TJES - 5035662-29.2024.8.08.0024
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 21:48
Juntada de Petição de juntada de guia
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06/06/2025 16:17
Juntada de Petição de recurso inominado
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23/05/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível Avenida João Baptista Parra, 673, Ed.
Enseada Tower - Sl. 1401, Praia do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-123 Telefone:(27) 33574041 Processo nº. 5035662-29.2024.8.08.0024 Requerente: OTÍLIA CONCEIÇÃO BRAGA DOS SANTOS Requerido: THERMAS INTERNACIONAL DO ESPÍRITO SANTO PROJETO DE SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais.
A parte autora (id 49542908), em suma, informa que era sócia do réu desde 1996, todavia, nunca utilizou-se dos serviços da referida empresa.
Foi adquirido pela Autora, no ato de assinatura do contrato de sociedade, um título remido (id 49542911), pelo qual a demandante fez o devido pagamento, sendo lhe dado o direito e garantia de que esta não arcaria com quaisquer despesas mensais, mas tão somente com a renovação de carteirinhas, quando solicitado por ela.
Agora, a autora deparou-se com uma cobrança (R$1.800,00).
O réu, além da cobrança (id 49542912), ameaça recorrentemente executar a suposta dívida nos órgãos de proteção ao crédito, estando a demandante, portanto, sujeita a ter seu nome negativado.
O réu, ao ser procurado administrativamente, defendeu que a cobrança está correta, recusando-se a cancelá-la.
Neste cenário, requer liminarmente, o encerramento da cobrança abusiva com a não negativação do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito.
Requer, ulteriormente, a confirmação da tutela liminar pleiteada, indenização a título de danos morais (R$ 20.000,00) e a declaração de inexistência do débito cobrado (R$ 1.800,00).
Decisão (id 49647645) exarada por este r. juízo, deferindo a tutela antecipada pretendida.
Citação válida (id 49738500), com a respectiva juntada do AR (id 51829980).
Em contestação (id 54863625), a requerida, em suma, informa que o título da autora a exime de custas ordinárias, sendo a cobrança das extraordinárias cabível.
Informa que as assembleias foram realizadas devidamente, tanto a de 13.09.22 (id 54863633 e seguintes) quanto a de 13.04.24 (id 54863626 e seguintes), onde foi ratificada por maioria dos sócios a decisão anteriormente tomada.
Nos pedidos, requer que se reconheça a relação como cível, que se declare válida a cobrança nos termos do estatuto social, que seja denegado o pleito de dano moral e frisa que, caso a autora deseje cancelar, é um direito que lhe assiste.
Realizada audiência una em 19.11.24, sem êxito a conciliação (Id nº 54931092).
Designada AIJ para 27.02.25.
Realizada audiência de instrução e julgamento (id 64114328) em 27.02.25.
Nova conciliação, sem êxito.
Restou dispensado o depoimento da parte autora.
Ato contínuo, as partes informaram que não havia mais provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Em seguida, os autos vieram conclusos para sentença. É, em síntese, o relatório (artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Passo a fundamentar e decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil), promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, cumprindo registrar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim imposição constitucional (artigo 5º, LXXVIII) e legal (artigo 139, II, do Código de Processo Civil).
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
DO MÉRITO Posto isto, a relação jurídica existente entre as partes não é de consumo, tendo em vista que se trata de uma associação recreativa (parque aquático) e uma associada, de modo que deve incidir as normas Estatutárias da associação e as regras do Código Civil.
Nesse sentido: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
ASSOCIAÇÃO CIVIL.
CLUBE.
SÓCIO REMIDO.
REGÊNCIA.
ESTATUTO SOCIAL.
COBRANÇA DE TAXAS DE INVESTIMENTO.
MELHORIAS NAS INSTALAÇÕES DO CLUBE.
APROVAÇÃO EM ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA.
ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA.
LEGALIDADE.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RESCISÃO SEM ÔNUS PARA O TITULAR. 1.
A relação jurídica entre uma associação recreativa e seus respectivos sócios é regida pelas normas estatutárias e pelo regramento previsto no Código Civil, não comportando, em regra, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, porquanto o clube apelado não se trata de empresa prestadora de serviços, mas sim de associação privada sem fins econômicos. 2.
