TJES - 5019895-82.2023.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda Publica Privativa de Execucoes Fiscais Municipais - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 04:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 04:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA em 17/06/2025 23:59.
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17/06/2025 12:49
Conclusos para decisão
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10/06/2025 15:51
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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29/05/2025 00:46
Publicado Intimação - Diário em 22/05/2025.
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29/05/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Privativa de Execuções Fiscais Municipais Rua Desembargador Homero Mafra, 89, 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 31980652 PROCESSO Nº 5019895-82.2023.8.08.0024 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICIPIO DE VITORIA EXECUTADO: ASSOCIACAO DE PAIS DE CRIANCAS SURDAS, ESPÓLIO - RUTH GALLERANI Decisão.
Vistos em inspeção.
Trato de embargos de declaração opostos por CRISTIANO SILVA FERNANDES em face da decisão de ID 52052466, que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada por ele.
O embargante assevera, conforme razões acostadas em petição de ID 52483345, que a decisão se revela omissa em relação aos documentos trazidos por ele em sede de exceção, que possuiriam a finalidade de demonstrar a ilegitimidade passiva do ESPÓLIO DE RUTH GALLERANI e da ASSOCIAÇÃO DE PAIS DE CRIANÇAS SURDAS nesta ação executiva.
Alega, nesse sentido, que juntou certidão de óbito que denota que o falecimento de RUTH teria se dado antes do fato gerador, e que a executada não teria deixado herdeiros, não havendo, no seu entender, dúvidas sobre a ilegitimidade passiva do ESPÓLIO DE RUTH GALLERANI.
Prossegue sustentando, ademais, que teria colacionado documento que comprova que a ASSOCIAÇÃO DE PAIS DE CRIANÇAS SURDAS deixou de existir no ano de 2008, antes mesmo do fato gerador, sendo também parte ilegítima na ação executiva.
Argui que a sua inclusão no polo passivo se deu de modo equivocado, eis que o embargante afirma que possui apenas uma posse precária, sendo inaplicável, portanto, o disposto no art. 124 e no art. 130 do Código Tributário Nacional.
Manifestação do Município de Vitória em ID 62864381, alegando mero inconformismo do embargante. É o relatório.
Decido.
As matérias tratadas por meio dos embargos de declaração, por força de lei, estão vinculadas à ocorrência de uma das hipóteses elencadas no art. 1022, incisos I a III, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I- esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II- suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III- corrigir erro material.
Do dispositivo legal supracitado, denota-se que os aclaratórios possuem o condão de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não possuindo a finalidade precípua de reformar o decisum atacado com base no mero inconformismo da parte embargante.
No caso dos autos, o embargante sustenta que a decisão foi omissa, deixando de analisar as teses de ilegitimidade passiva do ESPÓLIO DE RUTH GALLERANI e da ASSOCIAÇÃO DE PAIS DE CRIANÇAS SURDAS, pois, segundo argumentou, teria colacionado documentos que comprovam nitidamente os seus argumentos.
Pois bem.
Entendo que assiste razão à parte embargante quanto à omissão de análise das ilegitimidades arguidas, e passo a enfrentar as teses levantadas na exceção.
Em sede de exceção de pré-executividade, a parte excipiente, ora embargante, arguiu que a indicação, no polo passivo, do ESPÓLIO DE RUTH GALLERANI, teria sido errônea, sob o argumento de que a certidão de óbito cita a ausência de filhos e de herdeiros, de modo que afirma que após quase vinte anos, sequer existiu abertura de inventário.
Num segundo ponto, suscita também a ilegitimidade passiva da ASSOCIAÇÃO DE PAIS DE CRIANÇAS SURDAS, explicando que a associação nunca teria sido proprietária ou possuidora do imóvel, sendo baixada em 2008, antes do fato gerador.
O excipiente afirma, na oportunidade, que é o único ocupante do bem.
O fisco impugnou as alegações, sob o fundamento de que a ação trata de débito propter rem, acompanhando, portanto, o imóvel, razão pela qual aduz que responde o excipiente pela totalidade do débito.
Também argui que a exceção somente é cabível desde que não haja necessidade de dilação probatória.
