TJES - 5035979-28.2023.8.08.0035
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            10/07/2025 00:00 Intimação PROCESSO Nº 5035979-28.2023.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROBERTA DE CARVALHO LOZER REQUERIDO: PRIMEPAG SOLUCOES EM PAGAMENTOS ELETRONICOS LTDA, BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) REQUERENTE: MARCO ANTONIO DOS SANTOS - ES20235 Advogado do(a) REQUERIDO: GEORGHIA DE OLIVEIRA COSTA MOURA - RN11591 Advogado do(a) REQUERIDO: GIZA HELENA COELHO - SP166349 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
 
 Dr(a).
 
 Juiz(a) de Direito da Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível, foi encaminhada a intimação por Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) (ao) REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, para ciência do Recurso Inominado interposto pela parte Requerente em ID nº70585044, podendo, caso queira, apresentar contrarrazões no prazo de legal de 10 (dez) dias.
 
 VILA VELHA-ES, 9 de julho de 2025.
 
 JULIANA GABRIELI PIMENTEL
- 
                                            09/07/2025 18:35 Expedição de Intimação - Diário. 
- 
                                            09/07/2025 18:32 Expedição de Certidão. 
- 
                                            02/07/2025 11:41 Juntada de Petição de contrarrazões 
- 
                                            09/06/2025 19:34 Juntada de Petição de recurso inominado 
- 
                                            08/06/2025 01:23 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/06/2025 23:59. 
- 
                                            01/06/2025 03:43 Publicado Intimação - Diário em 26/05/2025. 
- 
                                            01/06/2025 03:43 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 
- 
                                            26/05/2025 14:16 Juntada de Petição de Petição (outras) 
- 
                                            22/05/2025 00:00 Intimação ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492646 PROCESSO Nº 5035979-28.2023.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROBERTA DE CARVALHO LOZER REQUERIDO: PRIMEPAG SOLUCOES EM PAGAMENTOS ELETRONICOS LTDA, BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) REQUERENTE: MARCO ANTONIO DOS SANTOS - ES20235 Advogado do(a) REQUERIDO: GEORGHIA DE OLIVEIRA COSTA MOURA - RN11591 Advogado do(a) REQUERIDO: GIZA HELENA COELHO - SP166349 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação ordinária proposta por ROBERTA DE CARVALHO LOZER em face de PRIMEPAG SOLUCOES EM PAGAMENTOS ELETRONICOS LTDA (1ª requerida) e BANCO DO BRASIL SA (2ª requerida), na qual alega que, em 23.06.2023, identificou diversas transações via PIX realizadas em sua conta bancária mantida perante a 2ª requerida cujo destinatário seria conta mantida perante a 1ª Requerida.
 
 Afirma que, estabeleceu contato com as rés à fim identificar o responsável e recuperar os valores, porém, somente logrou êxito na devolução parcial.
 
 Assim, requer, a condenação das rés a restituir o valor de R$ 8.914,50 e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00.
 
 Em sede de contestação, a 1ª Requerida, de forma preliminar, alega ilegitimidade passiva e inépcia da petição inicial.
 
 No mérito, em apertada síntese, sustenta ausência de falha nos serviços prestados, bem como, ter a autora utilizado os valores em apostas, ao fim, pugna pela improcedência dos pedidos contidos na petição inicial e a condenação da autora nas penalidades por litigância de má-fé (id nº 49718619).
 
 Em sede de contestação, a 2ª Requerida, de forma preliminar, alega ilegitimidade passiva.
 
 No mérito, em apertada síntese, sustenta ausência de falha nos serviços prestados ao fim, pugna pela improcedência dos pedidos contidos na petição inicial (id nº 51773993).
 
 Réplica a contestação apresentada (id nº 61642925).
 
 Tentativa de conciliação infrutífera, as partes declararam não possuírem mais provas a produzirem, requerendo o julgamento antecipado da lide (Id nº 51873478). É o breve relatório, em que pese ser dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
 
 Tendo em vista que não há necessidade de produção de outras provas, passo, de imediato, a análise das questões preliminares pendentes e, ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC).
 
