TJES - 5000410-08.2023.8.08.0021
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Guarapari
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Alameda João Vieira Simões, s/nº, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617007 PROCESSO Nº 5000410-08.2023.8.08.0021 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARA ELISA DA SILVA PORTELA REQUERIDO: RACHEL HECK HOLM, KAREN LEAL HECK, MICHEL GAVA IMOVEIS - ME Advogado do(a) REQUERENTE: FLAVIO PORTO DA SILVA - ES26036 Advogados do(a) REQUERIDO: MARIANA VANCAN PEREIRA CHAGAS - SP428183, VICTORIA REGINA PEREIRA BONETTI - SP490539 PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação ajuizada por MARA ELISA DA SILVA PORTELA em face de RACHEL HECK HOLM, KAREN LEAL HECK e MICHEL GAVA IMOVEIS - ME, na qual pleiteia a condenação dos requeridos ao pagamento de valores de aluguéis e multas contratuais, totalizando R$ 20.169,23 (vinte mil, cento e sessenta e nove reais e vinte e três centavos), em decorrência da rescisão de contrato de locação de imóvel residencial.
A requerente celebrou um contrato de aluguel de um apartamento em junho de 2022, intermediado pelo corretor Michel Gava.
A locação tinha valor mensal de R$ 1.350,00.
Ao tentar alterar a titularidade da conta de energia elétrica junto à EDP, a requerente constatou que o imóvel possuía débitos desde fevereiro de 2021 e apresentava irregularidades, razão pela qual a EDP não promoveu a transferência da titularidade e removeu a unidade medidora.
A requerente alegou que pagou três meses de aluguel sem saber da situação do imóvel e sem sequer receber as chaves ou entrar no imóvel.
Diante da impossibilidade de habitação, o contrato foi rescindido pelas proprietárias em outubro de 2022.
Em virtude disso, a requerente busca reaver os valores dos aluguéis pagos e o pagamento das multas contratuais previstas na Cláusula Quarta (multa de 2 aluguéis, R$ 2.700,00) e na Cláusula Sexta (multa de 30% sobre o contrato de 30 meses, R$ 12.150,00), totalizando R$ 18.900,70, que atualizados somam R$ 20.169,23.
As requeridas RACHEL HECK HOLM e KAREN LEAL HECK apresentaram contestação (ID 31757848).
Preliminarmente, requereram a suspensão do processo por prejudicialidade externa, alegando a dependência do julgamento de outra causa (processo nº 5035225-56.2022.8.08.0024 – 2ª Vara Cível da Comarca da Capital) que discute a legalidade da conduta da EDP, responsável pelo corte de energia, que seria o fundamento exclusivo da presente ação.
Argumentaram também a ilegitimidade passiva da requerida Karen Leal Heck, por não ser proprietária do imóvel nem parte no contrato de locação.
Por fim, alegaram a inépcia da inicial e a ausência de provas, bem como impugnaram o contrato anexado, sustentando que os prints de WhatsApp foram produzidos unilateralmente.
No mérito, as requeridas defenderam a inexistência de nexo causal entre sua conduta e os supostos danos, atribuindo a responsabilidade exclusiva à EDP, configurando fato exclusivo de terceiro (art. 393 do Código Civil).
Afirmaram que a requerente optou por firmar o contrato antes de ocupar o imóvel e não providenciou a alteração da titularidade da conta de energia no prazo contratual.
Alegaram ter agido de boa-fé, oferecendo soluções como isenção de aluguéis e eventual distrato.
Subsidiariamente, pugnaram pela adequação dos valores pleiteados pela autora, contestando a cumulação de multas (bis in idem) e o cálculo da multa de 30% sobre 30 meses de contrato, sugerindo a aplicação sobre os meses restantes para completar um ano, a fim de evitar enriquecimento ilícito.
Requereram a improcedência total da ação ou, subsidiariamente, a condenação em valor reduzido.
O requerido MICHEL GAVA IMOVEIS - ME solicitou nomeação de defensor público, mas não apresentou contestação escrita.
Em despacho de 13/10/2023 (ID 32291089), o Juízo decidiu aguardar a realização da audiência de conciliação para se manifestar sobre o pedido de suspensão do feito.
A autora apresentou réplica à contestação (ID 33435362), requerendo o afastamento das preliminares e o indeferimento da suspensão, pugnando pelo julgamento antecipado do mérito.
As requeridas RACHEL HECK HOLM e KAREN LEAL HECK, por sua vez, reiteraram o pedido de suspensão (ID 33596813), defendendo a validade das provas e a prejudicialidade externa.
