TJES - 5001607-77.2024.8.08.0048
1ª instância - Vara Fazenda Publica Municipal - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 03:53
Decorrido prazo de MIRELY CRISTINA COELHO PONTIN MELO em 10/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:31
Publicado Decisão em 27/05/2025.
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05/06/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 32911011 PROCESSO Nº 5001607-77.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MIRELY CRISTINA COELHO PONTIN MELO REQUERIDO: MUNICIPIO DA SERRA, MUNICIPIO DE SERRA DECISÃO SANEADORA VISTOS EM INSPEÇÃO 2025.
Cuida-se de ação declaratória de nulidade de ato administrativo cumulada com pedido de reconhecimento e pagamento de adicional de assiduidade, proposta por servidora pública municipal que alega ter tido indeferido seu pleito administrativo de concessão da referida vantagem pecuniária em razão de interpretação equivocada do art. 153, § 3º, III, da Lei Municipal nº 2.360/2001, notadamente quanto ao cômputo de licenças médicas e por acidente em serviço.
O Município da Serra apresentou contestação (ID 39474007), arguindo, em preliminar, a ausência de interesse de agir por ausência de prova inequívoca do alegado erro na averbação de afastamentos, bem como impugnação genérica ao direito invocado.
No mérito, sustenta que o indeferimento do adicional ocorreu com base nos critérios legais expressamente previstos na norma municipal, não havendo ilegalidade no ato administrativo impugnado.
A parte autora apresentou réplica (ID 50836239), refutando os argumentos da defesa.
Não sendo hipótese de extinção do processo e nem de julgamento antecipado do mérito, passo ao saneamento e a organização do processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil.
DAS PRELIMINARES Da alegada ausência de interesse de agir A preliminar confunde-se com o mérito, na medida em que o interesse processual decorre da existência de um pedido administrativo de concessão do adicional de assiduidade e sua negativa expressa pela Administração Pública, fundamentada em interpretação legal que a parte autora reputa como incorreta.
O direito invocado foi adequadamente individualizado, sendo possível identificar a controvérsia jurídica que justifica o ajuizamento da ação, razão pela qual rejeito da referida preliminar.
Da suposta ausência de comprovação do erro na contagem de licenças A verificação quanto à exatidão dos registros de afastamentos e sua eventual indevida averbação como causa interruptiva da contagem do decênio demanda a instrução do feito, especialmente mediante produção de prova documental complementar e análise das normas estatutárias aplicáveis.
Assim, não se trata de vício que obste o regular prosseguimento do processo, mas sim de matéria de mérito, razão pela qual rejeito da referida preliminar.
Além disso, após a análise das preliminares apreciadas verifico que o feito está regularmente instruído até o momento, com a presença das partes e adequadas e bem representadas, passo a fixar o ponto controvertido da demanda.
DAS QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÃO A ATIVIDADE PROBATÓRIA E DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA.
Nos termos do art. 357, II, do CPC, fixo como pontos controvertidos a serem dirimidos na instrução.
O ponto controvertido reside na comprovação dos fatos sustentados na peça inaugural, ou seja, a) se houve erro material na contagem de licenças médicas e afastamentos por acidente em serviço pela Administração, no indeferimento do adicional de assiduidade; b) se a norma do art. 153, § 3º, III, da Lei Municipal nº 2.360/2001, comporta interpretação mais favorável ao servidor em razão de sua ambiguidade; c) se as licenças e afastamentos considerados pela Administração Pública como causa interruptiva da contagem de tempo de serviço se enquadram nas hipóteses excepcionadas pelo art. 67 da mesma lei.
Provas a Produzir Considerando os pedidos constantes da petição inicial e da réplica, defiro a produção de prova documental suplementar.
Quanto a essa controvérsia, fica admitida a produção de prova pericial, testemunhal e documental suplementar, esta última de acordo com as exceções legais.
Em relação ao ônus da prova, ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito, e ao réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito posta na exordial.
Ante ao exposto, estando tudo em ordem dou o feito por saneado, pelo que DETERMINO a intimação das partes para que se manifestem nos autos, nos termos do § 1º do art. 357 do CPC.
No mesmo prazo previsto no dispositivo supracitado, deverão as partes especificar/ratificar as provas que desejam produzir dentre as admitidas, justificadamente, sob pena de preclusão Intime-se o Município da Serra para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos: os documentos administrativos referentes às licenças da autora nos períodos indicados na exordial (doc. 05), especialmente CIATs e folhas de frequência, bem como registros médicos das licenças computadas como afastamentos superiores a 100 dias; Ademais, considerando a natureza documental da controvérsia e a ausência de requerimento de prova oral, deixo de designar audiência de instrução e julgamento por ora, ressalvando sua posterior designação, caso haja requerimento e necessidade superveniente.
Diante do exposto, rejeito as preliminares suscitadas na contestação, e dou por saneado o feito e determino: a) a delimitação dos pontos controvertidos nos termos acima; b) A produção de prova documental suplementar, com intimação do réu para apresentar, no prazo de 15 dias, os documentos especificados e c) Após, vista à parte autora para manifestação no prazo de 10 dias.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Serra, data da assinatura eletrônica.
Telmelita Guimarães Alves Juíza de Direito -
25/05/2025 08:49
Expedição de Intimação Diário.
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24/05/2025 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/05/2025 10:46
Processo Inspecionado
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24/05/2025 10:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/11/2024 15:14
Conclusos para decisão
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16/09/2024 23:47
Juntada de Petição de réplica
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15/08/2024 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2024 13:48
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 14:48
Juntada de Petição de contestação
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17/02/2024 23:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/02/2024 23:30
Processo Inspecionado
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17/02/2024 23:30
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2024 12:39
Conclusos para despacho
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26/01/2024 12:38
Expedição de Certidão.
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22/01/2024 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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