 A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como sendo de consumo, uma vez que originada em contrato de prestação de produtos e serviços em que se vinculam a parte requerente (consumidor) e a requerida (fornecedora), em perfeita consonância com a interpretação conjunta dos artigos 2º e 3º do Lei nº. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor - CDC).
 
 Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça - STJ, no Enunciado de Súmula de nº 297, firmou entendimento, no sentido de ser aplicável o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras.
 
 Preliminar(es).
 
 De início, em relação ao pleito de Justiça Gratuita realizado pelo requerente, assim como, a sua impugnação pela requerida, por se tratar de demanda processada sob o rito da Lei nº 9.099/95, não demanda análise neste momento, posto que, em primeira instancia, o vencido não se sujeita aos ônus de sucumbência por expressa disposição legal, inteligência do art. 55, da referida norma.
 
 Pela teoria da asserção, a legitimação é aferida conforme a narrativa apresentada na petição inicial, exigindo-se tão somente que haja uma correlação entre as pessoas indicadas na relação de direito material e aquelas que figuram nos polos da ação.
 
 Acresça-se que a efetiva confirmação dos fatos e a existência do direito postulado são questões afetas ao mérito, que em nada maculam a legitimidade para a causa.
 
 Assim, REJEITO a alegação de ilegitimidade passiva suscitada pelas requeridas.
 
 Sustenta a 1ª requerida inépcia da petição inicial sem razão a demanda.
 
 Isso porque, no rito dos juizados, o processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade e informalidade, preenchidos os requisitos do art. 14, § 1º, da Lei nº 9.099 /95, não há falar em inépcia da inicial.
 
 Assim, REJEITO a preliminar invocada.
 
 Preliminares decididas, avanço ao mérito.
 
 Mérito O cerne da presente lide prende-se em apurar se houve falha na prestação dos serviços da requerida quanto as transações realizadas na conta da autora, e em caso positivo, se tal situação enseja em indenização por danos materiais e morais.
 
 O artigo 373 do Código de Processo Civil estabelece, de forma apriorística, a incumbência das partes com relação ao ônus da prova: ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito (inciso I); e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (inciso II).
 
 Em relação de consumo, é possível a inversão do ônus da prova, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências (artigo 6°, VIII do CDC).
 
 Essa condição, no entanto, não afasta a obrigatoriedade de o consumidor comprovar o fato constitutivo do seu direito.
 
 No caso em apreço, analisando detidamente o conjunto probatório, é incontroverso que entre os dias 06.06.2023 e 22.06.2023 foram realizadas diversas transações via PIX na conta da autora mantida perante a 2ª ré cujo destino seria conta de pagamentos mantida perante a 1ª ré cuja titularidade também pertence a autora. (id nº 51773997 e 49718623) Apesar das alegações deduzidas na peça inaugural, tendo em conta as novas informações produzidas pela 1ª ré, não vislumbro a falha na prestação dos serviços afirmada pela parte autora.
 
 Isso porque, conforme se extrai do documento juntado em id nº 49718623 e 49718627, a consumidora possui conta de pagamentos perante a 2ª ré, vinculada ao mesmo número de telefone expresso na petição inicial, para fins de utilização em plataforma de aposta.
 
 Além disso, considerando que o extrato cedido pela 2ª ré em id nº 51773997 demonstra a utilização da conta bancária, inclusive, com transferências a outros estabelecimentos durante o período indicado como sendo o de fraude, é nítido que não houve qualquer violação dos sistemas de segurança da 2ª ré.
 
 Nessa toada, evidente que as transações questionadas na presente demanda se referem a transferências destinadas a conta de titularidade da autora perante a 1ª ré e, posteriormente, movimentadas para realização de apostas nas plataformas InovaBets e a BetsGlobal, conforme bilhetes juntados em id nº 49718626, razão pela qual, a improcedência da demanda se impõe.
 
