TJES - 0000602-37.2024.8.08.0006
1ª instância - 1ª Vara Criminal - Aracruz
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2025 12:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/04/2025 13:46
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 12:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/04/2025 06:51
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 16:40
Juntada de Petição de defesa prévia
-
08/04/2025 15:10
Conclusos para decisão
-
07/04/2025 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/03/2025 05:31
Decorrido prazo de FERNANDO FLAURINDO MARTINS SILVA em 27/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:37
Publicado Intimação - Diário em 17/03/2025.
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15/03/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
14/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1ª Vara Criminal Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000602-37.2024.8.08.0006 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO INTERESSADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: FERNANDO FLAURINDO MARTINS SILVA Advogados do(a) REU: EMILLY VIEIRA BOAVENTURA - ES40737, WANDERSON DE SOUZA COSTA - ES36989 DECISÃO Inobstante tenha sido nomeado advogado dativo para patrocinar a defesa do requerido, verifica-se através da procuração de ID 64004837 que o acusado constituiu patrono particular, portanto, desnecessária a continuação de atuação do patrono anteriormente nomeado.
Por outro lado, entendo necessário fixar HONORÁRIOS no valor de R$330,00 (trezentos e trinta reais), em favor do patrono WANDERSON DE SOUZA COSTA – OAB/ES 36.989, diante da apresentação de resposta à acusação.
Tudo deverá ser custeado pelo Estado do Espírito Santo, visto que não há Defensor Público para atender a demanda judicial na defesa do réu hipossuficiente nesta 1ª Vara Criminal de Aracruz Ao cartório desta serventia para proceder a expedição da certidão de atuação e de honorários.
Dito isso, a nova defesa do requerido pugnou pela reabertura de prazo para apresentar outra resposta à acusação.
Em relação ao pleito, não há óbice ao seu deferimento.
Ainda que a petição de ID 63494888 seja válida e sem vícios, o feito ainda se encontra em sua fase inicial, de modo que a repetição da resposta à acusação não trará prejuízo processual.
Assim sendo, concedo ao acusado o novo prazo de 10 (dez) dias para apresentar resposta à acusação.
Após, conclusos os autos para decisão.
Ao cartório desta serventia para retificar a representação processual do acusado.
Diligencie-se.
ARACRUZ-ES, data da assinatura eletrônica.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz(a) de Direito -
13/03/2025 13:44
Expedição de Intimação - Diário.
-
12/03/2025 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2025 15:22
Juntada de Certidão
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11/03/2025 00:03
Publicado Decisão em 10/03/2025.
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07/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
07/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1ª Vara Criminal Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000602-37.2024.8.08.0006 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO INTERESSADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: FERNANDO FLAURINDO MARTINS SILVA Advogados do(a) REU: EMILLY VIEIRA BOAVENTURA - ES40737, WANDERSON DE SOUZA COSTA - ES36989 DECISÃO Inobstante tenha sido nomeado advogado dativo para patrocinar a defesa do requerido, verifica-se através da procuração de ID 64004837 que o acusado constituiu patrono particular, portanto, desnecessária a continuação de atuação do patrono anteriormente nomeado.
Por outro lado, entendo necessário fixar HONORÁRIOS no valor de R$330,00 (trezentos e trinta reais), em favor do patrono WANDERSON DE SOUZA COSTA – OAB/ES 36.989, diante da apresentação de resposta à acusação.
Tudo deverá ser custeado pelo Estado do Espírito Santo, visto que não há Defensor Público para atender a demanda judicial na defesa do réu hipossuficiente nesta 1ª Vara Criminal de Aracruz Ao cartório desta serventia para proceder a expedição da certidão de atuação e de honorários.
Dito isso, a nova defesa do requerido pugnou pela reabertura de prazo para apresentar outra resposta à acusação.
Em relação ao pleito, não há óbice ao seu deferimento.
Ainda que a petição de ID 63494888 seja válida e sem vícios, o feito ainda se encontra em sua fase inicial, de modo que a repetição da resposta à acusação não trará prejuízo processual.
Assim sendo, concedo ao acusado o novo prazo de 10 (dez) dias para apresentar resposta à acusação.
Após, conclusos os autos para decisão.
Ao cartório desta serventia para retificar a representação processual do acusado.
Diligencie-se.
ARACRUZ-ES, data da assinatura eletrônica.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz(a) de Direito -
06/03/2025 17:52
Expedição de Intimação Diário.
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26/02/2025 18:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/02/2025 12:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2025 15:21
Conclusos para decisão
-
20/02/2025 18:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2025 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1ª Vara Criminal Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000602-37.2024.8.08.0006 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO INTERESSADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: FERNANDO FLAURINDO MARTINS SILVA DECISÃO Considerando que o acusado, pessoalmente citado, indicou que não possui condições de arcar com despesas advocatícias, e diante da ausência de Defensor Público designado para atuar nesta Unidade Judiciária, NOMEIO, como Defensor Dativo, o Dr.
WANDERSON DE SOUZA COSTA - OAB/ES 36.989, o qual encontra-se na lista de advogados interessados, cadastrados neste juízo, para patrocínio da defesa do acusado, devendo ser intimado para dizer se aceita o munus e, em caso afirmativo, apresentar resposta à acusação, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 396-A do CPP.
Com a resposta à acusação, caso haja preliminares, documentos ou requerimento de absolvição sumária, dê-se vista ao Ministério Público, por 05 (cinco) dias e, em seguida, faça-se conclusão.
Diligencie-se.
ARACRUZ-ES, 6 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
17/02/2025 13:05
Expedição de #Não preenchido#.
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06/02/2025 14:05
Nomeado defensor dativo
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05/02/2025 14:14
Conclusos para despacho
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22/01/2025 00:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/01/2025 00:15
Juntada de Certidão
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16/12/2024 14:03
Expedição de Mandado - citação.
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12/12/2024 10:11
Recebida a denúncia contra FERNANDO FLAURINDO MARTINS SILVA - CPF: *45.***.*37-54 (REU)
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06/12/2024 17:25
Conclusos para decisão
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06/12/2024 17:24
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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06/12/2024 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/12/2024 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2024 17:51
Juntada de Outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2024
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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