TJES - 0017918-08.2018.8.08.0545
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 14:48
Juntada de Aviso de Recebimento
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31/05/2025 00:54
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 30/05/2025 23:59.
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23/05/2025 03:21
Publicado Intimação - Diário em 22/05/2025.
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23/05/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492679 PROCESSO Nº 0017918-08.2018.8.08.0545 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCILIO BISPO DE CARVALHO REQUERIDO: OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogado do(a) REQUERIDO: DANIEL MOURA LIDOINO - ES17318 DECISÃO Da análise do processo, afere-se que foi proferida decisão determinando a suspensão deste, conforme evento 24 do processo junto ao PROJUDI, nos seguintes termos: “Cuida-se de demanda proposta por Marcilio Bispo de Carvalho em face de Oi Móvel S/A ? em recuperação judicial, através da qual alega que contratou serviços ´´oi fixo´´ e ´´oi velox´´, no valor mensal de R$ 60,00 (sessenta reais), no entanto, passou a ter problemas quanto à divergência dos valores cobrados pela Requerida, nesse passo, reclama que pagou em excesso o montante de R$ 938,18 (novecentos e trinta e oito reais e dezoito centavos) e serviços de terceiros na importância de R$ 243,96 (duzentos e quarenta e três reais e noventa e seis centavos), razão pela qual postula, em tutela de urgência, que a Requerida exclua a cobrança por ´´serviços de terceiros´´, que a Requerida regularize o valor cobrado, passando a emitir faturas no valor de R$ 60,00 (sessenta reais), bem como que a Requerida seja condenada a ressarcir o requerente no valor de R$ 1.182,14 (mil, cento e oitenta e dois reais e quatorze centavos), em dobro, além de indenização por danos morais.
A inicial veio instruída com documentos (eventos 2.1 a 2.14) e em audiência de conciliação (evento 16.1) as partes não celebraram acordo e os autos vieram conclusos para sentença, com registro de que a Requerida apresentou contestação escrita (eventos 14.1).
Eis, em breve síntese, o relatório.
Passa-se a fundamentar.
Preliminarmente, a Requerida expõe a necessidade de suspensão do processo por haver pedido de condenação na repetição em dobro do débito, porquanto no REsp n. 1.525.174/RS e no REsp n. 1.525.134/RS ficou determinado pelo Ministro Relator Luis Felipe Salomão que houvesse a suspensão de todos os processos pendentes individuais ou coletivos que versem sobre repetição de indébito simples ou em dobro e, se em dobro, se prescinde, ou não, da comprovação da má-fé do credor (artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor) ou da sua culpa (imprudência, negligência e imperícia), nesse sentido, segue a ementa do julgado do STJ: ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PROPOSTA DE AFETAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL.
RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
CONFIRMAÇÃO DA AFETAÇÃO REALIZADA PERANTE A 2ª SEÇÃO.
ART. 256-I C/C ART. 256-E DO RISTJ, NA REDAÇÃO DA EMENDA REGIMENTAL 24, DE 28/09/2016.
COBRANÇA INDEVIDA DE SERVIÇOS DE TELEFONIA FIXA.
ALTERAÇÃO DO PLANO DE FRANQUIA/PLANO DE SERVIÇOS, SEM A SOLICITAÇÃO DO USUÁRIO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
DANO MORAL INDENIZÁVEL E PRESCINDIBILIDADE (OU NÃO) DE COMPROVAÇÃO DO DANO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
FORMA SIMPLES OU EM DOBRO.
ABRANGÊNCIA DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
I.
