TJES - 0008334-16.2017.8.08.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel, Familia e Orfaos e Sucessoes - Aracruz
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 0008334-16.2017.8.08.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CARLOS GONSALVES OLIVEIRA REQUERIDO: ROBERTO MESQUITA, FELIPE CARDODO MESQUITA Advogados do(a) REQUERENTE: FRANCISCO GUILHERME MARIA APOLONIO COMETTI - ES2868, LUCIANO PALASSI - ES8098 Advogados do(a) REQUERIDO: ANTONIO CEZAR ASSIS DOS SANTOS - ES6839, RODRIGO FIGUEIRA SILVA - ES17808 INTIMAÇÃO Para, no prazo legal, caso queira, apresentar Contrarrazões ao recurso de Apelação apresentado nos autos.
ARACRUZ-ES, 16 de julho de 2025.
JULLIERME FAVARATO VASSOLER Diretor de Secretaria -
16/07/2025 17:21
Expedição de Intimação - Diário.
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16/07/2025 17:17
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 17:16
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 17:03
Juntada de Petição de apelação
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16/07/2025 17:00
Juntada de Petição de apelação
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16/07/2025 10:29
Processo Desarquivado
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15/07/2025 15:39
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/07/2025 15:17
Arquivado Provisoriamente Art. 921,§2º do CPC
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03/07/2025 01:17
Publicado Intimação - Diário em 23/06/2025.
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03/07/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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01/07/2025 16:02
Juntada de Certidão
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18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 0008334-16.2017.8.08.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CARLOS GONSALVES OLIVEIRA REQUERIDO: ROBERTO MESQUITA, FELIPE CARDODO MESQUITA Advogados do(a) REQUERENTE: FRANCISCO GUILHERME MARIA APOLONIO COMETTI - ES2868, LUCIANO PALASSI - ES8098 Advogado do(a) REQUERIDO: ANTONIO CEZAR ASSIS DOS SANTOS - ES6839 DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração tempestivamente opostos por ROBERTO MESQUITA e outro, em face da sentença de ID 56681469, que julgou procedente o pleito autoral para condenar os réus/embargantes ao pagamento da indenização pleiteada, com o valor a ser apurado em fase de liquidação de sentença.
Condenando na proporção de 50% para cada réu as custas e honorários advocatícios.
Afirma o embargante a existência de omissão na sentença, sob o argumento de que a sentença proferida não considerou todos os apontamentos da perícia realizada, especialmente em relação ao relatado na fl. 154.
Alega ainda contradição na condenação em custas e honorários advocatícios.
Desta forma pretende o embargante a análise da prova em comento para eventual alteração do julgado.
Devidamente intimado, a embargada em sede de contrarrazões (ID 64641779) pugnou pelo não provimento dos embargos, eis que a sentença não apresenta contradição e omissão, sendo os embargos meramente protelatórios, pugnando ao final a condenação em litigância de má-fé incidindo a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Em sede de juízo de admissibilidade verifico que a peça recursal está devidamente assinada por procurador habilitado, fora interposta tempestivamente, bem como há indicação de vício elencado no art. 1.022, do CPC.
Assim, presentes os requisitos de admissibilidade, passo à análise do mérito recursal.
Pois bem.
Em que pesem os argumentos do embargante, observo que a decisão recorrida não possui omissão, obscuridade ou contradição, bem como, ocorrência de erro material.
Os Embargos de Declaração se configuram como recurso oponível contra qualquer decisão judicial, objetivando esclarecer possível obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre ao qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material, conforme determinam os arts. 494,II, c/c 1.022 a 1.026, do CPC.
A embargante sustenta em sua tese de que houve omissão na sentença proferida sob argumento de que este Juízo não analisou corretamente todas as suas argumentações, uma vez que não valorou o quesito número 09 da folha 154, em que pela narrativa do vistor oficial é possível chegar a conclusão de que existiu culpa concorrente quanto do autor, tanto dos réus, alegando que a valoração correta desta prova alteraria o julgamento, motivo pelo qual requer a aplicação de efeito modificativo para o exame dos fatos ora alegados.
Com a consequente modificação em relação às custas e honorários que foram divididos entre os requeridos, ponto em que alega contradição na sentença.
Nesse sentido, ao contrário do que alega o embargante, verifico que não há vício qualquer a ser sanado na sentença prolatada, tendo em vista que se encontra exaustivamente fundamentada, pretendendo o embargante, na verdade, a rediscussão do julgado, por meio dos embargos.
Ocorre que, discordância do entendimento do Juízo e os fundamentos utilizados para sua conclusão, como é o caso dos autos, não são razão suficiente para opor os embargos de declaração, tratando-se de recurso de fundamentação vinculada.
Prejudicado, portanto, a análise dos demais pedidos, notadamente quanto à alegação de contradição em relação aos honorários.