O Estatuto Social da associação previu que os sócios remidos estão isentos do pagamento de taxa de manutenção, a qual se destina à limpeza e aos cuidados gerais do clube, não se confundindo com as taxas extraordinárias de investimento, que visam a aprimorar as instalações do clube através de reformas, ampliações e outras melhorias. 3.
Não reconhecida a abusividade da cobrança da taxa de investimento, tampouco de vício na assembleia geral ordinária em que se instituíra a aludida taxa, não há que se falar em inexigibilidade da obrigação de pagamento da contribuição voltada ao custeio de melhoria patrimonial, da qual os sócios se beneficiarão diretamente, inclusive em virtude da valorização do título anteriormente adquirido. 4.
Ante o pedido expressamente formulado na peça de ingresso, deve ser decretada a rescisão contratual entre as partes sem qualquer ônus para a apelante, que não deve ser obrigada a permanecer vinculada a um título de sócio remido sem que haja interesse de sua parte. 5.
Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido. (TJ-DF 0713595-50.2023.8.07.0001 1773126, Relator: CARMEN BITTENCOURT, Data de Julgamento: 17/10/2023, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 30/10/2023) Incontroversa nos autos a cobrança realizada em face da parte autora, sócia remida, conforme documentos por ela anexados com a inicial, referente a taxa de contribuição de melhoria aprovada em assembleia realizada em 13.09.22.
A controvérsia reside na real possibilidade dessa cobrança, devendo este juízo analisar se foram observadas as regras previstas no estatuto social da parte ré quando da realização da assembleia geral.
Inicialmente, a parte autora aderiu à associação em 07.06.1996, título Nº. 2930 – id. 49542911.
Verifica-se que vigorava o estatuto anterior, datado de 30.05.95 (id 54863632), no qual não havia previsão de obrigação dos sócios de arcar com gastos para melhorias no empreendimento.
No entanto, as taxas de expansão e obras só foram introduzidas no art. 18, letra “c”, do novo estatuto, datado de 08.03.10, conforme documento anexado pela parte ré (id 54863630).
Com efeito, da análise dos documentos, conforme o Capitulo X do Estatuto Social da Requerida, art. 36 quando instalada a Assembleia Geral deverá ser eleito o seu presidente que deverá escolher dois sócios como secretários, bem como os diretores não poderão integrar a mesa que presidirá os trabalhos de votação, conforme o seu parágrafo primeiro.
No entanto, analisando a ata de 13.09.22 anexada pela parte ré, observa-se que o presidente da assembleia foi o próprio diretor / presidente da associação ré, o que é vedado pelo estatuto social.
Tal constatação, por si só, smj, torna nula a assembleia realizada e inexigível de quaisquer sócios quaisquer cobranças a esse título.
E mesmo que se entenda pela validade da referida Assembleia, apenas para fins de argumentação, faz-se importante destacar mais uma irregularidade observada por este juízo.
Verifica-se no estatuto social que a Assembleia Geral se constituirá de Sócio Titular Remido (STR) e Sócio Titular (ST), competindo-lhe compor o conselho deliberativo, mediante eleição entre seus membros elegíveis, de modo que, em seu art. 35, parágrafo 3°, resta esclarecido que a assembleia geral possui um quórum mínimo de presentes, qual seja, 1/3 de sócios e, em segunda convocação, com número mínimo de 60 (sessenta) assinaturas.
Apesar da parte ré sustentar a legalidade do quórum de votação da assembleia que estabelece a cobrança de melhoria, compreende-se que não foi capaz de demonstrar a quantidade de sócios presentes na assembleia, uma vez o documento de id. 54863629, limita-se a trazer nomes de pessoas sem qualquer tipo de qualificação, muitas assinaturas com letras semelhantes sem comprovação de procuração para as demais, bem como sem nenhuma listagem dos titulares e os números dos seus títulos para fins comprobatórios.
Ademais, verifica-se que a convocação (id 54863637), realizada no diário oficial, para a assembleia geral apresenta como objeto de deliberação os seguintes temas: “a) apresentação de projeto para reforma e ampliação do complexo e aprovação de rateio entre os sócios para a execução do projeto em caso de aprovação. b) discutir a atualização monetária do valor referente a renovação de carteirinhas. c) discutir possível alteração do Estatuto social com vistas a se adequar à nova realidade enfrentada após a pandemia nos termos do artigo 39, “e” do Estatuto Social. d) normatizar parceria já existente com o clube Parque das águas. e) adaptações e alterações ocorridas devido a pandemia do COVID-19; f) o que mais ocorrer de interesse da sociedade”.
