça. […] (TJCE; AG 0018311-82.2009.8.06.0001/50000; 4ª Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Raimundo Nonato Silva Santos; DJCE 17/12/2018) Assim, rejeito a impugnação à gratuidade judiciária.
DO SANEAMENTO Inexistindo preliminares a serem apreciadas, tampouco nulidades ou questões pendentes que estejam a reclamar prévio exame (art. 357, inciso I, do CPC/2015), procedo à delimitação das questões de fato sobre as quais recairão a atividade probatória, assim como o faço em relação às de direito que se afiguram como relevantes para a posterior decisão de mérito (art. 357, incisos II e IV, do CPC/2015).
Assim, delimito como pontos controvertidos: Se a autora efetivamente contribuiu para a empresa e tem direito à apuração de haveres.
Se há valores devidos à autora a título de lucros não distribuídos.
Se a empresa enfrenta dificuldades financeiras que justifiquem a não distribuição de lucros.
INTIMEM-SE todos para ciência, bem como para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, se manifestarem, em querendo, acerca do ora decidido, trazendo ao feito eventuais pedidos de esclarecimentos ou de ajustes, a teor do que prevê o já mencionado art. 357, §1º, do CPC/2015, ficando então cientificados, ainda, de que o silêncio fará com que se torne estável a decisão ora proferida.
Deverão ainda, indicar as provas que pretendem produzir, tudo no prazo legal e sob pena de imediato julgamento da ação.
Vale ressaltar que a atividade de postulação probatória se divide em dois momentos: o requerimento inicial, na petição inicial ou na contestação e, em uma segunda etapa, a especificação fundamentada, até mesmo para que o juízo possa aferir a pertinência, a real necessidade de determinado meio de prova.
Tal conclusão deflui não só do Novo Código de Processo Civil, (ex.: art. 3o, art. 4o, art. 139, inciso II, art. 348, art. 357, inciso II, art. 370, art. 443, art. 464, § 1o, dentre outros), como da própria Constituição da República, que estabelece como Princípios a Efetividade e a Tempestividade da Prestação Jurisdicional (CRFB, art. 5o, incisos XXXV e LXXVIII).
INTIMEM-SE, portanto, com essa ressalva.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Cachoeiro de Itapemirim/ES, data da assinatura eletrônica.
BERNARDO FAJARDO LIMA Juiz de Direito -
24/05/2025 16:05
Expedição de Intimação - Diário.
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18/02/2025 17:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/02/2025 17:18
Processo Inspecionado
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18/12/2024 15:45
Conclusos para decisão
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04/12/2024 09:39
Decorrido prazo de RAQUEL REBULI em 02/12/2024 23:59.
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27/11/2024 18:19
Juntada de Petição de réplica
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24/10/2024 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2024 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2024 14:34
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 17:59
Juntada de Petição de contestação
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19/09/2024 13:10
Audiência Conciliação realizada para 09/09/2024 10:30 Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara Cível.
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11/09/2024 13:20
Expedição de Termo de Audiência.
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11/09/2024 11:16
Audiência Conciliação designada para 09/09/2024 10:30 Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara Cível.
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28/08/2024 03:05
Decorrido prazo de VASCO GOMES PEREIRA em 27/08/2024 23:59.
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20/08/2024 10:36
Decorrido prazo de RAQUEL REBULI em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 10:36
Decorrido prazo de CATARINI LUBE em 19/08/2024 23:59.
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06/08/2024 15:42
Juntada de Certidão
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01/08/2024 14:16
Expedição de Mandado - citação.
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01/08/2024 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2024 14:38
Não Concedida a Antecipação de tutela a LUZIA BUZATO PEREIRA - CPF: *87.***.*37-80 (REQUERENTE)
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11/07/2024 06:20
Decorrido prazo de LUZIA BUZATO PEREIRA em 10/07/2024 23:59.
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19/06/2024 16:49
Conclusos para decisão
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19/06/2024 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2024 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2024 16:11
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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