O que o embargante chama de omissão não passa de mero inconformismo com a sentença proferida nos autos, pretende o embargante a substituição da decisão recorrida por outra, que lhe seja favorável, contudo, os embargos declaratórios não se prestam a rediscutir matéria já decidida, vez que possuem somente efeito de integração e não de substituição.
Assim, não constituem os embargos declaratórios instrumento adequado para a rediscutir a matéria, razão pela qual nego provimento aos presentes embargos.
Ademais, deixo de condenar a embargante por litigância de má-fé, deixando de aplicar a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Frente ao exposto, nos termos da fundamentação acima, CONHEÇO dos embargos de declaração e no mérito, NEGO-LHES provimento, mantendo incólume a sentença de ID 56681469.
P.R.I.
Diligencie-se.
ARACRUZ-ES, data da assinatura eletrônica.
THAÍTA CAMPOS TREVIZAN Juiz(a) de Direito -
17/06/2025 16:10
Expedição de Intimação - Diário.
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13/06/2025 10:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/06/2025 19:24
Juntada de Petição de pedido de providências
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21/03/2025 03:26
Decorrido prazo de CARLOS GONSALVES OLIVEIRA em 20/03/2025 23:59.
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14/03/2025 13:29
Publicado Intimação - Diário em 11/03/2025.
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14/03/2025 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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11/03/2025 18:35
Conclusos para decisão
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10/03/2025 10:20
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 0008334-16.2017.8.08.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CARLOS GONSALVES OLIVEIRA REQUERIDO: ROBERTO MESQUITA, FELIPE CARDODO MESQUITA Advogados do(a) REQUERENTE: FRANCISCO GUILHERME MARIA APOLONIO COMETTI - ES2868, LUCIANO PALASSI - ES8098 Advogado do(a) REQUERIDO: ANTONIO CEZAR ASSIS DOS SANTOS - ES6839 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Aracruz - 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) contrarrazões no prazo legal, nos termos do art 1.010 do CPC.
ARACRUZ-ES, 28 de fevereiro de 2025.
JULLIERME FAVARATO VASSOLER Diretor de Secretaria -
07/03/2025 17:42
Expedição de #Não preenchido#.
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28/02/2025 11:54
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 14:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/02/2025 12:14
Publicado Intimação - Diário em 19/02/2025.
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20/02/2025 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 0008334-16.2017.8.08.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CARLOS GONSALVES OLIVEIRA REQUERIDO: ROBERTO MESQUITA, FELIPE CARDODO MESQUITA Advogados do(a) REQUERENTE: FRANCISCO GUILHERME MARIA APOLONIO COMETTI - ES2868, LUCIANO PALASSI - ES8098 Advogado do(a) REQUERIDO: ANTONIO CEZAR ASSIS DOS SANTOS - ES6839 Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação de indenização por rescisão contratual interposta por CARLOS GONZALVES OLIVEIRA em face de ROBERTO MESQUITA e JAYME REIS NETTOFELIPE CARDODO MESQUITA, todos devidamente qualificados nos autos.
Da inicial A parte autora ajuizou a presente ação alegando que faz jus à indenização pela rescisão de contrato de parceria agrícola celebrado entre as partes, através do qual o demandante extraía látex e cernambi de uma lavoura de aproximadamente 90 hectares de seringueira dos réus, mediante contrato verbal posteriormente reconhecido no contrato de parceria agrícola celebrado em 19/01/2016 (fl. 19-21).
A indenização, segundo afirma, provém do “direito de receber dos proprietários a importância correspondente ao valor da produção no período da data da interrupção do contrato (13/10/2017) até ao seu término (19/01/2019), quando terminaria o contrato, caso houvesse notificação premonitória semestral, as quais devem ser convertidas em indenização, com base na média colhida pelo autor, uma vez que o rendimento da parceria foi frustrado por ato unilateral e injustificado do réu” (fl. 9-10).
Salienta, ainda, que a situação se deu em virtude de questionamentos pelo autor de valores que vinham sido descontados dele e de rumores inverídicos a seu respeito relacionados à confusão com outros parceiros agrícolas, suspeita de portar uma arma ilegalmente e da intenção infundada de roubar um som de carro de outro parceiro agrícola.
Em razão do aviso verbal, além de tudo, viu-se obrigado a desocupar o imóvel, de propriedade dos réus, no qual residia com sua companheira.
Da contestação Em contestação os réus alegaram que a rescisão se deu em razão da imperícia proposital do autor na extração do látex, visto que “não feriu as seringueiras para extrair látex e cernambi, mas as lesionou com tamanha desproporção que até leigos conseguem constatar a improdutividade das árvores”, e da paralisação indevida dos trabalhos a partir de 13/10/2017, o que foi denunciado ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais em 17/10/2017(fl. 77) com assinatura de três testemunhas (uma que mal sabia escrever o próprio nome) com manifesto intuito de promover a rescisão do contrato de parceria agrícola extrativa na expectativa de receber a indenização que ora requer.