O requerido MICHEL GAVA IMOVEIS - ME foi intimado para apresentar documentos que comprovassem sua hipossuficiência (ID 36406633).
Diante da ausência de manifestação do referido requerido (ID 42807874, 56250302), o Juízo indeferiu o pedido de nomeação de defensor público e determinou a apresentação de defesa (ID 45349395).
Em decisão (ID 64125776), o Juízo decretou a revelia de MICHEL GAVA IMOVEIS - ME, tendo em vista a ausência de contestação.
Posteriormente, as requeridas RACHEL HECK HOLM e KAREN LEAL HECK apresentaram nova petição (ID 33596004), reiterando o pedido de suspensão do feito, informando que a ação correlata (processo nº 5035225-56.2022.8.08.0024) já teve sentença proferida em 18/12/2024 (ID 55578292), reconhecendo a conduta irregular da EDP e afetando diretamente o nexo causal desta demanda.
A requerente, em petição (ID 69558432), reiterou o pedido de indeferimento da suspensão e julgamento antecipado do mérito.
Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva da Requerida KAREN LEAL HECK A requerida Karen Leal Heck alegou sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, por não ser proprietária do imóvel nem parte no contrato de locação.
O objetivo da presente ação é a devolução de alugueis e multas em decorrência da rescisão contratual locatícia.
Dessa forma, terceiro estranho a relação locatícia, que não seja a própria locadora ou a administradora em decorrência de falha de serviço, não possui pertinência subjetiva para integrar o polo passivo da presente lide.
Assim, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva em relação a ré KAREN LEAL HECK, com suporte no art. 485, VI do CPC.
Da Preliminar de Inépcia da Inicial e Impugnação de Provas As requeridas Rachel e Karen alegaram a inépcia da inicial por não demonstrar a realidade dos fatos, a clareza do nexo causal e a comprovação dos danos, além de impugnar os prints de conversas de WhatsApp como meio de prova, por terem sido produzidos unilateralmente.
A parte autora, em réplica, rebateu a impugnação dos prints de WhatsApp, argumentando que a ampla liberdade probatória do CPC permite tais provas, e que as requeridas, se discordassem, poderiam ter apresentado seus próprios históricos de conversas, evidenciando a possibilidade de contraditório.
A inépcia da inicial ocorre quando ela não preenche os requisitos legais, dificultando a defesa do réu.
No caso, a inicial descreve os fatos, ainda que de forma sucinta, e os pedidos são determinados.
A questão da comprovação dos fatos e da força probatória dos documentos anexados refere-se ao mérito da causa e à fase de instrução, não à inépcia da inicial em si.
Quanto à impugnação dos prints de WhatsApp, embora a unilateralidade possa levantar questões sobre a autenticidade, as requeridas tiveram a oportunidade de apresentar contraprova e até ofereceram meios para validação, como a apresentação do celular, o que demonstra que a controvérsia pode ser dirimida por outros meios probatórios no decorrer do processo, sem que a inicial seja considerada inepta por essa razão.
Assim, não há que se acolher a preliminar de inépcia da inicial.
Da Preliminar de Prejudicialidade Externa e Pedido de Sobrestamento As requeridas pleitearam a suspensão do presente feito por prejudicialidade externa, com fundamento no art. 313, inciso V, alíneas “a” e “b”, do Código de Processo Civil, em razão da pendência de julgamento da ação judicial nº 5035225-56.2022.8.08.0024, que tramita na 2ª Vara Cível da Comarca da Capital, na qual se discute a legalidade e licitude da conduta da EDP que motivou o corte de energia no imóvel objeto desta locação.
As requeridas informaram que, inclusive, já houve sentença proferida nos autos correlatos (ID 33596004), a qual reconheceu a conduta irregular da EDP (ID 55578292), o que, a seu ver, afeta diretamente o nexo causal da presente demanda.
O Código de Processo Civil estabelece que o processo será suspenso quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente (art. 313, V, “a”).
Conforme a documentação juntada e a petição das requeridas (ID 33596004), o processo nº 5035225-56.2022.8.08.0024 já teve sentença (ID 55578292) proferida em 18/12/2024.
A referida sentença JULGOU PROCEDENTES os pedidos formulados pelas requerentes (Rachel Heck Holm e Karen Leal Heck) para DECLARAR INEXISTENTE o débito de R$ 6.410,82 referente à suposta irregularidade apurada pela EDP, e CONFIRMAR a liminar de restabelecimento da energia elétrica, além de condenar a EDP ao pagamento de danos morais.
A sentença daquele processo é explícita ao afirmar que a EDP não observou o devido processo legal na apuração da irregularidade e que a inspeção foi realizada unilateralmente.