Assim, entendo que o edital de convocação não dispõe, de forma clara e inequívoca, sobre a votação para implementação da referida contribuição de melhoria, de modo que tal conduta desobriga a parte autora quanto ao adimplemento com a parte ré, no que se refere ao débito discutido nos autos.
Nesse sentido é a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DE VIZINHANÇA - CONDOMÍNIO - ASSEMBLEIA - MEIOS DE CONVOCAÇÃO - INOBSERVÂNCIA DAS REGRAS DA CONVENÇÃO - NULIDADE - ATOS DECORRENTES DA DELIBERAÇÃO - DECLARAÇÃO DE NULIDADE - IMPOSSIBILIDADE. 1.
A declaração de nulidade da Assembleia de Condomínio não enseja a anulação automática dos atos decorrentes das deliberações nela tomadas, em respeito ao direito de terceiros e à segurança jurídica. (VvP) APELAÇÃO - ORDINÁRIA - ASSEMBLEIA CONDOMINIAL - CONVOCAÇÃO - REGULARIDADE - CLAREZA E LEGALIDADE.
A convocação para assembleia condominial deve ser compreendida como um instrumento legal destinado à publicidade do ato, o que obriga à estreita descrição das matérias a serem discutidas naquela oportunidade, sob pena da nulidade dos atos praticados. É defeso ao condomínio deliberar em assembleia temas não constantes da ordem do dia informada na convocação, eis que ausência de clareza fere a legalidade e vulnera o direito dos condôminos de serem devidamente informados. (TJ-MG - AC: 10024101694636001 Belo Horizonte, Relator: Antônio Bispo, Data de Julgamento: 24/06/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/07/2021) CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
CONDOMÍNIO.
CONVOCAÇÃO DE ASSEMBLÉIA.
FORMALIDADES PREVISTAS NA CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO.
INOBSERVÂNCIA.
NULIDADE DAS DELIBERAÇÕES. 1.
As decisões tomadas em Assembléia são soberanas, de modo que só podem ser desconstituídas por outra decisão da própria Assembléia ou por decisão judicial, na hipótese de flagrante ilegalidade. 2.
Se previsto na convenção do condomínio que, para a realização de assembleia geral ordinária ou extraordinariamente, sendo esta última para assuntos relevantes e/ou urgentes, é necessária a convocação por meio de carta registrada, protocolada, ou edital a ser publicado em jornal de grande circulação, impõe-se a observância da determinação, sob pena de nulidade das deliberações ocorridas. 3.
Não obstante tal previsão expressa, se a votação da matéria atinente à instituição de taxa extra ou aumento de taxa ordinária foi feita na designação ?deliberações diversas?, contrariando expressamente a previsão da convenção do condomínio, há de se reconhecer a irregularidade da assembleia. 4.
A simples alegação de que a maioria dos condôminos possuía conhecimento do tema não é suficiente para sanar o vício, pois a finalidade da indicação da pauta no edital de convocação é de dar ciência a todos e não apenas a uma parcela dos condôminos. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07304871020188070001 DF 0730487-10.2018.8.07.0001, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 31/07/2019, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 16/08/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesse sentido, acolho o pedido autoral e condeno a parte ré na obrigação de fazer de se abster de efetuar cobranças judiciais e extrajudiciais do débito discutido nos autos, bem como se abstenham de incluir o nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito, referentes à contribuição de melhoria aprovada na Assembleia Geral Extraordinária, realizada em 13.09.22, conforme concedido em liminar, devidamente cumprida.
Reconheço a nulidade da Assembleia Geral Extraordinária, realizada em 13.09.22 em relação a cobrança de taxa / contribuição de melhoria, de forma que declaro o cancelamento de débito entre as partes no que se refere ao objeto desta demanda, pois o débito cobrado à parte associada autora é inexigível, não podendo ela ter o nome negativado por essa cobrança e nem ser cobrada judicial ou extrajudicialmente.
Por fim, quanto aos danos morais, entendo que não merece acolhimento, uma vez que embora reconhecida a inexistência do débito ora discutido, não teve a parte autora o nome negativado em razão deste.
