TJES - 0000385-23.2015.8.08.0066
1ª instância - 3ª Vara Criminal - Colatina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 3ª Vara Criminal Praça Sol Poente, 100, FORUM JUIZ JOÃO CLAUDIO, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000385-23.2015.8.08.0066 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, SOCIEDADE REU: VALBER CALDON VITOR, CARLOS ALBERTO PLASTER Advogado do(a) REU: AMERICO BINDA ANGELO - ES17876 DECISÃO RECEBO o recurso de Apelação interposto (id. 70201156 e id. 70431803), eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
Intime-se a defesa para apresentar as razões recursais, nos termos do artigo 600 do Código de Processo Penal e, após, intime-se o Ministério Público Estadual para que ofereça contrarrazões recursais.
Providencie-se a juntada do controle de prescrição, nos moldes determinados pelo CNJ.
Tudo cumprido, remetam-se os autos ao Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, com as homenagens de estilo.
Diligencie-se.
MARCELO FERES BRESSAN JUIZ DE DIREITO COLATINA-ES, 22 de julho de 2025. -
28/07/2025 16:36
Expedição de Intimação - Diário.
-
22/07/2025 22:29
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
06/06/2025 18:28
Conclusos para decisão
-
06/06/2025 18:27
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 14:51
Juntada de Petição de apelação
-
04/06/2025 02:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/06/2025 02:43
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marilândia - Vara Única Rua Luís Catelan, 206, Fórum Desembargador Alfredo Cabral, Centro, MARILÂNDIA - ES - CEP: 29725-000 Telefone:(27) 37241309 PROCESSO Nº 0000385-23.2015.8.08.0066 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, SOCIEDADE REU: VALBER CALDON VITOR, CARLOS ALBERTO PLASTER Advogado do(a) REU: AMERICO BINDA ANGELO - ES17876 SENTENÇA 1.Relatório Trata-se de Ação Penal ofertada pelo Ministério Público, por meio de seu representante legal, em face de CARLOS ALBERTO PLASTER, alcunha ‘’Carlim’’ e VALBER CALDON VITOR, aduzindo na inicial o seguinte: ‘’ Conforme Inquérito Policial em anexo, no dia 01/06/2012, por volta das 21h28min, o denunciado Carlos, orientado pelo segundo denunciado, após aquele sofrer um acidente motociclístico na Rodovia ES 248 KM 01, Zona Rural de Colatina-ES (próximo a empresa KM do Brasil), quando estava pilotando a motocicleta HONDA/CG 125de placa HAV 9580, registrou boletim de ocorrência, no qual prestou informações falsas.
Segundo consta, Carlos era proprietário da motocicleta que conduzia no momento do acidente, porém a mesma se encontrava com tributos pendentes de pagamento conforme declaração anexa de fl. 12.
Sendo assim, Carlos a fim de receber Seguro DPVAT e com a orientação do denunciado Valber, fez inserir no boletim de ocorrência que o acidente teria ocorrido na localidade de Sapucaia, Zona Rural de Marilândia e não em Colatina-ES, e que estava conduzindo a motocicleta Honda CG 150 TITAN KS, cor azul, placa MQE-3724, tendo em vista que o veículo do acidente (CG 125, Placa HAV 9580) encontrava-se com pendências financeiras, o que impediria o levantamento do Seguro’’.
Derradeiramente, o Parquet concluiu que a conduta dos denunciados se amolda ao tipo penal previsto no artigo 299 do Código Penal.
A DENÚNCIA veio acompanhada de INQUÉRITO POLICIAL, destacando-se o Boletim de Ocorrência Policial e Relatório Conclusivo da Autoridade Policial.
Decisão recebendo a Denúncia e determinando a citação dos denunciados.
Por ocasião da audiência de fl. 41, o Órgão Ministerial propôs ao denunciado Carlos Alberto Plaster a suspensão condicional do processo, pelo período de dois (02) anos, o que fora aceito pelo acusado. Às fls. 76/77, prolatou-se sentença homologando o cumprimento integral do sursi e determinando o arquivamento dos autos em relação a ele.
Em relação ao acusado Valber, este fora devidamente citado (fl. 17) e apresentou resposta (fls.35/39), sendo designada audiência de instrução e julgamento.