Averiguando os autos, vejo que a demanda executória lastreia-se na CDA nº 6071/2022, por meio da qual são cobrados dos executados ESPÓLIO DE RUTH GALLERANI e ASSOCIAÇÃO DE PAIS DE CRIANÇAS SURDAS débitos de IPTU e taxas dos períodos de 2020, 2021 e 2022, no tocante ao imóvel situado na rua Doutor Antonio Honório, 156, Bento Ferreira.
Analisando a certidão de óbito juntada pelo excipiente, vejo que o falecimento de RUTH GALLERANI ocorreu em 06 de maio de 2005, sendo que o documento de ID 48149233 descreve, ainda, que a falecida “deixou bens a inventariar, não deixou testamento conhecido, não deixou herdeiros menores e/ou interditos, não deixou filhos(as).” Em meu sentir, esse fato, contudo, não constitui óbice ao ajuizamento da ação em desfavor do espólio, uma vez que, de acordo com o Código Civil, o espólio não pode ser confundido com os herdeiros, pois ele é apenas o patrimônio deixado, enquanto os herdeiros são as pessoas que têm direito a ele.
O espólio, portanto, continua a existir até a partilha e a destinação dos bens.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INSURGÊNCIA QUANTO AO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PENHORA DO SALDO EM CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE DA HERDEIRA E INVENTARIANTE PARA SATISFAÇÃO DA DÍVIDA DO ESPÓLIO.
INVENTARIANTE E LEGATÁRIA QUE RECEBEU EM SUA CONTA CORRENTE VALORES A TÍTULO DE TRANSAÇÃO COMO REPRESENTANTE DO ESPÓLIO, NO INTERESSE DESTE .
ESPÓLIO QUE NÃO SE CONFUNDE COM OS HERDEIROS LEGAIS, TESTAMENTÁRIOS E LEGATÁRIOS, SENDO DELE, E NÃO DESTES, A RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DAS DÍVIDAS CONTRAÍDAS PELO DE CUJUS, ENQUANTO A PARTILHA NÃO FOR REALIZADA.
NATUREZA FUNGÍVEL DO DINHEIRO QUE IMPEDE RELACIONAR O SALDO ATUAL DA CONTA DA INVENTARIANTE COM AS IMPORTÂNCIAS QUE, TEMPOS ATRÁS, RECEBEU NA QUALIDADE DE REPRESENTANTE DO ESPÓLIO.
IMPOSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO, ADEMAIS, PELA ILEGITIMIDADE DO AGRAVANTE PARA DEFENDER O INTERESSE DO ESPÓLIO E DE OUTROS HERDEIROS.
HIPÓTESE EM QUE AGRAVANTE NÃO SE HABILITOU NO INVENTÁRIO E NÃO PODE, POR VIAS TRANSVERSAS, BUSCAR DIREITO QUE LÁ NÃO FOI DEBATIDO .
HERDEIRA QUE NÃO É PARTE NO PROCESSO EXECUTIVO E, POR ISSO, NÃO PODE SER ALVO DE MEDIDA CONSTRITIVA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR - AI: 00693119120228160000 São José dos Pinhais 0069311-91 .2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator.: Luiz Henrique Miranda, Data de Julgamento: 13/03/2023, 20ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/03/2023).
Assim sendo, vislumbro que o excipiente não logrou êxito em demonstrar a tese acerca da ilegitimidade do ESPÓLIO DE RUTH GALLERANI, devendo ser rejeitada essa arguição.
A parte excipiente alega, ainda, que teria colacionado documento que comprova que a ASSOCIAÇÃO DE PAIS DE CRIANÇAS SURDAS deixou de existir antes mesmo do fato gerador, sendo parte ilegítima.
A fim de comprovar a alegação, vejo que o excipiente juntou certidão de baixa de inscrição no CNPJ, com data de 31 de dezembro de 2008.
Contudo, a simples baixa perante o cadastro da Receita Federal não é suficiente para demonstrar a extinção, especialmente quando a baixa se deu por inaptidão, que denota que a pessoa jurídica não teria sido regularmente extinta (isto é, há fortes indícios de dissolução irregular).
