TJES - 0030768-42.2017.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 17:03
Conclusos para decisão
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20/03/2025 00:03
Decorrido prazo de RAMON COSTA RODRIGUES em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:03
Decorrido prazo de VLADIMIR PENA DE PAIVA em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:03
Decorrido prazo de SANDRO MARINHO SIQUARA em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:03
Decorrido prazo de LOVE DESIGN LTDA em 19/03/2025 23:59.
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15/03/2025 14:36
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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19/02/2025 18:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/02/2025 17:05
Publicado Decisão em 14/02/2025.
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14/02/2025 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 10ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980645 PROCESSO Nº 0030768-42.2017.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAMON COSTA RODRIGUES REQUERIDO: BRUNO MARRECO WEIGERT, FIRE MARKETING E COMUNICACAO LTDA, FINANCE CONSULTORIA LTDA, SMOKE FILMS PRODUTORA LTDA, FMSF CONSULTORIA LTDA, LOVE DESIGN LTDA, SANDRO MARINHO SIQUARA, VLADIMIR PENA DE PAIVA Advogado do(a) REQUERENTE: JOSMAR DE SOUZA PAGOTTO - ES7288 Advogado do(a) REQUERIDO: DANIEL CHERNICHARO DA SILVEIRA - ES18671 DECISÃO RAMON COSTA RODRIGUES ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA em desfavor de BRUNO MARRECO WEIGERT e OUTROS.
Em suma, a presente demanda versa sobre a revisão de cláusula de instrumento particular de confissão de dívida para que fosse realizada perícia para atribuir valor de venda às quotas do capital social Sucinto, DECIDO como segue: Compulsando os autos, infiro que existem algumas questões pendentes de apreciação, tal qual a fixação dos pontos controvertidos, bem como o pedido de nulidade do laudo pericial que, conforme manifestação dos requeridos, possui irregularidades.
Pois bem, em consulta ao Agravo de Instrumento nº 5004100-79.2021.8.08.0000, infiro que o acórdão proferido deu parcial provimento ao recurso para determinar que houvesse saneamento e organização do processo, delimitando as questões sobre as quais recairiam a atividade probatória.
Portanto, passo a fixá-la: 1) a avaliação do valor da quota social dos empreendimentos das empresas dos presentes autos que sejam de direito do autor.
Quanto à alegação de nulidade da perícia, entendo que NÃO ASSISTE RAZÃO isso porque, compulsando o laudo (fls. 1290/1302), depreendo que todos os termos ali elencados foram detalhadamente respondidos.
Neste ínterim, destaco, ainda, que determinados quesitos não foram apreciados quer seja por fugirem do objeto da perícia quer sejam por alguma das partes não ter juntados documentos que comprovassem a questão em voga levantada.
Ademais, concluo que fora proferida decisão em sede de Audiência de Conciliação (fl. 1163), sendo determinada, em 06/07/2021, a apresentação do rol de testemunhas no prazo de 15 (quinze) dias, tendo os requeridos juntado seu rol à fl. 1.204, em 27/07/2021.
O autor, por sua vez, também se manifestou na mesma data, todavia não apresentou suas testemunhas, razão pela qual reputo precluso o direito do demandante.
DEFIRO o pedido de desistência da ação em relação aos réus VLADIMIR PENA DE PAIVA e SANDRO MARINHO SIQUARA, formulado ao ID 45266224, dispensando suas respectivas anuências, haja vista não terem sido citados até a presente data.
Intimem-se as partes desta Decisão.
Após, conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento para oitiva das testemunhas arroladas tempestivamente pela parte demandada.
Vitória (ES), 11 de fevereiro de 2025.
LUCIANO COSTA BRAGATTO Juiz de Direito -
12/02/2025 15:14
Expedição de Intimação Diário.
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12/02/2025 14:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/11/2024 14:31
Decorrido prazo de RAMON COSTA RODRIGUES em 19/11/2024 23:59.
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12/11/2024 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2024 11:59
Conclusos para despacho
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01/11/2024 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2024 09:42
Juntada de Certidão
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21/06/2024 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2024 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2024 12:57
Juntada de Certidão
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03/06/2024 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2024 10:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2024 13:03
Juntada de Certidão
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29/05/2024 12:54
Expedição de Mandado - citação.
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29/05/2024 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2024 12:16
Audiência Instrução e julgamento cancelada para 03/06/2024 15:00 Vitória - Comarca da Capital - 10ª Vara Cível.
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28/05/2024 13:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/05/2024 15:13
Conclusos para despacho
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24/05/2024 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2024 17:17
Juntada de Outros documentos
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03/05/2024 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/05/2024 18:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2024 16:48
Juntada de Certidão
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24/04/2024 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/04/2024 13:10
Expedição de carta postal - intimação.
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18/04/2024 13:10
Expedição de carta postal - intimação.
-
18/04/2024 13:10
Expedição de carta postal - intimação.
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18/04/2024 13:10
Expedição de carta postal - intimação.
-
18/04/2024 13:10
Expedição de carta postal - intimação.
-
18/04/2024 13:10
Expedição de carta postal - intimação.
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18/04/2024 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/04/2024 12:39
Audiência Instrução e julgamento designada para 03/06/2024 15:00 Vitória - Comarca da Capital - 10ª Vara Cível.
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16/04/2024 12:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/03/2024 17:12
Conclusos para despacho
-
08/03/2024 17:12
Juntada de Certidão
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10/01/2024 14:28
Juntada de Certidão
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27/10/2023 10:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/10/2023 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2023 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2023 13:07
Juntada de Certidão
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27/09/2023 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2023 22:25
Conclusos para decisão
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09/09/2023 22:23
Juntada de Certidão
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23/07/2023 21:07
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2023 14:00
Juntada de Certidão
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15/05/2023 15:29
Conclusos para despacho
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12/05/2023 09:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2023 16:37
Expedição de Certidão.
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01/02/2023 10:23
Decorrido prazo de RAMON COSTA RODRIGUES em 30/01/2023 23:59.
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27/01/2023 06:26
Decorrido prazo de FIREWORKS MARTING PROMORCIONAL LTDA em 25/01/2023 23:59.
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26/01/2023 07:16
Decorrido prazo de LOVE DESING LTDA em 25/01/2023 23:59.
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20/01/2023 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/12/2022 02:22
Publicado Intimação eletrônica em 15/12/2022.
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23/12/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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23/12/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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23/12/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
23/12/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
13/12/2022 00:00
Juntada de Ofício
-
12/12/2022 23:54
Expedição de intimação eletrônica.
-
12/12/2022 23:54
Expedição de intimação eletrônica.
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12/12/2022 23:53
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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