O Ministério Público não apresentou rol de testemunhas, sendo ouvida em juízo a única testemunha arrolada pela defesa, qual seja, CARLOS ALBERTO PLASTER, onde afirmou que os fatos tiveram origem quando Valber começou a orientá-lo sobre seguro DPVAT, pois não entendia nada; Que sofreu acidente outros anos atrás e era Valber que mexia com isso e lhe chamou; Que Valber lhe disse que tinha o direito de receber o seguro DPVAT; Que não sabia o que estava acontecendo; Que entrou de "gaiata’’ nisso; Que conhece Valber há mais de 05 anos; Que Valber trabalhava como subgerente na fazenda e mais tarde saiu; Que confiava nele pois tinham amizade; Que Valber não tinha corretoria de seguros; Que foram os dois em Colatina levar os documentos e depois voltaram a Marilândia na delegacia civil; Que sofreu o acidente em Colatina e não sabia se tinha direito de receber seguro DPVAT; Que Valber viu que seu braço estava machucado e disse que ele tinha direito ao seguro e que iria leva-lo a Colatina para ver isso; Que chegando em Colatina, foi informado que não tinha direito porque sua moto estava atrasada; Que então, Valber sugeriu colocar a documentação de outra moto; Que não quis fazer por medo, mas Valber insistiu; Que mais pra frente, teve acidente em liberdade com moto e Valber pediu pra mentir dizendo que o rapaz estava com ele no momento da queda; Que deu errado; Que sua carteira ficou presa; Que depois disso, Valber sumiu; Que foi aprendizado pra nunca mais se envolver com pessoas assim; Que não tem mais contato com ele; Que não fez nenhum pagamento pra ele e ele cobrava 20% do valor que saia do seguro DPVAT.
Ademais, o acusado Valber não compareceu em audiência, embora devidamente intimado e, desse modo, à fl. 73, fora decreta a sua revelia nos moldes do art. 367 do CPP.
Ato contínuo, em ID37541920 o Ministério Público ofereceu suas alegações finais pugnado pela condenação de Valber nos moldes da inicial e em ID 38053195, a defesa também apresentou suas alegações finais, pugnando pela improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, pena no mínimo legal e incidência da atenuante da confissão na dosimetria.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir, com fundamento no artigo 93, inciso IX da Constituição da República Federativa do Brasil. 2.
Fundamentação Inicialmente, verifico que a ação penal seguiu corretamente o procedimento jurisdicional, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa, e, por isso, não há nenhuma nulidade processual a ser declarada, ou passível de saneamento.
Não há preliminares a serem observadas.
Passo à análise do mérito. 2.1 Do mérito Estabelece o tipo penal do art. 299, caput, do Código Penal: “Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis, se o documento é particular.” No delito de falsidade ideológica, previsto no artigo 299 do CP, o legislador tutela a fé pública quanto ao conteúdo dos documentos públicos ou particulares.
Trata-se de crime de ação múltipla. É imprescindível, portanto, que a falsidade diga respeito a elemento essencial do documento público ou particular, isto é, a fato juridicamente relevante.
Como trata-se de crime comum, qualquer pessoa pode praticá-lo.
O sujeito passivo principal é o Estado e, secundariamente, o indivíduo que venha a sofrer o dano com a falsidade ideológica.
O elemento subjetivo é o dolo.
Exige-se também o chamado elemento subjetivo do tipo, consistente na finalidade especial de lesar direito, criar obrigação ou alterar a veracidade sobre fato juridicamente relevante.
Ausente esse fim específico, o fato será atípico.
Consuma-se com a omissão ou a inserção da declaração falsa ou diversa da que deveria constar.
Trata-se de crime formal; prescinde-se, portanto, da ocorrência efetiva do dano, bastando a capacidade de legar terceiro.
Pois bem.
Diante do que fora citado acima, entendo que após a instrução processual bem como pelos demais elementos constantes nos autos, restou devidamente comprovada a materialidade e autoria delitiva.
Explico.
Conforme consta no BU n°5350507 e no BU n°15604368 (fls.07/10), o acusado Carlos, no dia 01/06/2012, por das voltas 20hs 40min, sofreu um acidente motociclístico na Rodovia ES 248 km 01, zona rural de Colatina-ES, quando estava pilotando a motocicleta HONDA/CG 125, placa HAF 9580.
Nesse meio, quando seu amigo Valber, ora acusado, tomou ciência de tal fato, instigou o acusado Carlos a ir à delegacia de Marilândia/ES para registrar um novo Boletim de Ocorrência (o qual gerou estes autos), com o intuito de receber o seguro DPVAT.