Além disso, não há sequer indícios de que a cobrança da dívida ocorreu de forma vexatória, bem como a mera cobrança extrajudicial da dívida, ainda que inexigível, não enseja o pagamento de indenização por danos morais.
Não houve, portanto, prova da violação aos direitos de personalidade da autora capaz de exorbitar a esfera do mero aborrecimento, não havendo demonstração de situação excepcional para justificar a indenização pretendida.
Nesse sentido: APELAÇÃO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – COBRANÇA DE DÍVIDA DECLARADA INEXISTENTE EM AÇÃO JUDICIAL – AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO DOS DADOS CADASTRAIS – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
Uma vez declarado inexistente o débito por sentença transitada em julgado, como é o caso dos autos, dúvidas não há de que um novo apontamento tendo por base esse mesmo débito é ilegítimo.
Portanto, considero inexistentes os débitos apontados pelo requerido.
Por outro lado, não há de se falar em pagamento de indenização por dano moral, uma vez que o Apelante não teve seu nome negativado, como consta nas fls. 72/73.
Logo, não faz jus ao pedido, pois não houve dano à esfera moral do consumidor.
Sua honra e seu íntimo não foram agredidos. – ART. 252, DO REGIMENTO INTERNO DO E.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO.
Em consonância com o princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, inc.
LXXVIII, da Carta da Republica, é de rigor a ratificação dos fundamentos da r. sentença recorrida.
Precedentes deste Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça. – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10005038720198260438 SP 1000503-87.2019.8.26.0438, Relator: Eduardo Siqueira, Data de Julgamento: 25/09/2019, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/09/2019) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TELEFONIA MÓVEL.
COBRANÇAS INDEVIDAS.
SENTENÇA QUE DECLAROU A INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS.
PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE MAIORES REFLEXOS.
MERA COBRANÇA DE DÍVIDA DECLARADA INEXIGÍVEL.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 09 DA 1ª TR/PR.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ART. 46 DA LJE.
Recurso conhecido e desprovido.Não existem razões para reformar a sentença.
Não mais se discute, por ausência de insurgência recursal, que a ré impôs indevidamente ao consumidor a cobrança de valores após o cancelamento dos serviços.
Entretanto, tal ato não passou de mera cobrança, não retratando prejuízos imateriais ao autor.
Tem-se que o autor não arcou com o pagamento do montante cobrado, tampouco teve seu nome incluído nos cadastros de proteção ao crédito.
Assim, em se tratando de simples dívida declarada inexigível pelo Poder Judiciário, é aplicável ao caso o Enunciado 09 da 1ª TR/PR que estabelece: “A simples cobrança de dívida inexistente, sem maiores reflexos, não acarreta dano moral”.
Improcede, portanto, o pedido condenatório de cunho moral pretendido pelo autor, devendo ser mantida integralmente a sentença.
Serve esta Ementa/Súmula como Acórdão, conforme permissão do art. 46 da LJE. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0033094-94.2019.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MELISSA DE AZEVEDO OLIVAS - J. 05.07.2021) (TJ-PR - RI: 00330949420198160019 Ponta Grossa 0033094-94.2019.8.16.0019 (Acórdão), Relator: Melissa de Azevedo Olivas, Data de Julgamento: 05/07/2021, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 12/07/2021)
III - DISPOSITIVO POSTO ISSO, nos autos do processo Processo nº. 5035662-29.2024.8.08.0024, Requerente: OTÍLIA CONCEIÇÃO BRAGA DOS SANTOS, Requerido: THERMAS INTERNACIONAL DO ESPÍRITO SANTO, CONFIRMO A LIMINAR CONCEDIDA em decisão de id 49647645 e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, pelo que: a) CONDENO A REQUERIDA na obrigação de fazer de se abster de efetuar cobranças judiciais e extrajudiciais do débito discutido nos autos, bem como se abstenha de incluir o nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito, referentes à contribuição de melhoria aprovada na Assembleia Geral Extraordinária, realizada em 13.09.22, conforme concedido em liminar, devidamente cumprida; b) reconheço a nulidade da Assembleia Geral Extraordinária, realizada em 13.09.22 em relação a cobrança de taxa / contribuição de melhoria, de forma que DECLARO o cancelamento de débito entre as partes no que se refere ao objeto desta demanda, qual seja o título Nº. 2930 em nome da autora – id. 49542911.