Inclusive, ressalto que a pessoa jurídica subsiste durante o processo de liquidação, sendo considerada extinta apenas após o cancelamento da sua inscrição perante o órgão de registro competente, com base no que dispõe o art. 51, do Código Civil, de maneira que, no presente caso, não se sabe se a extinção já ocorreu, ou mesmo quando.
Art. 51.
Nos casos de dissolução da pessoa jurídica ou cassada a autorização para seu funcionamento, ela subsistirá para os fins de liquidação, até que esta se conclua. § 1º Far-se-á, no registro onde a pessoa jurídica estiver inscrita, a averbação de sua dissolução. § 2º As disposições para a liquidação das sociedades aplicam-se, no que couber, às demais pessoas jurídicas de direito privado. § 3º Encerrada a liquidação, promover-se-á o cancelamento da inscrição da pessoa jurídica.
Além disso, o art. 27, § 6.º, da Instrução Normativa RFB n.º 1.634/2016, estabelece que: "[a] baixa da inscrição no CNPJ não impede que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados impostos, contribuições e respectivas penalidades, decorrentes da simples falta de recolhimento ou da prática comprovada e apurada, em processo administrativo ou judicial, de outras irregularidades pelos empresários ou pelas pessoas jurídicas ou seus titulares, sócios ou administradores".
Os Tribunais assim já entenderam: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO VÁLIDA E REGULAR DO PROCESSO.
ASSOCIAÇÃO EXECUTADA COM SITUAÇÃO CADASTRAL BAIXADA POR INAPTIDÃO JUNTO À RECEITA FEDERAL .
BAIXA DO CNPJ QUE NÃO DEMONSTRA A EXTINÇÃO DA PESSOA JURÍDICA.
ENCERRAMENTO DA ASSOCIAÇÃO QUE SÓ OCORRE COM O CANCELAMENTO DA SUA INSCRIÇÃO PERANTE O REGISTRO COMPETENTE (ART. 51, § 3.º, DO CC) .
BAIXA, ADEMAIS, QUE NÃO SE CONSTITUI EM FATO IMPEDITIVO AO LANÇAMENTO DO TRIBUTO (ART. 9.º, § 4.º, DA LC N .º 123/2006 E ART. 27, § 6.º, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB N.º 1 .634/2016).
IMÓVEL REGISTRADO NOS CADASTROS DO FISCO MUNICIPAL EM NOME DA APELADA, QUE ASSIM É A CONTRIBUINTE DOS TRIBUTOS – IPTU E TAXA DE COLETA DE LIXO (ART. 34 DO CTN E ART. 154 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL) .
SENTENÇA ANULADA.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-RN - AC: *01.***.*88-47 RN, Relator.: Desembargador Amílcar Maia, Data de Julgamento: 31/10/2017, 3ª Câmara Cível) Sendo assim, forçoso concluir pela legitimidade da ASSOCIAÇÃO DE PAIS DE CRIANÇAS SURDAS para responder pelo débito fiscal, eis que o excipiente/embargante não obteve êxito em comprovar de forma cabal a extinção da pessoa jurídica antes do fato gerador.
Logo, a arguição também deve ser afastada.
O embargante continuou argumentando que a sua inclusão no polo passivo se deu de modo equivocado, eis que afirma que possui apenas uma posse precária, sendo inaplicável o disposto no art. 124 e no art. 130 do Código Tributário Nacional.
Acerca desse argumento, verifico que o embargante se restringiu a sustentar a sua irresignação.
Ao contrário do que alega, não houve omissão, pois na decisão consta inequívoca manifestação deste Juízo: O contribuinte do IPTU, em conformidade com o Art. 34 do mesmo dispositivo legal, “é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título”.
Os terrenos de marinha, nos termos do art. 20, VII, da Constituição Federal, são considerados bens da União.
Entretanto, o Decreto-Lei n. 9.760/1946, que dispõe sobre os bens imóveis da União, autoriza que particular detenha o domínio útil de bem de propriedade da União.
Veja-se o Art. 127 do referido dispositivo legal: Art. 127.
Os atuais ocupantes de terrenos da União, sem título outorgado por esta, ficam obrigados ao pagamento anual da taxa de ocupação.
