TJES - 0012024-24.2002.8.08.0024
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 08:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 08:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 00:03
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO PALM CENTER em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:03
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO CARDOSO FERREIRA em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:03
Decorrido prazo de COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN em 19/03/2025 23:59.
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15/03/2025 14:57
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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07/03/2025 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 17:19
Publicado Decisão em 14/02/2025.
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14/02/2025 17:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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14/02/2025 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 10ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980645 PROCESSO Nº 0012024-24.2002.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN EXEQUENTE: FRANCISCO ANTONIO CARDOSO FERREIRA, IARA QUEIROZ EXECUTADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO PALM CENTER Advogados do(a) INTERESSADO: FRANCISCO ANTONIO CARDOSO FERREIRA - ES225-A, IARA QUEIROZ - ES4831 Advogado do(a) EXEQUENTE: FRANCISCO ANTONIO CARDOSO FERREIRA - ES225-A Advogado do(a) EXECUTADO: MOISES SASSINE EL ZOGHBI - ES9279 DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO PALM CENTER (ID 52679510) em desfavor de decisão proferida ao ID 50567831 que REJEITOU a impugnação ao cumprimento de sentença.
A embargante alega que há erro de premissa ao pronunciamento objurgado.
Contrarrazões aos Embargos de Declaração ao ID 54327700.
Vieram-me os autos conclusos.
Sucinto o relatório, DECIDO como segue.
DO ERRO DE PREMISSA ALEGADO Preliminarmente, destaco que os Embargos de Declaração são recurso de fundamentação vinculada, isto é, salutar que a parte embargante demonstre a existência de vício à decisão embargada a fim de que o citado recurso seja conhecido.
O manejo dos aclaratórios possui o fito de esclarecer obscuridades, eliminar contradição e, ainda, suprir omissões que eventualmente maculem o pronunciamento judicial, consoante expresso ao art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. (PLANALTO.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) Em relação ao tema discorrem FREDIE DIDIER JÚNIOR e LEONARDO CARNEIRO DA CUNHA: “os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente.
Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada.
Cabe ao embargante, nas suas razões, alegar a existência de omissão, obscuridade ou erro material.
A simples alegação já é suficiente para que os embargos sejam conhecidos.
Se efetivamente houve ou não a omissão, obscuridade, a contradição ou erro material, aí a questão passa a ser de mérito recursal, sendo hipótese de acolhimento ou de rejeição.
Se, entretanto, a parte não alega sequer uma omissão, uma obscuridade, nem uma contradição ou um erro material, o caso é de não conhecimento dos embargos”. (Curso de Direito Processual Civil.
Vol. 3. 13ª Ed.
Salvador: JusPodivm, 2016, p. 248).
Sabe-se que a oposição dos aclaratórios demanda, essencialmente, a existência de omissão, obscuridade ou contradição no texto do pronunciamento judicial a que ele se refere, devendo a parte indicá-los, haja vista que, quanto à irresignação de mérito, há como instrumento jurídico recurso específico para tal.
No caso dos autos, alegou o embargante que há erro material à decisão embargada, pois fora mencionado de que haveria pronunciamento judicial anterior determinando a juntada dos cálculos, entretanto, conforme alegou nos presentes embargos, não haveria decisão estipulando o valor a ser cobrado no presente cumprimento.
Neste sentido, requereu o embargante que houvesse acolhimento dos embargos para corrigir o erro, reformando a decisão de ID 50567831 e, por consectário lógico, extinguir o cumprimento por ausência de valor definido.
Entretanto, a despeito a alegação, infiro que a irresignação da parte embargante seja, em verdade, descontentamento ao conteúdo do que fora decido à decisão objurgada, isto é, tentativa de rediscussão do mérito condição manifestamente vedada ao manejo dos embargos.
Notório substanciar que o entendimento supra exarado está em consonância ao que é assentado em nosso ordenamento jurídico e, ainda, ratificado por nosso C.
Superior Tribunal de Justiça.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
VÍCIOS.
