TJES - 5011105-47.2021.8.08.0035
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 20:08
Juntada de Aviso de Recebimento
-
16/06/2025 17:08
Processo Reativado
-
16/06/2025 12:09
Arquivado Definitivamente
-
16/06/2025 12:08
Transitado em Julgado em 16/06/2025 para Clara roupas ltda me (REQUERIDO).
-
12/06/2025 01:32
Decorrido prazo de ROSANGELA DE OLIVEIRA em 09/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 14:32
Juntada de Aviso de Recebimento
-
29/05/2025 00:44
Publicado Intimação - Diário em 26/05/2025.
-
29/05/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492646 PROCESSO Nº 5011105-47.2021.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROSANGELA DE OLIVEIRA REQUERIDO: JOVERCINO MOURA, CLARA ROUPAS LTDA ME, JOSE BARBOSA DOS SANTOS Sentença (Servindo esta para eventual expedição de carta, mandado e ofício) Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Inicialmente, cabe observar que a presente execução é oriunda de certidão de crédito - título executivo judicial - processo nº 0010075-31.2014.808.0545, que tramitou neste juízo, mas foi julgado extinto.
Como cediço, a norma do 53, § 4º, da Lei 9.099/95, constitui causa de extinção do processo de execução, sendo facultada a sua renovação à existência de bens penhoráveis.
Na mesma esteira a doutrina: "constitui causa de extinção do processo de execução, sendo facultada a sua renovação à existência de bens penhoráveis ou à possibilidade de localização do devedor, conforme o caso, considerando que a execução perante os Juizados Especiais Cíveis deve ser compreendida como um ?processo de resultados?, donde não se afigura possível a indefinida reiteração de atos processuais com a finalidade de localizar o devedor ou bens a penhorar, por culminar em inaceitável postergação da conclusão do processo" (In Juizados Especiais Cíveis e Criminais, por Fátima Nancy Andrighi e Sidnei Agostinho Beneti, Belo Horizonte: Del Rey, 1996, página 52).
Destarte, verifica-se que a parte Exequente não trouxe na presente demanda nenhum elemento idôneo comprovando alteração fática na saúde financeira da parte devedora e tampouco indicou bem específico para fins de penhora.
Além disso, verifica-se que apesar da execução ser datada do ano de 2021 também houve êxito na localização dos devedores, o que faz incidir a seguinte regra do artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95: “Art.53. (...) §4.º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.” Assim, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fulcro no art. 924, I c/c 803, I, ambos do Código de Processo Civil Pátrio., bem como art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Sem custas.
P.R.I-se.
Oportunamente, arquivem-se.
I.
SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito Nome: ROSANGELA DE OLIVEIRA Endereço: Avenida Jerônimo Monteiro, 997, Vila Batista, VILA VELHA - ES - CEP: 29116-025 Nome: JOVERCINO MOURA Endereço: Avenida Presidente Vargas, 875, Centro, DOMINGOS MARTINS - ES - CEP: 29260-970 Nome: Clara roupas ltda me Endereço: Rua Afonso Cláudio, 21, Serramar, SERRA - ES - CEP: 29182-175 Nome: JOSE BARBOSA DOS SANTOS Endereço: AFONSO CLAUDIO, 21, CASA, SERRAMAR, SERRA - ES - CEP: 29182-300 -
22/05/2025 14:10
Expedição de Carta Postal - Intimação.
-
22/05/2025 14:08
Expedição de Carta Postal - Intimação.
-
22/05/2025 14:08
Expedição de Carta Postal - Intimação.
-
22/05/2025 14:08
Expedição de Carta Postal - Intimação.
-
11/05/2025 00:04
Extinto o processo por devedor não encontrado
-
11/05/2025 00:04
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
03/02/2025 14:29
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/11/2024 12:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/11/2024 13:30, Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
-
05/11/2024 12:19
Expedição de Termo de Audiência.
-
07/08/2024 14:03
Juntada de Aviso de Recebimento
-
06/08/2024 09:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2024 14:10
Juntada de Aviso de Recebimento
-
06/05/2024 13:10
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 15:44
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 15:41
Expedição de carta postal - citação.
-
24/01/2024 15:41
Expedição de carta postal - citação.
-
24/01/2024 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2024 15:36
Audiência Conciliação designada para 04/11/2024 13:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
-
20/11/2023 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2023 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2023 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 14:47
Conclusos para despacho
-
05/06/2023 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2023 18:21
Decorrido prazo de ROSANGELA DE OLIVEIRA em 29/05/2023 23:59.
-
26/04/2023 17:33
Expedição de intimação eletrônica.
-
07/03/2023 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2022 08:33
Conclusos para despacho
-
07/10/2022 12:14
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
26/09/2022 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/09/2022 15:41
Audiência Conciliação realizada para 23/09/2022 14:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
-
23/09/2022 15:41
Expedição de Termo de Audiência.
-
21/09/2022 11:18
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
13/09/2022 14:16
Expedição de Mandado - citação.
-
28/07/2022 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2022 18:44
Conclusos para despacho
-
26/05/2022 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2022 15:41
Juntada de Aviso de Recebimento
-
20/04/2022 16:11
Juntada de Aviso de Recebimento
-
23/02/2022 19:31
Expedição de carta postal - citação.
-
23/02/2022 19:31
Expedição de carta postal - citação.
-
23/02/2022 19:31
Expedição de intimação eletrônica.
-
23/02/2022 19:27
Audiência Conciliação designada para 23/09/2022 14:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
-
19/01/2022 08:54
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2021 14:29
Conclusos para despacho
-
23/08/2021 17:26
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
23/08/2021 17:19
Expedição de intimação eletrônica.
-
23/08/2021 17:18
Audiência Conciliação cancelada para 27/10/2021 13:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
-
23/08/2021 15:31
Determinação de redistribuição por prevenção
-
23/08/2021 15:17
Conclusos para decisão
-
23/08/2021 15:16
Expedição de Certidão.
-
23/08/2021 15:09
Audiência Conciliação designada para 27/10/2021 13:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
-
23/08/2021 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2021
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5011448-46.2024.8.08.0000
Ibade - Instituto Brasileiro de Desenvol...
Filipe Damazio Rosa
Advogado: Thiago Magacho Mesquita
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/08/2024 11:33
Processo nº 0002121-58.2000.8.08.0048
Walme Mendes
Soercel Construcoes e Montagens LTDA
Advogado: Eduardo Marques Zanandrea
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 28/03/2000 00:00
Processo nº 5006365-15.2025.8.08.0000
Barboza &Amp; Advogados Associados
Jose Roberto Brito
Advogado: Jonathan Carvalho da Silva
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 07/05/2025 08:24
Processo nº 0000352-44.2019.8.08.0017
Cinergis Agronegocios LTDA
Martinense Nutricao e Saude Animal LTDA
Advogado: Marcel Bortoluzzo Pazzoto
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 11/03/2019 00:00
Processo nº 0000261-14.2021.8.08.0039
Mariana Teixeira Vitorino Schmidt
Advogado: Cicero Quedevez Groberio
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 29/04/2021 00:00