TJES - 0011047-48.2014.8.08.0012
1ª instância - 1ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 14:40
Juntada de Petição de pedido de providências
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25/06/2025 15:10
Juntada de Certidão
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25/06/2025 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 12:07
Juntada de Petição de extinção do feito
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17/06/2025 04:40
Decorrido prazo de KINCAS CAFE LTDA em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 04:40
Decorrido prazo de TRISTAO CIA COMERCIO EXTERIOR em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 04:40
Decorrido prazo de JOSE ANGELO DE FREITAS em 16/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:21
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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22/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 0011047-48.2014.8.08.0012 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequentes: JOSE ANGELO DE FREITAS; GUSTAVO QUITETE DE SOUZA e LUCIANA RIBEIRO FREIRE Executado: TRISTAO CIA COMERCIO EXTERIOR; JOSE ANGELO DE FREITAS DECISÃO Vistos e etc.
Há dois cumprimentos de sentença em tramitação, os quais analisarei em tópicos para facilitar a compreensão.
Pois bem. 1.
Do cumprimento de sentença requerido às fls. 173/175 por José Angelo de Freitas em desfavor de Tristão Cia Comércio Exterior.
A sentença de fls. 160/162 condenou a Tristão Cia no pagamento de R$ 3.020,00, acrescido de honorários fixados em 10% dessa quantia e, ainda, de honorários de 10% do valor da causa, sendo requerida a satisfação dessa obrigação às fls. 173/175, apontando o débito de R$ 7.751,21 a título de principal e o de R$ 24.936,84 referente aos honorários advocatícios.
A executada apresentou impugnação às fls. 194/205 e comprovou os depósitos de R$ 24.415,71 (fl. 231) e de R$ 8.854,87 (fl. 241).
A impugnação foi rejeitada à fl. 257, sendo informada a interposição de agravo de instrumento pela executada, ao qual foi negado provimento (id 52619740).
O patrono do exequente recebeu seu crédito por meio do alvará de fl. 339.
O exequente, por sua vez, teve o depósito feito em seu favor integralmente penhorado para satisfazer o débito com os patronos do corréu Kincas Café (outro cumprimento de sentença em tramitação), já sendo a quantia, inclusive, liberada em favor deles. À vista do que foi narrado, tenho que o débito objeto deste cumprimento de sentença foi aparentemente satisfeito, razão pela qual determino a intimação dos exequentes (José Angelo e seu patrono) para dar quitação na forma do art. 906 do CPC, em 5 dias, advertidos de que o silêncio implicará na extinção do feito pela satisfação da obrigação. 2.
Do cumprimento de sentença requerido às fls. 187/190 por Luciana Ribeiro Freire e Gustavo Quitete de Souza em desfavor de José Angelo de Freitas. À partida, regularize-se os pólos da ação incluindo Luciana e Gustavo como exequentes e José Angelo como executado.
Outrossim, exclua-se a Kincas Café, posto que não figura como parte no cumprimento de sentença.
Dito isso, prossigo.
A sentença de fls. 160/162 julgou improcedente a pretensão formulada por José Angelo em face de Kincas Café, condenando-o ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados em 10% do valor da causa.
Nessa senda, os patronos da Kincas Café, Luciana e Gustavo, requereram o cumprimento de sentença em desfavor de José para satisfação do débito sucumbencial.
O executado não pagou o débito voluntariamente e o crédito que possuía em relação ao outro corréu, Tristão Cia, decorrente do depósito de R$ 8.854,87 à fl. 241, foi integralmente penhorado e liberado para os exequentes, Luciana e Gustavo, conforme alvará de fl. 362.
Dada a insuficiência do pagamento, o feito teve prosseguimento para satisfação do remanescente indicado às fls. 355/359, sendo requerida a penhora pelo sisbajud e renajud (fls. 355/359, id 41656248 e 53254074).
O sisbajud foi deferido em duas oportunidades, porém, a pesquisa não foi feita contra o verdadeiro devedor, José Angelo, mas, sim, em desfavor da Tristão Cia, a qual nada deve aos ora exequentes.
Dessarte, chamo o feito à ordem e destaco que o cumprimento de sentença em tramitação possui como exequentes Luciana Ribeiro Freire e Gustavo Quitete de Souza e executado José Angelo de Freitas.
Nesse tocante, defiro o pedido de sisbajud, segue espelho, devendo ser registrada a repetição programada da ordem por 60 dias (teimosinha). À vista disso, mantenha o feito em cartório com a identificação da pendência da ordem e, ao final do prazo, façam-me conclusos para consulta do resultado e, se for o caso, realizar a pesquisa renajud.
Diligencie-se.
Cariacica/ES, 15 de maio de 2025.
FELIPE BERTRAND SARDENBERG MOULIN JUIZ DE DIREITO assinado eletronicamente -
21/05/2025 14:21
Expedição de Intimação Diário.
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16/05/2025 13:43
Juntada de Certidão
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15/05/2025 21:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
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24/02/2025 12:48
Conclusos para decisão
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23/10/2024 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/10/2024 14:30
Juntada de Certidão
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22/08/2024 14:38
Juntada de Certidão
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18/07/2024 18:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/07/2024 17:04
Conclusos para despacho
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21/06/2024 15:37
Processo Inspecionado
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19/04/2024 09:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/02/2024 16:36
Juntada de Certidão
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05/12/2023 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2023 11:07
Conclusos para despacho
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24/11/2023 11:05
Juntada de Certidão
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07/06/2023 14:42
Processo Inspecionado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2019
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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