Ademais, a sentença concluiu pela falha na prestação de serviços da EDP e pela inscrição indevida do CPF de Karen no cadastro de inadimplentes.
Essa decisão, ainda não transitada em julgado, não impede o julgamento da presente demanda, tendo em vista que o fato gerador da rescisão contratual entre as partes (falta de relógio no imóvel alugado) é fato incontroverso, e a natureza da sua causa, não impede a parte autora de buscar seu direito de rescisão e cobrança de valores que entende devidos.
Caso haja alguma condenação das partes requeridas, poderão as mesmas buscarem ressarcimento junto à EDP, em ação de regresso, própria para este fim, não cabendo à autora a espera por decisão final do processo correlato, tendo em vista que sequer é parte daquela demanda.
Do Mérito A requerente pleiteia o reembolso de aluguéis pagos e a aplicação de multas contratuais, sob a alegação de que não pôde utilizar o imóvel devido à falta de energia e à não entrega das chaves.
As requeridas, por sua vez, refutam a responsabilidade, atribuindo a culpa à EDP e alegando que a requerente não cumpriu sua parte no contrato (não alterou a titularidade da energia no prazo) e que as chaves estavam disponíveis.
Quanto ao pedido de reembolso dos aluguéis, a requerente alega ter pago três meses de aluguel sem utilizar o imóvel e sem receber as chaves.
As requeridas afirmam que os aluguéis foram pagos em cumprimento contratual e que as chaves estavam com a imobiliária, disponíveis para a requerente.
A controvérsia sobre a efetiva entrega das chaves é um ponto fático.
No entanto, o problema principal que inviabilizou a ocupação do imóvel foi a falta de energia.
A Sentença do processo nº 5035225-56.2022.8.08.0024 (ID 55578292) é crucial ao reconhecer a irregularidade da conduta da EDP no corte de energia e na cobrança, e ao condenar a concessionária por danos morais.
Esta decisão judicial reforça o argumento das requeridas de que a causa da impossibilidade de uso do imóvel foi um ato ilícito de terceiro.
Ainda que as requeridas não tenham agido com culpa para o corte de energia (fato exclusivo de terceiro, conforme arts. 393, 145 e 146 do Código Civil), a questão que se coloca é se a proprietária do imóvel tem a obrigação de garantir a habitabilidade do bem, independentemente da causa da inviabilidade.
Contudo, o caso concreto demonstra que as requeridas buscaram solucionar a questão, oferecendo isenção de aluguéis e eventual distrato, o que denota boa-fé de sua parte.
No entanto, tendo a autora sido impedida do uso do imóvel, cabe a devolução dos valores pagos, a fim de evitar-se o enriquecimento ilícito das requerida.
Além disso, o inadimplemento da obrigação de disponibilizar o imóvel em condições de uso, ainda que o inadimplemento não decorresse de culpa direta das requeridas, é risco do negócio que, por sua vez, já está sendo judicialmente compensado pelo terceiro responsável.
O valor pago pela autora, foi de 3 meses de aluguel, o que equivale a R$ 4.050,00 (quatro mil e cinquenta reais).
Quanto às multas contratuais (Cláusula Quarta e Cláusula Sexta), entendo que merece parcial acolhida.
Certo é que art. 408 do Código Civil estabelece que a cláusula penal incide quando o devedor, culposamente, deixa de cumprir a obrigação.
No presente caso, a principal causa da inviabilidade do contrato de locação foi a conduta irregular de terceiro (EDP), conforme reconhecido judicialmente no processo correlato.
Não obstante ter se evidenciado nos autos que a causa da impossibilidade de utilização do imóvel fora por falha da concessionária de serviço público, não retira a responsabilidade pela rescisão contratual.
Isso porquanto que a locadora, bem como a administradora de imóvel, somente poderia ter locado a unidade estando ela desembaraçada de qualquer óbice a plena utilização pela inquilina.
Portanto, a autora faz jus a multa correspondente a dois aluguéis.
Entretanto, a cumulação da multa da Cláusula Quarta (2 aluguéis) com a multa da Cláusula Sexta (30% sobre 30 meses) configuraria bis in idem, isto é, dupla penalização pelo mesmo fato gerador, o que é vedado pelo ordenamento jurídico e poderia levar a um enriquecimento ilícito da parte requerente, nos termos do art. 884 do Código Civil.
Quanto à responsabilidade do réu Michel Gava Imóveis – ME, entendo que ao atuar como corretor, deveria ter garantido que o imóvel estivesse em condições de habitação e que não houvesse impedimentos para a plena utilização pelo locatário.