 Não vislumbro ocorrência de litigância de má-fé, quando a interpretação autoral, na verdade, foi esclarecida pelas defesas, ainda, que o provimento negativo do pleito autoral seja o aplicável nesta questão.
 
 Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na petição inicial e IMPROCEDENTE o pedido contraposto e, via de consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
 
 Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
 
 Colegiado Recursal, intimando-se as partes de seu retorno, para providências em 5 dias.
 
 Com fundamento no parágrafo 3º do art. 1010 do CPC, e Enunciado 168 do FONAJE, em eventual interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10(dez) dias.
 
 Decorrido o prazo assinalado, remetam-se os autos à Turma Recursal, para o juízo de admissibilidade; oportunidade em que também será analisado eventual pedido de gratuidade de justiça.
 
 Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se.
 
 Publique-se e Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do projeto de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei nº. 9.099/95.
 
 Fernando Sena Dos Santos Juiz Leigo S E N T E N Ç A VISTOS ETC...
 
 Homologo o projeto de sentença elaborado pela Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº. 9.099/95.
 
 Vila Velha/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema].
 
 I.
 
 SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito
- 
                                            21/05/2025 14:20 Expedição de Intimação - Diário. 
- 
                                            06/05/2025 11:29 Julgado improcedente o pedido de ROBERTA DE CARVALHO LOZER - CPF: *04.***.*03-41 (REQUERENTE). 
- 
                                            29/04/2025 15:49 Conclusos para julgamento 
- 
                                            25/04/2025 22:35 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            21/01/2025 18:52 Juntada de Petição de Petição (outras) 
- 
                                            16/01/2025 13:27 Conclusos para julgamento 
- 
                                            16/01/2025 13:26 Expedição de Certidão. 
- 
                                            02/10/2024 14:34 Audiência Conciliação realizada para 02/10/2024 13:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível. 
- 
                                            02/10/2024 14:34 Expedição de Termo de Audiência. 
- 
                                            01/10/2024 13:36 Juntada de Petição de Petição (outras) 
- 
                                            01/10/2024 12:13 Juntada de Petição de contestação 
- 
                                            26/09/2024 14:36 Juntada de Petição de Petição (outras) 
- 
                                            09/09/2024 11:33 Juntada de Petição de Petição (outras) 
- 
                                            29/08/2024 23:58 Juntada de Petição de contestação 
- 
                                            07/08/2024 15:39 Juntada de Aviso de Recebimento 
- 
                                            03/07/2024 15:51 Expedição de Certidão. 
- 
                                            03/04/2024 17:37 Juntada de Petição de Petição (outras) 
- 
                                            22/03/2024 14:55 Expedição de carta postal - citação. 
- 
                                            22/03/2024 14:55 Expedida/certificada a citação eletrônica 
- 
                                            22/03/2024 14:55 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            22/03/2024 14:53 Expedição de Certidão. 
- 
                                            14/12/2023 13:12 Juntada de Petição de Petição (outras) 
- 
                                            14/12/2023 13:02 Audiência Conciliação designada para 02/10/2024 13:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível. 
- 
                                            14/12/2023 13:02 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/12/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001072-28.2025.8.08.0012
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Dylan Sant Ana Alves
Advogado: Luciano Goncalves Olivieri
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 22/01/2025 13:05
Processo nº 5002519-24.2024.8.08.0000
Unimed Vitoria Cooperativa de Trabalho M...
Lara Ketlyn Brizon Santos
Advogado: Paulo Henrique Cunha da Silva
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 28/02/2024 13:39
Processo nº 5004719-67.2025.8.08.0000
Lorena Bissoli Cardoso
Estado do Espirito Santo
Advogado: Reginaldo Nascimento Leal
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 31/03/2025 18:27
Processo nº 5016103-24.2022.8.08.0035
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Aldeir Vieira da Silva
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 01/07/2022 16:30
Processo nº 5006762-66.2024.8.08.0014
Batista &Amp; Dalapicola - Advogados Associa...
Wr Construcoes LTDA
Advogado: Juliano Souza de SA
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 24/06/2024 17:06