Isso porque, o acusado Valber, ao conversar com Carlos, foi informado por este, que a moto a qual se acidentou em Colatina estaria ‘’atrasada’’ e assim, não poderia receber nenhum tipo de seguro.
Por outra banda, ainda soube de Carlos, que havia ocorrido em Sapucaia, distrito de Marilândia/ES, um outro acidente, com pessoa diversa, mas com uma motocicleta que ainda estava registrada em nome de Carlos, que por sua vez, estaria totalmente regularizada (tal fato se deve, porque este vendeu o bem à terceiros, mas o possuidor atual, que era o responsável pelo acidente em Sapucaia, ainda não teria realizado o procedimento de transferência junto ao Detran).
Assim, para tirar proveito do ocorrido e conseguir o seguro DPVAT, o acusado Carlos foi orientado por Valber, a inserir no Boletim de ocorrência n°114/2015, no dia 09/05/2015, que era ele quem se acidentou na citada localidade de Sapucaia, no dia 01/06/2012, no horário de 21h28min, com a motocicleta do terceiro, qual seja, HONDA/CG 150 TITAN KS, placa MQE 3724, RENAVAM *08.***.*06-56, chassi 9C2KC08105R039863, conforme consta à fl. 06.
Em juízo, o acusado Carlos teria dito ainda que Valber lhe cobrou uma porcentagem de 20% (vinte por cento) sobre o proveito ilícito do negócio caso lograsse êxito, ou seja, resta claro que este tinha plena consciência da ilicitude de sua conduta desde o início.
Posteriormente, a polícia civil de Marilândia/ES ao averiguar os fatos e ter em mãos os boletins de ocorrências registrados em Colatina, observou a divergência de informações e constatou a fraude perpetrada por ambos os acusados.
Assim, entendo que houve clara participação dolosa do acusado Valber nos fatos aqui narrados, no momento que usou de má-fé e dolo para induzir, instigar e motivar a ideia da prática do crime em questão por Carlos e assim, também deve ser punido, com base na teoria monista bem como nos termos do artigo 29, Caput, do Código Penal, que assegura que quem, de qualquer modo, concorre para o crime, incide nas penas a este cominadas, o que vejo que aconteceu nos autos.
Ainda esclareço, que não há necessidade de prova pericial ao caso dos autos, pois a jurisprudência do Superior Tribunal Justiça entende que a alteração que se dá nesse tipo de crime não é na forma do documento, mas no seu conteúdo, de modo que pode ser demonstrada por outros meios de prova, conforme ocorreu nos autos (STJ, 5ª T., AgRg no Resp 1669729, j. 19/06/2018).
Por fim, entendo que a pena a ser aplicada é a de reclusão, de um a cinco anos, e multa, considerando que o Boletim de Ocorrência é considerado documento público.
Ademais, em que pese a defesa pugnar pela incidência da atenuante da confissão no momento da dosimetria de pena, o acusado Valber não compareceu em audiência para interrogatório.
Além disso, ao prestar depoimento em esfera policial, omitiu os fatos e negou a sua participação na fraude.
Logo, resta prejudicado o pedido formulado. 3.
Dispositivo: Isto posto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e CONDENO o réu VALBER CALDON VITOR, já qualificado, nas sanções do 299 do Código Penal. 3.1.
Dosimetria da pena: Passo então à dosimetria da pena, partindo do mínimo legal previsto no artigo 299 do Código Penal, qual seja, 01 (um) ano a cinco anos de reclusão e multa.
Em análise as diretrizes traçadas pelos artigos 59 do Código Penal: a)CULPABILIDADE: reprovável, porém, normal à espécie, nada tendo a se valorar; b)ANTECEDENTES: estão maculados.
O acusado foi condenado no processo de n° 0000902-72.2008.8.08.0066 nos moldes do artigo 14 da lei federal nº 10.826/03, que transitou em julgado em 18/05/2010 e, considerando que a conduta perpetrada aqui nestes autos se deu no dia 09/05/2015, gerou reincidência.
O acusado também fora condenado no processo de n°0005472-44.2010.8.08.0030 pela conduta do art. 38-A da lei nº 9.605/98 c/c art. 65, III, d, do CP, com trânsito em 08/06/2015 e, considerando que a conduta perpetrada nestes autos se deu no dia 09/05/2015, culminou na geração de maus antecedentes.