A existência de débitos prévios de energia e a impossibilidade de transferência de titularidade, que culminaram na remoção da unidade medidora e falta de energia, configuram um problema grave que inviabilizou a ocupação do imóvel.
Presume-se que o corretor tinha ou deveria ter tido conhecimento dessas irregularidades ou que falhou em seu dever de diligência e informação.
O fato de a autora ter pago vários meses de aluguel sem poder usufruir do imóvel ou sequer receber as chaves, devido a uma situação preexistente ou de conhecimento do corretor, aponta para uma falha nesse dever.
Embora se trate de um contrato de locação, a intermediação por uma imobiliária (Michel Gava Imóveis - ME) caracteriza uma relação de consumo, especialmente no que tange aos serviços prestados ao locatário na busca e efetivação da locação.
A imobiliária é fornecedora de serviços locatícios e, assim, como integrante da cadeia de fornecimento, ( artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC), tem responsabilidade solidária de todos os participantes da cadeia de consumo pelos danos causados ao consumidor.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo: a) Extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, em relação a KAREN LEAL HECK. b)PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para: b.1) CONDENAR os Réus, SOLIDARIAMENTE ao pagamento de R$ 4.050,00 (quatro mil e cinquenta reais), referente aos alugueis pagos, com correção segundo índice da Tabela da Corregedoria de Justiça do TJES do desembolso (ID 20853378) até a citação, e após, até o efetivo pagamento, através da SELIC. b.2) julgar procedente em parte o pedido de aplicação de multa contratual, para condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de R$2700,00 (dois mil e setecentos reais), quantia que deverá ser atualizada pela taxa Selic (taxa que engloba juros e correção monetária) a partir da citação até o efetivo pagamento.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, intime-se o devedor para pagamento da condenação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa de 10%, nos termos do artigo 523, § 1º do CPC, bem como, para comprovar o depósito no mesmo prazo, sob pena de deferimento de pedido de execução de sentença.
Registro que o pagamento do débito exequendo deverá ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES S.A., nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do ETJES, sob pena de o pagamento realizado em desacordo com tais atos normativos, em instituição financeira diversa, ser considerado ato atentatório à Justiça.
Decorrido o prazo in albis, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, trazendo aos autos, em caso de requerimento de cumprimento de sentença, a planilha atualizada do débito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Nada requerido pela parte autora, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Submeto o presente à homologação, nos termos do artigo 40, da Lei 9.099/95.
Guarapari-ES, data da assinatura eletrônica.
Kristiny de Vasconcelos Concha Juíza Leiga SENTENÇA Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei 9.099/95.
DÉIA ADRIANA DUTRA BRAGANÇA Juíza de Direito -
23/07/2025 22:21
Expedição de Intimação - Diário.
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23/07/2025 22:13
Expedição de Intimação - Diário.
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04/07/2025 11:41
Julgado procedente em parte do pedido de MARA ELISA DA SILVA PORTELA - CPF: *71.***.*29-54 (REQUERENTE).
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18/06/2025 04:56
Decorrido prazo de MICHEL GAVA IMOVEIS - ME em 03/06/2025 23:59.
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18/06/2025 04:52
Publicado Intimação - Diário em 27/05/2025.
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18/06/2025 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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16/06/2025 14:13
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 01:36
Decorrido prazo de MARA ELISA DA SILVA PORTELA em 03/06/2025 23:59.
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09/06/2025 12:23
Publicado Intimação - Diário em 27/05/2025.
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09/06/2025 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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05/06/2025 00:33
Decorrido prazo de KAREN LEAL HECK em 03/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:33
Decorrido prazo de RACHEL HECK HOLM em 03/06/2025 23:59.
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02/06/2025 03:10
Publicado Intimação - Diário em 27/05/2025.
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02/06/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Alameda João Vieira Simões, s/nº, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617007 PROCESSO Nº 5000410-08.2023.8.08.0021 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARA ELISA DA SILVA PORTELA Advogado do(a) REQUERENTE: FLAVIO PORTO DA SILVA - ES26036 REQUERIDO: RACHEL HECK HOLM, KAREN LEAL HECK, MICHEL GAVA IMOVEIS - ME Advogado do(a) REQUERIDO: MARIANA VANCAN PEREIRA CHAGAS - SP428183 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DIÁRIO ELETRÔNICO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Guarapari - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível, foi encaminhada a intimação eletrônica ao e-Diário da Justiça, ao(à) REQUERIDO: MICHEL GAVA IMOVEIS - ME , para ciência do inteiro teor do(a) R.
