TJES - 5002153-82.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Jorge Henrique Valle dos Santos - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 00:00
Decorrido prazo de JOSE VICENTE GONCALVES FILHO em 16/06/2025 23:59.
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19/06/2025 00:00
Decorrido prazo de FLAVIA MINETE LOPES FALQUETO em 16/06/2025 23:59.
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27/05/2025 11:16
Publicado Decisão Monocrática em 26/05/2025.
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27/05/2025 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5002153-82.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FLAVIA MINETE LOPES FALQUETO AGRAVADO: JOSE VICENTE GONCALVES FILHO Advogado do(a) AGRAVANTE: RAIF OCTAVIO ROLIN DO NASCIMENTO - ES17038-A Advogado do(a) AGRAVADO: JOSE VICENTE GONCALVES FILHO - ES5495-A DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por FLÁVIA MINETE LOPES FALQUETO em face de decisão proferida em ação de cobrança cujo decisum deu provimento aos aclaratórios para “corroborar a preclusão do direito dos réus à especificação de provas, tornando sem efeito a decisão de ID 30558205 quanto a esse ponto”.
Em suas razões recursais sustenta a recorrente, em suma, que “é do despacho saneador que o juiz determinará a especificação da prova, e não, por ocasião do despacho determinado a citação da parte contrária”, bem como que “se considerando ser juiz o destinatário das provas à luz do poder instrutório e do princípio da verdade real, deverá ele deferir ou determinar a produção das provas indispensáveis à formação do seu convencimento, inclusive, prova pericial grafotécnica, com o fito de contribuir para o deslinde da controvérsia”.
Neste viés, pugna pelo “para que reforme a decisão de ID35552473, mantendo, por conseguinte, na sua integralidade a r. decisão de ID 30558205”. É o relatório.
DECIDO.
Prefacialmente, mister consignar, nos lindes da jurisprudência do C.
Superior Tribunal de Justiça, que “A proibição de decisão surpresa (art. 10 do CPC/2015) não se refere aos requisitos de admissibilidade recursal, porquanto diz com a mera aplicação da legislação presumidamente de todos conhecida.
Precedentes.” (STJ; REsp n. 2.057.706/RO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023.) E mesmo que assim não fosse, verifica-se que na hipótese a parte recorrente já se antecipou em defender o cabimento da presente irresignação em seu intróito recursal.
Com efeito, ao analisar a recorribilidade das decisões interlocutórias, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1696396 (Tema 988), fixou a tese de que “O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação” (STJ; REsp 1696396/MT, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018).
Registre-se que há muito o e.
Superior Tribunal de Justiça consagra o entendimento de que o deferimento ou indeferimento de prova é tema que não desafia o recurso de agravo de instrumento, devendo ser objeto de preliminar em apelação, porquanto não representa qualquer urgência ou risco de perecimento do direito (perigo de dano irreparável ou de difícil reparação), o que é corroborado pela Doutrina.
Destarte, “Não por outro motivo que a própria doutrina elenca expressamente a decisão que rejeita a produção de prova como um exemplo de decisão que deve ser impugnada em preliminar de apelação (in Didier Jr., Fredie.
Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 10. ed.
Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2015. v.
II. p. 134).
O não cabimento de agravo de instrumento em face da decisão que indefere o pedido de produção de prova já constituía regra desde a vigência da Lei n. 11.187/2005 que, reformando o CPC/1973, previu o agravo retido como recurso cabível, não havendo motivos para que se altere o posicionamento em razão do advento do CPC/2015 que, extinguindo o agravo retido, levou suas matérias para preliminar de apelação.” (STJ; REsp 1729794/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2018, DJe 09/05/2018) Portanto, não obstante a compreensão assentada pelo e.
Superior Tribunal de Justiça ao tempo da apreciação do Tema 988 (REsp 1696396/MT), ao abordar a taxatividade mitigada do elenco normativo referido, a mesma Corte orienta a interpretação do preceptivo no sentido de que o regime recursal aplicável à fase de conhecimento não admite a recorribilidade imediata da decisão interlocutória que defere ou indefere pedido de produção de prova, (nesse sentido: REsp 1821793/RJ), compreensão replicada por este e.
Tribunal de Justiça em diversos julgamentos (Agravo de Instrumento nº 0000252-49.2020.8.08.0019, Agravo Interno no Agravo de Instrumento nº 0004021-76.2018.8.08.0038 e Agravo Interno no Agravo de Instrumento nº 0020976-21.2019.8.08.0048).
Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – PRELIMINAR DE OFÍCIO – AUSÊNCIA DE CABIMENTO – DECISÃO QUE INDEFERE PROVA ORAL – TAXATIVIDADE DO ROL DO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – ACOLHIDA – RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
A matéria relacionada ao indeferimento de prova testemunhal não se amolda ao rol taxativo do art. 1.015 do CPC, tampouco há urgência para que seja apreciada em sede de apelação.
Precedentes.
Preliminar suscitada, de ofício, acolhida. 2.