INEXISTÊNCIA.
CÂMARA DE REGULAÇÃO DO MERCADO DE MEDICAMENTOS.
RESOLUÇÃO N. 2/2018.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
VIOLAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
REDISCUSSÃO EM ACLARATÓRIOS.
IMPOSSIBILIDADE. 1.Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2.
Hipótese em que a Primeira Turma compreendeu que a Resolução n. 2/2018 da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos não inovou a ordem jurídica, porque esta (a ordem jurídica) já estabelecia a possibilidade de regulamentação e seus limites, de modo que a norma regulamentadora se situa no âmbito da sua ordinária competência executiva. 3.
Ao concluir que a norma principal autorizou a norma secundária a disciplinar, de maneira ampla, os procedimentos de controle do mercado de medicamentos - inclusive as margens de comercialização - e expressamente admitiu a aplicação de sanção nas hipóteses de violação das regras que o próprio legislador quis que fossem criadas, o STJ dirimiu expressa e claramente a controvérsia, sendo que as omissões indicadas pela parte embargante consistem apenas no interesse de rediscutir o mérito da decisão via embargos de declaração, sendo certo que o recurso não se presta a essa função. 4.
A contradição que efetivamente autoriza o manejo dos declaratórios é vício intrínseco ou interno do julgado, que se caracteriza pela existência de fundamentos antagônicos entre si nas razões de decidir ou de incoerência entre eles e o dispositivo, o relatório ou a ementa, capaz de gerar dúvida a respeito do que foi realmente apreciado pelo julgador, não sendo o caso dos autos, em que a parte alega contradição entre o acórdão do STJ e julgado do STF. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AREsp n. 1.708.364/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 18/6/2024.) (Destaquei).
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÕES INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2.
Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022). (Destaquei).
Considerando os fatos acima expostos, entendo por não conhecer a insatisfação do embargante.
Pelo exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos ao ID 52679510 para, no mérito, NEGAR-LHES provimento nos termos supramencionados.
Permaneça a decisão de ID 50567831 no estado em que se encontra.
Intimem-se as partes para ciência desta decisão.
Vitória (ES), 12 de fevereiro de 2025.
LUCIANO COSTA BRAGATTO Juiz de Direito -
12/02/2025 15:15
Expedição de Intimação Diário.
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12/02/2025 14:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/12/2024 13:29
Conclusos para despacho
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26/11/2024 16:01
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 15:59
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 15:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/11/2024 16:02
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO CARDOSO FERREIRA em 05/11/2024 23:59.
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07/11/2024 16:02
Decorrido prazo de IARA QUEIROZ em 05/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 16:02
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO PALM CENTER em 05/11/2024 23:59.
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07/11/2024 16:02
Decorrido prazo de COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN em 05/11/2024 23:59.
-
14/10/2024 18:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/10/2024 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2024 10:31
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença de CONDOMINIO DO EDIFICIO PALM CENTER - CNPJ: 39.***.***/0001-00 (EXECUTADO)
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19/07/2024 11:11
Conclusos para despacho
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19/07/2024 11:09
Juntada de Certidão
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03/05/2024 13:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/05/2024 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2024 09:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/02/2024 14:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2024 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/11/2023 02:20
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO PALM CENTER em 23/11/2023 23:59.
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07/11/2023 16:28
Conclusos para despacho
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05/11/2023 00:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/11/2023 00:01
Juntada de Certidão
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24/10/2023 14:49
Juntada de Certidão
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31/08/2023 16:19
Juntada de Certidão
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16/08/2023 14:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/07/2023 14:39
Conclusos para despacho
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27/07/2023 13:49
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/07/2023 19:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/07/2023 19:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2023 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2023 17:32
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/06/2023 13:00
Cumprida a Suspensão ou Sobrestamento
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19/06/2023 12:59
Expedição de Certidão.
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10/02/2023 13:48
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO PALM CENTER em 06/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 11:34
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO PALM CENTER em 02/02/2023 23:59.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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