Sem custas e honorários, por força do que dispõe o artigo 55, caput, da Lei 9.099/95, razão pela qual deixo de apreciar eventual pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Por fim, submeto o presente projeto de sentença à homologação do Excelentíssimo Juiz Togado, nos termos do artigo 40, caput, da Lei 9.099/95.
Felipe Nobre de Morais Juiz Leigo SENTENÇA Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus efeitos legais, na forma do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Desde logo, anoto que o recurso de embargos de declaração não é instrumento para obtenção de efeitos infringentes e que a reforma desta sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado e não havendo requerimento da parte interessada, baixem-se e arquivem-se.
Havendo requerimento, intime-se a parte condenada para, em 15 (quinze) dias, cumprir a sentença/acórdão, ficando desde já advertida que o não pagamento no prazo assinalado importará em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida (artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil), revertida em favor do credor.
Transcorrido in albis o prazo para pagamento voluntário (artigo 523 do Código de Processo Civil), além da promoção dos mecanismos judiciais para efetivar o cumprimento de sentença, é autorizado ao credor levar a decisão judicial transitada em julgado a protesto, conforme previsão contida no artigo 517 do Código de Processo Civil.
Ficam desde já avisados os devedores que o pagamento mediante depósito judicial deverá ser realizado obrigatoriamente perante o BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos das Leis Estaduais nº. 4.569/91 e nº. 8.386/06 e do Ofício Circular GP nº. 050/2018.
A abertura de conta de depósito judicial perante o BANESTES pode ser realizada na Rede de Agências ou na Internet (https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html).
O pagamento deverá ser prontamente comunicado nos autos.
O descumprimento de qualquer dessas determinações caracterizará violação ao princípio da cooperação (artigo 6º do Código de Processo Civil) e ato atentatório à dignidade da Justiça (artigo 77, IV, c/c §§1º e 2º do Código de Processo Civil), sujeito à multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo.
Existindo depósito, expeça-se alvará eletrônico em favor do requerente ou proceda-se à transferência eletrônica (TED), caso haja expresso requerimento, ciente o credor, nesta última hipótese, de que deverá arcar com as despesas e taxas provenientes da operação (Ato Normativo Conjunto nº. 036/2018 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo).
Em caso de requerimento de transferência eletrônica, deve a parte informar os seguintes dados bancários: código do banco, agência, conta, com a expressa informação se é corrente ou poupança, nome completo e CPF/CNPJ do titular.
Com o decurso do prazo sem pagamento, o que deverá ser certificado pela Secretaria, intime-se o Exequente, caso possua advogado, para que apresente o valor atualizado da execução, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
Apresentados os cálculos, venham os autos conclusos para SISBAJUD.
Vitória/ES.
Data conforme movimentação sistêmica dos autos eletrônicos.
FABRÍCIA BERNARDI GONÇALVES Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pela juíza -
21/05/2025 14:29
Expedição de Intimação - Diário.
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22/04/2025 17:07
Julgado procedente em parte do pedido de OTILIA CONCEICAO BRAGA DOS SANTOS - CPF: *09.***.*93-59 (AUTOR).
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27/02/2025 17:14
Conclusos para julgamento
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27/02/2025 17:13
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/02/2025 13:30, Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível.
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27/02/2025 17:13
Expedição de Termo de Audiência.
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19/11/2024 16:43
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/02/2025 13:30, Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível.
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19/11/2024 16:38
Audiência Una realizada para 19/11/2024 16:00 Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível.
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19/11/2024 16:38
Expedição de Termo de Audiência.
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19/11/2024 16:26
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/11/2024 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/11/2024 13:56
Juntada de Petição de carta de preposição
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19/11/2024 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/11/2024 11:11
Juntada de Petição de habilitações
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19/11/2024 10:21
Juntada de Petição de réplica
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18/11/2024 22:31
Juntada de Petição de contestação
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07/10/2024 13:59
Juntada de Aviso de Recebimento
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30/08/2024 13:02
Expedição de carta postal - citação.
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30/08/2024 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2024 12:54
Concedida a Antecipação de tutela
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29/08/2024 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2024 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2024 15:28
Conclusos para decisão
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28/08/2024 15:22
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 10:33
Audiência Una designada para 19/11/2024 16:00 Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível.
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28/08/2024 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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