Desse modo, utilizo este processo para valorar negativamente o presente quesito, enquanto utilizarei aquele processo, para a 2ª fase de dosimetria; c)CONDUTA SOCIAL: não é possível valorá-la negativamente, ante a ausência de informações nos autos; d)PERSONALIDADE: não existem nos autos elementos suficientes para aferi-la, razão pela qual não há como se ter qualquer valoração; e)MOTIVO DO CRIME: é identificável como a obtenção de lucro fácil; f)CIRCUNSTÂNCIAS: são inerentes ao tipo penal, motivo pelo qual, deixo de valorá-las; g)CONSEQUÊNCIAS: não há informações nos autos, não devendo ser valorada; h)COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: a vítima é a sociedade em um primeiro plano, não havendo o que se cogitar acerca do seu comportamento.
Sopesando, pois, as circunstâncias judiciais favoráveis e desfavoráveis ao acusado e levando em consideração que duas circunstância foram valoradas de forma negativa, fixo a PENA-BASE em 01 (um) ano, 03 (três) meses de reclusão e multa.
Existe a agravante da reincidência, disposto no artigo 61, inciso I, do CP, motivo pelo qual FIXO A PENA em 01 (um) ano, 05 (cinco) meses e 15 (quinze) dias e multa, por inexistir atenuantes.
Não há causas de aumento ou diminuição de pena e assim, TORNO DEFINITIVA a pena em 01 (um) ano, 05 (cinco) meses e 15 (quinze) dias e multa.
Quanto à pena de multa, considerando o disposto nos artigos 49 e seguintes do Código Penal, bem como as circunstâncias judiciais já analisadas (artigo 59 do Código Penal) e a condição econômica do acusado, fixo a PENA DE MULTA em 10 (dez) dias-multa, valorando cada dia-multa em 1/30 do salário-mínimo, vigente à época do fato.
O regime de pena a ser cumprido é o SEMI-ABERTO, conforme disposto no artigo 33, § 2°, b do Código Penal. 4.
Disposições finais: CONDENO o acusado em custas processuais.
Ademais, considerando que o douto advogado Dr Américo Binda Ângelo OAB/ES 17.876 fora nomeado à fl.155, apresentou peça às fls. 121/123, participou de audiência à fl. 128 e apresentou alegações finais em ID38053195, arbitro honorários em seu favor no importe de R$ 880,00 (oitocentos e oitenta) reais.
Expeça-se certidão de atuação.
Oportunamente, após o trânsito em julgado deste decisum, determino que os autos voltem conclusos.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
ANDRÉ GUASTI MOTTA Juiz de Direito G8 -
19/05/2025 16:19
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 16:14
Expedição de Mandado - Intimação.
-
19/05/2025 16:11
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 16:02
Expedição de Intimação - Diário.
-
13/05/2025 09:19
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
20/02/2025 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2025 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2025 22:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
-
22/08/2024 13:30
Julgado procedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
-
15/02/2024 17:06
Conclusos para julgamento
-
15/02/2024 16:42
Juntada de Petição de alegações finais
-
07/02/2024 01:15
Publicado Intimação - Diário em 07/02/2024.
-
07/02/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
05/02/2024 16:59
Expedição de intimação - diário.
-
03/02/2024 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2023 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2023 13:23
Evoluída a classe de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
24/10/2023 13:20
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5037694-32.2024.8.08.0048
Maria Domingas Felix
Banco Pan S.A.
Advogado: Patrick Nascimento Goncalves
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 25/11/2024 18:11
Processo nº 0046940-31.2014.8.08.0035
Thiago Bergamini Sossai
Companhia de Seguros Alianca do Brasil
Advogado: Breno Bonella Scaramussa
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/11/2014 00:00
Processo nº 5000410-08.2023.8.08.0021
Mara Elisa da Silva Portela
Rachel Heck Holm
Advogado: Flavio Porto da Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 20/01/2023 11:36
Processo nº 5007426-34.2024.8.08.0035
Eliane Jeveaux Parodi
Banco Maxima S.A.
Advogado: Michelle Santos Allan de Oliveira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 11/03/2024 12:09
Processo nº 5016957-71.2025.8.08.0048
Condominio Enseada Manguinhos Residencia...
Mauro Sergio Assis de Oliveira
Advogado: Pacelli Arruda Costa
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 20/05/2025 15:27