Agravo de Instrumento não conhecido. (TJES; Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO, Número: 5013900-63.2023.8.08.0000, Magistrado: FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, Órgão julgador: 2ª Câmara Cível, Data: 03/Apr/2024) Note-se, assim, que o diploma processual civil vigente conferiu nova disciplina recursal às decisões interlocutórias de modo amplo, tendo extinguido o agravo retido, previsto a não preclusão das questões não agraváveis resolvidas na fase de conhecimento e afastado a lógica do CPC/1973 de recorribilidade geral e imediata, aproximando-se, em alguma medida, da sistemática do CPC/1939, cabendo respeitar a referida escolha político-legislativa.
Na oportunidade, válidas as palavras doutrinárias de DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES, ao destacar que há “decisões interlocutórias de suma importância no procedimento que não serão recorríveis por agravo de instrumento: decisão que determina a emenda da petição inicial; decisão sobre competência absoluta ou relativa; decisões sobre prova, salvo na hipótese de exibição de coisa ou documento (art. 1.015, VI, do Novo CPC) e na redistribuição do ônus probatório (art. 1.015, XI, do Novo CPC); decisão que indefere negócio jurídico processual proposto pelas partes; decisão que quebra o sigilo bancário da parte etc”. (in Manual de Direito Processual Civil. 8ª ed.
São Paulo: Editora Juspodivm, 2016, p. 1.560).
Prossegue o ilustre jurista afirmando que “as decisões interlocutórias que não puderem ser impugnadas pelo recurso de agravo de instrumento não se tornam irrecorríveis, o que representaria nítida ofensa ao devido processo legal.
Essas decisões não precluem imediatamente, devendo ser impugnadas em preliminar de apelação ou nas contrarrazões desse recurso” (Manual de Direito Proc.
Civil, vol. único, Daniel Amorim, 2016, página 2127), razão pela qual deixo de conhecer desta parte do recurso.
Sobre o deferimento/indeferimento de produção de provas, não deixa dúvidas o Superior Tribunal de Justiça ao asseverar que “(…) é forçoso ressaltar que o entendimento esposado no acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que não é cabível a interposição de agravo de instrumento contra decisão que defere/indefere a produção de prova.
Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.908.153/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022; AgInt no AREsp n. 1.914.269/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 29/4/2022.” (AgInt no AREsp n. 2.223.630/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023.) No mesmo sentido, já deixou claro o STJ que “A decisão quanto ao deferimento de prova não comporta agravo de instrumento, não se aplicando, à hipótese, a mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC, em razão da ausência dos requisitos (urgência ou risco de perecimento do direito). (AgInt no AREsp n. 1.914.269/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 29/4/2022.) No caso, o provimento vergastado limitou-se a corroborar a preclusão do direito dos então réus à especificação de provas, hipótese que, além de não elencada em nenhum dos incisos do artigo 1.015, do CPC/15, não denota urgência, tampouco inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, nos termos viabilizados pelo artigo 1.009, §1º, do CPC/15, circunstância que obsta o seu conhecimento no presente recurso de agravo de instrumento.
Veja-se que o deferimento/indeferimento de provas não encontra previsão no rol do artigo 1.015, e ainda que se possa vislumbrar uma aparente ausência de lógica em se aguardar a apelação para, só então, se debater tal tema, o fato é que essa foi a sistemática conferida pelo Legislador na Lei Processual, o que resta já consagrado pela Jurisprudência pátria.
Dessa feita, com fulcro no artigo 932, III do CPC, não conheço do recurso.
Intime-se.
Diligencie-se.
DES.
JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS RELATOR -
21/05/2025 14:21
Expedição de Intimação - Diário.
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21/03/2025 17:11
Processo devolvido à Secretaria
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21/03/2025 17:11
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de FLAVIA MINETE LOPES FALQUETO - CPF: *89.***.*72-32 (AGRAVANTE)
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04/12/2024 16:16
Conclusos para decisão a JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS
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04/12/2024 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/10/2024 01:13
Decorrido prazo de FLAVIA MINETE LOPES FALQUETO em 07/10/2024 23:59.
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12/09/2024 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2024 17:51
Processo devolvido à Secretaria
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13/08/2024 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 17:32
Conclusos para decisão a JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS
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12/08/2024 17:32
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 14:32
Juntada de Petição de contraminuta
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06/08/2024 01:14
Decorrido prazo de FLAVIA MINETE LOPES FALQUETO em 05/08/2024 23:59.
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19/07/2024 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2024 14:12
Processo devolvido à Secretaria
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10/04/2024 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 14:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FLAVIA MINETE LOPES FALQUETO - CPF: *89.***.*72-32 (AGRAVANTE).
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09/04/2024 15:54
Conclusos para decisão a JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS
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25/03/2024 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2024 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/02/2024 12:30
Processo devolvido à Secretaria
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23/02/2024 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 08:45
Conclusos para despacho a JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS
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22/02/2024 08:45
Recebidos os autos
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22/02/2024 08:45
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
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22/02/2024 08:45
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 23:19
Recebido pelo Distribuidor
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19/02/2024 23:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/02/2024 23:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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