TJES - 0016803-70.2016.8.08.0011
1ª instância - 2ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2025 00:06
Decorrido prazo de BEATRIZ COLA em 21/03/2025 23:59.
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19/02/2025 12:29
Publicado Intimação - Diário em 18/02/2025.
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19/02/2025 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível Processo nº.: 0016803-70.2016.8.08.0011 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BEATRIZ COLA EXECUTADO: FERNANDO DE ARAUJO MARCELINO = D E S P A C H O = 01) Vistos em Inspeção/2025. 02) Em relação aos pedidos formulados no item ‘1.’ do ID 50263529, amparado no art. 782, §§ 3º e 5º do CPC e art. 481 do Tomo I do Código de Normas da CGJ/ES, DEFIRO apenas o referente a inclusão da parte executada no cadastro de inadimplentes. 03) Para tanto, segue espelho do Sistema SerasaJUD, comprovando a INCLUSÃO do nome da parte devedora no cadastro de inadimplentes de referido órgão restritivo de crédito. 03.a) O registro do débito objeto da presente execução foi realizada de acordo com o valor constante do último demonstrativo constante dos autos. 03.b) A restrição negativa será mantida no cadastro de inadimplentes pelo prazo de 05 (cinco) anos (art. 43, § 1º, CDC e Súmula 323/STJ), sendo possível a reinclusão caso o crédito ainda não tenha sido satisfeito quando do término de referido prazo, mediante requerimento da parte credora. 03.c) Não foi realizada a negativação da parte executada também perante o SPC Brasil, vez que o SPCJud ainda não foi implementado perante este Tribunal de Justiça. 04) Entretanto, INDEFIRO, por ora, as medidas executivas atípicas formulados no item ‘1.’ do ID 50263529, houve o esgotamento dos meios convencionais/típicos para satisfação da dívida, o que, a princípio, ainda não ocorreu. 05) INDEFIRO o pedido formulado no ‘2.’ do ID 50263529, vez que a parte credora não fez que prova mínima acerca da existência de participação societária do executado em empresas passível de constrição, sendo certo que referida informação é pública e pode ser obtida diretamente pela parte exequente na Junta Comercial, às suas expensas. 06) INDEFIRO também o pedido formulado no ‘3.’ do ID 50263529, porque não indicou em qual(is) corretora(s)/exchange(s) de criptoativos pretende seja(m) consultada(s) sobre a titularidade da parte devedora sobre criptomoedas. 07) INDEFIRO o pedido ‘4.’ do ID 50263529, para oficiamento aos bancos digitais e/ou fintechs, porque o Sistema SisbaJUD já alcança referidas instituições financeiras (vide arts. 3º, inc.
IV e 13 do Regulamento BacenJUD 2.0). 08) Por fim, INDEFIRO o pedido formulado no ‘5.’ do ID 50263529, para consulta perante os Sistemas CNIB/SREI e ARISP pois, de acordo com a jurisprudência do STJ (REsp nº1.963.178/SP), referida medida executiva é considerada atípica/excepcional, sendo admitida/possível somente após o esgotamento dos meios ordinários de busca de bens da parte devedora e existindo indícios de risco de dilapidação patrimonial ou ocultação de bens, o que se vislumbra no caso. 08.a) Todavia, considerando o caráter público do registro de imóveis, pode a parte exequente promover, por seus próprios meios e as suas expensas, a busca de bens imóveis de propriedade da parte devedora, livres e desembaraçados, (i) tanto pelos serviços/sistemas privados disponíveis aos credores para auxílio na busca de bens penhoráveis ((p. ex.: www.registrodeimoveis.org.br, www.jusfy.com.br, www.segurocred.com.br, www.credlocaliza.com.br, www.inquest.com.br, dentre outros), (ii) quanto diretamente junto ao RGI, valendo-se neste caso da certidão de admissibilidade/premonitória prevista art. 828 do CPC (cuja EXPEDIÇÃO fica desde já DEFERIDA). 09) Assim sendo, INTIME-SE a parte exequente, via portal eletrônico, para tomar conhecimento deste despacho, e, no prazo de 30 (trinta) dias, impulsionar o feito, (i) indicando medida executória suficiente à satisfação do seu crédito (observada a ordem de preferência da penhora prevista no art. 835 do CPC), além de (ii) apresentar o demonstrativo atualizado do débito, sob pena da suspensão (art. 921, inc.
III, CPC). 10) Vencido o prazo, CERTIFIQUE-SE se houve manifestação e voltem-me os autos CONCLUSOS para ulteriores deliberações.
Diligencie-se.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, assinado e datado eletronicamente. (Assinado Eletronicamente) FREDERICO IVENS MINÁ ARRUDA DE CARVALHO Juiz de Direito -
14/02/2025 18:49
Juntada de Petição de pedido de providências
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14/02/2025 14:35
Expedição de #Não preenchido#.
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14/02/2025 07:12
Processo Inspecionado
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14/02/2025 07:12
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 14:50
Conclusos para despacho
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06/09/2024 19:20
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/09/2024 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2024 15:47
Juntada de Certidão
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06/08/2024 13:17
Expedição de Mandado.
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24/04/2024 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 17:48
Conclusos para despacho
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22/04/2024 11:43
Juntada de Petição de pedido de providências
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19/04/2024 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2024 16:08
Juntada de Certidão
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06/03/2024 16:03
Processo Inspecionado
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06/03/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 17:39
Conclusos para despacho
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27/02/2024 17:11
Juntada de Petição de pedido de providências
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28/11/2023 03:50
Decorrido prazo de BEATRIZ COLA em 27/11/2023 23:59.
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10/11/2023 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2016
Ultima Atualização
22/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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