TJES - 0096740-67.2010.8.08.0035
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 03:19
Publicado Intimação - Diário em 21/05/2025.
-
23/05/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 0096740-67.2010.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUIZ AUGUSTO DE OLIVEIRA REQUERIDO: INSTITUTO EDUCACIONAL DO ESPIRITO SANTO, INSTITUTO METODISTA IZABELA HENDRIX - IMIH DESPACHO Intime-se a executada METODISTA para ciência e atendimento ao disposto na petição de ID 38826723, portanto, para fins de envio do certificado original para o endereço indicado pela parte autora.
Intime-se ainda, parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se quanto a estar ou não a executada METODISTA DO ES INSTITUTO IZABELA HENDRIX em recuperação judicial, considerando a informação contida na petição de ff. 324/329, bem como para atualizar o quantum debeatur, ainda, promover os requerimentos pertinentes ao regular impulsionamento do feito, o qual deverá ser concentrado em uma única peça, desde já ressaltando a possibilidade deste Juízo promover as seguintes consultas, disponibilizadas ao Poder Judiciário.
Sisbajud – consulta em instituições financeiras em nome da parte executada; Infojud – quebra de sigilo fiscal, com a juntada de declaração de imposto de renda; Serasajud – inscrição em órgão de proteção ao crédito; Renajud – consulta de veículos em nome da parte executada com a consequente restrição de transferência ou circulação, com a ressalva de que veículos com informação de alienação fiduciária cabe apenas penhora sob os direitos do credor fiduciário; Sniper – que, atualmente, possui exclusivamente base de dados para fins de consulta se a parte executada possui embarcações ou aeronaves, bem como aferir a existência de outras pessoas jurídicas vinculadas a parte executada.
Outrossim, registre-se que para a penhora de bem imóvel, necessário que o próprio credor indique o bem para fins de análise de penhora, juntando Certidão de Matrícula do Imóvel atualizada. À guisa de conclusão: competirá ao credor promover a concentração de todos os pedidos expropriatórios em uma única petição.
Registre-se, por fim, que não sendo localizado bens passíveis de penhora pelos meios alhures mencionados, e, não indicados outros em mencionada petição, serão os autos suspensos por 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil.
Diligencie-se.
Vila Velha-ES, data da assinatura eletrônica.
MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito -
19/05/2025 16:02
Expedição de Intimação - Diário.
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19/05/2025 15:57
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/02/2025 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/12/2024 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 12:53
Conclusos para decisão
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24/07/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 16:14
Conclusos para despacho
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29/02/2024 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2024 04:33
Decorrido prazo de INSTITUTO METODISTA IZABELA HENDRIX - IMIH em 19/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 03:47
Decorrido prazo de INSTITUTO EDUCACIONAL DO ESPIRITO SANTO em 19/02/2024 23:59.
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15/12/2023 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/09/2023 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2023 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2023 07:08
Decorrido prazo de INSTITUTO METODISTA IZABELA HENDRIX - IMIH em 05/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 04:08
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO DE OLIVEIRA em 01/06/2023 23:59.
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17/05/2023 14:32
Conclusos para despacho
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17/05/2023 14:29
Expedição de Certidão.
-
17/05/2023 14:29
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2010
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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