Delimitação da controvérsia: "- A indevida cobrança de valores referentes à alteração do plano de franquia / plano de serviços sem a solicitação do usuário, com o consequente pedido de indenização por danos morais, em contrato de prestação de serviços de telefonia fixa; - ocorrência de dano moral indenizável, em virtude da cobrança de serviços advindos da alteração do plano de franquia / plano de serviços de telefonia fixa sem a solicitação do usuário, bem como, se configurado o dano, seria aplicável o reconhecimento "in re ipsa" ou a necessidade de comprovação nos autos; - prazo prescricional incidente em caso de pretensão à repetição de valores supostamente pagos a maior ou indevidamente cobrados em se tratando de serviços não contratados de telefonia fixa advindos da alteração do plano de franquia / plano de serviços sem a solicitação do usuário, - se decenal (artigo 205 do Código Civil), trienal (artigo 206, § 3º, IV, do Código Civil) ou outro prazo; - repetição de indébito simples ou em dobro e, se em dobro, se prescinde, ou não, da comprovação de dolo ou má-fé do credor (artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor) ou da sua culpa (imprudência, negligência e imperícia); - abrangência da repetição de indébito - se limitada aos pagamentos documentalmente comprovados pela autora na fase instrutória ou passível de o quantum ser apurado em sede de liquidação de sentença, mediante determinação à parte ré de apresentação de documentos".
II.
Recurso Especial afetado ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, ratificando anterior afetação, no âmbito da Segunda Seção do STJ (art. 256-I c/c art. 256-E do RISTJ, na redação da Emenda Regimental 24, de 28/09/2016) (ProAfR no REsp 1525174/RS, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 14/12/2016, DJe 19/12/2016).
Com efeito, por ter a Requerida suscitado na contestação acerca da necessidade de se inquirir se o fornecedor agiu de má-fé no envio da cobrança, deverá haver a suspensão do processo, em observância ao REsp 1525174/RS, do Superior Tribunal de Justiça, porquanto resta a demanda abarcada pela decisão citada.
Logo, DETERMINA-SE a suspensão do presente processo, em cumprimento à decisão proferida pelo Ministro Relator Luís Felipe Salomão do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Recurso Especial n. 1.525.174/RS e na forma do artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil.
Publique-se, registre-se, intimem-se (…)”.
Em tempo, conforme se afere do evento 42 do processo junto ao sistema PROJUDI, a suspensão foi mantida, na forma abaixo colacionada: “(...)Conforme consulta ao sistema do colendo Superior Tribunal de Justiça, nesta data, o Recurso Especial nº 1.525.174/RS encontra-se sobrestado, pendente de julgamento.
Desta forma, permaneçam os suspensos em Cartório, até julgamento final do Recurso mencionado (…)”.
Através do despacho de evento nº 47, houve a manutenção da decisão, de forma que o processo permaneceu paralisado até a presente data, quando então a parte autora requereu o prosseguimento da demanda, através do pedido de id nº 57150352.
Pois bem.
Da análise do processo, afere-se que o caso em apreço foi afetado por matéria pendente de julgamento junto ao Colendo Superior Tribunal de Justiça, de forma que foi determinada a sua suspensão até o julgamento da referida questão, que se encontra sob análise por meio do Recurso Especial nº 1.525.174/RS.
Em pesquisa realizada por este Juízo, nesta data, junto ao Colendo Tribunal Superior, aferiu-se que a questão ainda se encontra pendente de julgamento, de forma que o presente feito deverá permanecer suspenso, até ulterior deliberação judicial.
Dessa forma, mantenho a suspensão do processo, pelo prazo de 90 (noventa) dias.
Findo este prazo, novamente conclusos para análise.
Intime-se.
Diligencie-se.
VILA VELHA-ES, data da assinatura eletrônica.
FERNANDA CORRÊA MARTINS Juíza de Direito Requerido(s): Nome: OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Endereço: Rua Lúcio Bacelar, 524, Praia da Costa, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-030 Requerente(s): Nome: MARCILIO BISPO DE CARVALHO Endereço: Avenida Ipanema, 44, Jockey de Itaparica, VILA VELHA - ES - CEP: 29103-842 -
20/05/2025 15:34
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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20/05/2025 15:33
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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22/04/2025 13:04
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em Resp 1.525.174/RS
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08/01/2025 17:20
Conclusos para despacho
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08/01/2025 17:19
Juntada de Certidão
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08/01/2025 13:45
Juntada de Certidão
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08/01/2025 13:44
Juntada de Certidão
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07/06/2024 16:15
Juntada de Decisão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2018
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão - Juntada • Arquivo
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