Da réplica Em sede de réplica, o autor reiterou os argumentos lançados na exordial e as partes não manifestaram interesse na realização de audiência de instrução e julgamento.
Outrossim, realizada perícia por engenheiro-agrônomo, as partes após intimadas nada disseram. É o relatório.
Passo aos fundamentos de minha decisão.
DOS FUNDAMENTOS A ação merece prosperar.
De acordo com o parágrafo único da cláusula décima do contrato celebrado entre as partes, “assistirá ao PARCEIRO PROPRIETÁRIO o direito de fiscalizar, em qualquer tempo por si, ou por preposto, se na operação de sangria o painel da árvore não está sendo danificado que (sic) o elevado número de ferimentos pode ocasionar o secamento do látex”.
E pelos termos da cláusula décima segunda, “o descumprimento de qualquer das cláusulas constantes neste contrato importa em pleno direito de rescisão, independente de intervenção ou aviso judicial ou extrajudicial, ficando o infrator, incontinente, obrigado ao pagamento da importância correspondente ao valor da produção no período da data da interrupção do contrato até ao seu término”.
A perícia, no entanto, especialmente às fl. 151, 152 e 159 foi, conclusiva acerca da impossibilidade de se determinar se o autor foi o responsável pelos danos desnecessários ocasionados às árvores, salientando o Expert, ainda, que vários foram os trabalhadores que delas buscaram extrair o látex e a cernambi, em tempos diversos, sendo incontroverso que o demandante possui experiência na área de anos.
Logo, não há elementos nos autos que provem de forma clara e inequívoca que o autor tenha agido com dolo ou negligência deliberada, conforme alegado pelos réus.
A propósito específico da alegação da paralisação abrupta dos trabalhos, é oportuno dizer que foram intimados os demandados para arrolarem suas testemunhas, mas assim não quiseram fazer, razão pela qual não houve a designação de audiência de instrução e julgamento.
Portanto, igualmente não há prova fundamentada que deva ser considerada judicialmente.
Em relação à desocupação do imóvel, é importante salientar que o autor foi notificado verbalmente para desocupar o imóvel onde residia, o que configura mais uma afronta aos seus direitos, uma vez que tal medida não foi tomada com base em qualquer fundamento legal ou contratual claro.
Ademais, a ausência de manifestação das partes após a realização da perícia, como ocorreu no caso, implica em reconhecimento tácito dos fatos periciais apresentados, que, por sua vez, favorecem a versão da parte autora, pois não há elementos que desconstituam os resultados obtidos pela perícia agronômica.
Sendo assim, diante dos elementos apresentados, tanto na petição inicial quanto nas provas periciais, é evidente que a rescisão do contrato de parceria agrícola ocorreu de maneira unilateral e indevida, sem justificativa legal ou contratual válida.
A interrupção abrupta da parceria prejudicou o autor, que se viu obrigado a interromper suas atividades e a desocupar o imóvel, gerando-lhe um direito à indenização pela perda da produção no período de interrupção, conforme estipulado no contrato.
Diante do exposto, deve ser acolhido o pedido da parte autora para condenar os réus ao pagamento da indenização pleiteada, com base na média de produção a ser apurada em sede de liquidação, e nos termos contratuais acordados.
E tratando-se de responsabilidade contratual, os juros de mora e a correção monetária deverão incidir desde o efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), que remete à data de vencimento da obrigação mensal de pagar ao autor, parceiro agrícola.
DO DISPOSITIVO Isto posto, julgo procedente o pedido nos termos acima expostos.
Condeno os demandados ao pagamento na proporção de 50% para cada das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais, considerando especialmente o tempo de tramitação da demanda e a natureza da matéria aqui tratada, entendo adequado fixar em 15% sobre o valor da condenação a ser apurada.
P.
R.
I.
Com o trânsito em julgado, não havendo pendências, dê-se baixa e arquive-se.
Cumpra-se com urgência (Meta 2 do CNJ).
Aracruz–ES, 17 de dezembro de 2024.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito (Ofício DM n. 1427/2024) -
17/02/2025 13:04
Expedição de #Não preenchido#.
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08/01/2025 13:26
Julgado procedente o pedido de CARLOS GONSALVES OLIVEIRA (REQUERENTE).
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17/09/2024 15:51
Conclusos para julgamento
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24/08/2024 01:22
Decorrido prazo de CARLOS GONSALVES OLIVEIRA em 23/08/2024 23:59.
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08/08/2024 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2024 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/08/2024 22:12
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 12:27
Conclusos para decisão
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15/03/2024 13:32
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 06:08
Decorrido prazo de ANTONIO CEZAR ASSIS DOS SANTOS em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 06:08
Decorrido prazo de CARLOS GONSALVES OLIVEIRA em 11/03/2024 23:59.
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22/02/2024 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/02/2024 17:38
Desentranhado o documento
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22/02/2024 17:38
Cancelada a movimentação processual
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13/12/2023 14:45
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2017
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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