TJES - 5009268-44.2023.8.08.0048
1ª instância - 5ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 18:37
Transitado em Julgado em 12/06/2025 para DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (AUTOR).
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13/06/2025 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 00:33
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 12/06/2025 23:59.
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25/05/2025 00:55
Publicado Notificação em 21/05/2025.
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25/05/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 5009268-44.2023.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REU: DOMINGOS NASCIMENTO DOS SANTOS SENTENÇA As partes já referenciadas alhures transacionaram e requereram a homologação do acordo extrajudicial, ID 50898411.
Portanto, não vislumbro óbice legal quanto à homologação do acordo, sobretudo porque a transação equivale a um conflito social solucionado.
Evidente que não havendo dúvidas quanto à existência do acordo, a homologação é o caminho adequado.
Assim, HOMOLOGO a transação realizada pelas partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, resolvendo o mérito, na forma dos arts. 487, III, “b” do novo Código de Processo Civil.
A teor do art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil, dispenso as partes do pagamento das custas processuais suplementares.
Tocante aos honorários, já foram objeto do acordo.
Publique-se, registre-se e intimem-se, com a observância do disposto no art. 1000, parágrafo único, do novo Código de Processo Civil[1].
Diligencie-se com as formalidades legais.
Seguidamente, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se.
Serra-ES, 17 de maio de 2025.
DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz de Direito [1] Art. 1.000.
A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer.
Parágrafo único.
Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer. -
19/05/2025 15:59
Expedição de Intimação - Diário.
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19/05/2025 10:30
Homologada a Transação
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14/05/2025 14:03
Conclusos para julgamento
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09/12/2024 17:08
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/08/2024 21:48
Juntada de Certidão
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01/08/2024 18:51
Expedição de carta postal - citação.
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27/04/2024 16:45
Processo Inspecionado
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27/04/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 18:59
Conclusos para despacho
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28/02/2024 14:05
Expedição de Certidão.
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15/12/2023 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2023 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/08/2023 14:24
Gratuidade da justiça não concedida a DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (AUTOR).
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04/08/2023 14:09
Conclusos para despacho
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26/07/2023 14:31
Expedição de Certidão.
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14/04/2023 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
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