Decisão id nº [64125776] , para os fins do artigo 346 do NCPC, a seguir transcrito(a): "DECISÃO (visto em inspeção) 1.
Inicialmente, proceda-se a retificação da autuação, visto que a presente demanda trata-se de ação de cobrança vinculada a contrato de aluguel e não de busca e apreensão. 2.
Tendo em vista o teor da certidão de ID 56250302, registro que a consequência jurídica da ausência de apresentação de contestação se traduz em revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil: “Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”.
Desse modo, uma vez que devidamente intimado(a), o requerido MICHEL GAVA IMOVEIS não contestou a ação, decreto-lhe a revelia, nos termos da lei. 2.1.
Intime-se, na forma do artigo 346, do CPC. 3.
Não obstante, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar quanto a petição de Id 33596813. 4.
Intime-se, ainda, as partes para, no mesmo prazo acima indicado, informar se pretendem o julgamento antecipado ou se há provas a produzir em audiência de instrução e julgamento.
Em havendo, deverão especificar o objeto e a finalidade da prova, sob pena de indeferimento nos termos do art. 370 do CPC. 5.
Decorrido o prazo, certifique-se.
Após, conclusos. 6.
Diligencie-se.
Guarapari-ES, 27 de fevereiro de 2025.
DÉIA ADRIANA DUTRA BRAGANÇA Juíza de Direito".
Guarapari/ES, 25 de maio de 2025 Diretor de Secretaria -
25/05/2025 13:38
Expedição de Intimação - Diário.
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25/05/2025 13:35
Expedição de Intimação - Diário.
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25/05/2025 13:29
Expedição de Intimação - Diário.
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06/03/2025 19:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 15:18
Processo Inspecionado
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27/02/2025 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 17:58
Conclusos para despacho
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10/12/2024 17:58
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 16:16
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 16:13
Juntada de Outros documentos
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03/09/2024 16:49
Expedição de carta postal - intimação.
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24/06/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 14:06
Conclusos para despacho
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09/05/2024 07:21
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 12:37
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/02/2024 07:35
Decorrido prazo de MARA ELISA DA SILVA PORTELA em 26/02/2024 23:59.
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09/02/2024 13:08
Expedição de carta postal - intimação.
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09/02/2024 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2024 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2023 18:04
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 04:34
Decorrido prazo de RACHEL HECK HOLM em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 04:34
Decorrido prazo de KAREN LEAL HECK em 08/11/2023 23:59.
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08/11/2023 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2023 16:36
Juntada de Petição de réplica
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30/10/2023 15:54
Conclusos para despacho
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26/10/2023 16:54
Audiência Conciliação realizada para 26/10/2023 14:00 Guarapari - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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26/10/2023 16:54
Expedição de Termo de Audiência.
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24/10/2023 04:43
Decorrido prazo de KAREN LEAL HECK em 23/10/2023 23:59.
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24/10/2023 04:37
Decorrido prazo de RACHEL HECK HOLM em 23/10/2023 23:59.
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20/10/2023 02:06
Decorrido prazo de MARA ELISA DA SILVA PORTELA em 19/10/2023 23:59.
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18/10/2023 07:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/10/2023 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2023 14:46
Conclusos para despacho
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04/10/2023 04:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2023 11:17
Juntada de Petição de contestação
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29/09/2023 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/09/2023 17:29
Juntada de Outros documentos
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22/09/2023 11:47
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/09/2023 12:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/09/2023 12:25
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/09/2023 02:17
Decorrido prazo de MARA ELISA DA SILVA PORTELA em 05/09/2023 23:59.
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16/08/2023 12:53
Expedição de carta postal - citação.
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16/08/2023 12:53
Expedição de carta postal - citação.
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16/08/2023 12:53
Expedição de carta postal - citação.
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16/08/2023 12:53
Expedição de carta postal - intimação.
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16/08/2023 12:35
Expedição de intimação eletrônica.
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16/08/2023 12:32
Expedição de Certidão.
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16/08/2023 12:30
Audiência Conciliação designada para 26/10/2023 14:00 Guarapari - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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11/07/2023 03:27
Decorrido prazo de MARA ELISA DA SILVA PORTELA em 10/07/2023 23:59.
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21/06/2023 21:05
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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21/06/2023 21:04
Expedição de intimação eletrônica.
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25/04/2023 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2023 15:18
Conclusos para despacho
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19/04/2023 17:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2023 15:10
Expedição de intimação eletrônica.
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23/02/2023 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2023 13:52
Conclusos para despacho
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20/01/2023 12:34
Expedição de Certidão.
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20/01/2023 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2023
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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