TJES - 0049512-27.2013.8.08.0024
1ª instância - 11ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:07
Publicado Intimação - Diário em 01/07/2025.
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03/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Vitória: Secretarias Inteligentes Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 PROCESSO Nº 0049512-27.2013.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA Advogados do(a) EXEQUENTE: BRUNO ARAUJO MAGALHAES - CE40825, GREIZI LANE TOLEDO TALON SANTANGELO - ES15576, LUANA BARBOSA PEREIRA - ES11528, LUCIANA SPELTA BARCELOS - ES9765 EXECUTADO: CARLA PATRICIA MARTINS LIMA, CARLA PATRICIA MARTINS LIMA Certifico que, nesta data, remeti o presente ato para publicação no DJEN: Intimação do Exequente para requerer o que entender de direito, no prazo legal.
Vitória, 27 de junho de 2025.
Diretor(a) de Secretaria / Analista Judiciário -
27/06/2025 18:53
Expedição de Intimação - Diário.
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20/03/2025 00:03
Decorrido prazo de SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA em 19/03/2025 23:59.
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17/03/2025 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/03/2025 14:56
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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14/02/2025 17:18
Publicado Decisão em 14/02/2025.
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14/02/2025 17:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 10ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980645 PROCESSO Nº 0049512-27.2013.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA EXECUTADO: CARLA PATRICIA MARTINS LIMA Advogados do(a) EXEQUENTE: BRUNO ARAUJO MAGALHAES - CE40825, GREIZI LANE TOLEDO TALON SANTANGELO - ES15576, LUANA BARBOSA PEREIRA - ES11528, LUCIANA SPELTA BARCELOS - ES9765 DECISÃO A parte executada, vem aos autos por meio da petição de ID n.º 44860840 requerer o desbloqueio da penhora de R$ 125,60 (cento e vinte e cinco reais e sessenta centavos), alegando que sofreu bloqueio em contas que recebe valores provenientes de seu trabalho.
Conforme sabido, o art. 833, inciso IV do CPC preceitua que são impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”.
In casu, conforme extratos colacionados aos autos (ID n.º 44860845) verifico que não há provas de que os valores bloqueados são provenientes de salário, tendo em vista que existem várias movimentações em suas contas, como por exemplo, vários envios e recebimentos de pix.
No tocante ao comprovante de renda de ID 44860842, observo de que não há no documento qualquer descrição da instituição financeira a qual recebe tal quantia.
Ademais, tal documento refere-se ao CNPJ da executada, sendo que os bloqueios realizados foram na condição de pessoa física.
Sendo assim, não sendo comprovada as alegações da executada, a manutenção do seu bloqueio é a medida que se impõe.
Portanto, a manutenção da penhora se revela adequada, em prestígio à efetividade da execução, respeitando, de outro vértice, a subsistência digna do devedor.
Nesse entendimento, segue a jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE SUSPENSÃO DE QUALQUER ATO QUE PROMOVA A TRANSFERÊNCIA DOS VALORES BLOQUEADOS, BEM COMO DE DECLARAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE E O RESPECTIVO DESBLOQUEIO E DEVOLUÇÃO DA QUANTIA.
RECURSO DO EXECUTADO. 1.
A controvérsia cinge-se em verificar a possibilidade de suspensão de todos os atos relativos à transferência dos valores bloqueados nas contas bancárias do agravante.
Corrente e aplicação -, cujos mandados de pagamento já foram expedidos em favor da exequente/agravada, bem como a declaração de impenhorabilidade e o respectivo desbloqueio da quantia. 2.
A agravada persegue o crédito executado desde 2015, e, iniciada a fase de cumprimento de sentença, na qual se discutia o valor efetivamente devido, foi determinada a remessa dos autos ao contador judicial, cujos cálculos foram homologados em decisão que restou preclusa, sobrevindo decisão de penhora de dinheiro em depósito e aplicação financeira do agravante. 3.
Magistrado a quo que, diante da ausência de oposição das partes acerca dos bloqueios, determinou a expedição de mandados de pagamentos em favor da agravada, os quais foram expedidos em dezembro de 2023. 4.
Eventual dano decorrente de desídia do advogado em promover sua defesa deve ser perseguido por via autônoma, prestigiando-se os princípios do contraditório e da ampla defesa. 5.
Os incisos IV e X do art. 833 do CPC preveem que são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações e os proventos de aposentadoria destinados ao sustento do devedor, assim como as quantias depositadas em caderneta de poupança até 40 salários-mínimos. 6.
O STJ, ademais, admite a flexibilização da regra de impenhorabilidade das verbas de natureza alimentar, desde que não haja prejuízo à subsistência do devedor 7.
O agravante é advogado, nada menciona sobre eventual hipossuficiência financeira, limitando-se a argumentar que o antigo patrono não ofereceu oposição, bem como a impenhorabilidade dos valores bloqueados, mas não trouxe qualquer documento corroborando suas alegações, não sendo possível verificar que os valores bloqueados tenham caráter alimentar, na forma do art. 833, incisos IV, do CPC, ou que as contas bancárias se referem à poupança. 8.
Manutenção da penhora que se revela adequada, em prestígio à efetividade da execução, respeitando, de outro vértice, a subsistência digna do devedor e de seus familiares. 9.
Recurso conhecido e desprovido. (TJRJ; AI 0105319-49.2023.8.19.0000; Nova Friburgo; Terceira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Marianna Fux; DORJ 01/04/2024; Pág. 601) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de desbloqueio dos valores constritos na conta judicial da executada.
Intimem-se as partes.
Vitória(ES), 10 de fevereiro de 2025.
LUCIANO COSTA BRAGATTO Juiz de Direito -
12/02/2025 15:15
Expedição de Intimação Diário.
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12/02/2025 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/02/2025 14:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/02/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 16:20
Conclusos para despacho
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16/09/2024 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2024 18:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/06/2024 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2024 10:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/04/2024 20:53
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 20:52
Conclusos para despacho
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16/04/2024 20:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
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26/01/2024 17:35
Conclusos para despacho
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19/09/2023 03:53
Decorrido prazo de SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA em 18/09/2023 23:59.
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18/09/2023 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2023 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2023 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 22:41
Expedição de intimação eletrônica.
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31/08/2023 22:37
Juntada de Certidão
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11/02/2023 08:11
Decorrido prazo de CARLA PATRICIA MARTINS LIMA em 06/02/2023 23:59.
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24/01/2023 14:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2023 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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