Assim, tendo em vista que o contribuinte do imposto (IPTU) o sobre o imóvel também contempla o “seu possuidor a qualquer título” (art. 34 CTN) o ocupante do terreno de marinha também é contribuinte do imposto em análise.
Esse é o entendimento dos tribunais: APELAÇÕES CÍVEIS.
MEDIDA CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO E AÇÃO ORDINÁRIA PARA IMPEDIR LAVRATURA DE PROTESTO DE CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA AFORADA POR PARTICULAR EM FACE DO MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO PIÇARRAS.
JULGAMENTO VINCULADO.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE AS AÇÕES E CONDENOU O AUTOR AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. 1.
RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR. 1.1 ALEGAÇÃO DE NÃO INCIDÊNCIA DE IPTU EM TERRENO DE MARINHA.
TESE AFASTADA.
CONTRIBUINTE DE IPTU QUE PODE SER TERCEIRO TITULAR DE DOMÍNIO ÚTIL OU "POSSUIDOR A QUALQUER TÍTULO" DO IMÓVEL (ART. 34 DO CTN).
TERRENOS DE MARINHA QUE, APESAR DE PERTENCER À UNIÃO, PODEM TER SEU DOMÍNIO ÚTIL TRANSFERIDO PARA TERCEIROS.
OCUPANTE DE TERRENO DE MARINHA QUE DEVE SUPORTAR A INCIDÊNCIA DE IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO.
IPTU DEVIDO. 1.2 ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE PROTESTO DE DIVIDA ATIVA.
TESE AFASTADA.
POSSIBILIDADE DE PROTESTO DAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA.
EXEGESE DO PROVIMENTO N. 67/99 DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA E DO CÓDIGO DE NORMAS DO FORO EXTRAJUDICIAL.
ATO FACULTATIVO DO GESTOR PÚBLICO. 1.3 ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO PROTESTO EM VIRTUDE DE NÃO TER SIDO REALIZADO NA COMARCA DO DOMICÍLIO DO CONTRIBUINTE/APELANTE.
TESE AFASTADA.
PROTESTO QUE OCORREU NO MUNICÍPIO EM QUE SE LOCALIZA O IMÓVEL E QUE O IMPOSTO É DEVIDO.
NULIDADE DE PROTESTO AFASTADA. 2.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
APLICAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS NO PATAMAR DE 5% (CINCO POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA CONFORME ART. 85, § 11º, DO CPC, QUE SERÃO ACRESCIDOS AO VALOR FIXADO PELA MAGISTRADA SINGULAR (10%), TOTALIZANDO 15% (QUINZE POR CENTO).
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
HONORÁRIOS RECURSAIS APLICADOS EM 5% (CINCO POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA NOS TERMOS DO ART. 85, § 11º, DO CPC, QUE SERÃO ACRESCIDOS AO VALOR FIXADO PELA MAGISTRADA SINGULAR (10%), TOTALIZANDO 15% (QUINZE POR CENTO). (TJ-SC - AC: 00010184920128240048 Balneário Piçarras 0001018-49.2012.8.24.0048, Relator: Denise de Souza Luiz Francoski, Data de Julgamento: 28/04/2020, Quinta Câmara de Direito Público) Diante disso, é preciso considerar que, eventual transferência de propriedade sem a observância da Legislação de regência ou o acordo entre particulares não são oponíveis ao Fisco Municipal (art. 123 do CTN).
Todavia, no caso concreto, vejo que um terceiro apresentou exceção de pré-executividade e alegou ser possuidor do imóvel há 20 anos.
Por esse motivo, entendo que a parte excipiente, na condição de possuidor do bem, conforme consta na certidão do oficial de justiça (ID nº 47704269) e no comprovante de residência juntado em ID nº 48149227, se torna responsável e é pessoa legítima para figurar no polo passivo da execução, ao passo que os possuidores podem figurar como coobrigados pela quitação dos respectivos tributos.
Ademais, de acordo com o art. 124, I, do CTN, a responsabilidade pelo pagamento do imposto é solidária as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal, sendo faculdade do Fisco escolher contra quem será ajuizada a execução fiscal, tendo ele procedido em conformidade com a legislação.
Portanto, tanto a pessoa jurídica executada, quanto a parte excipiente deverão compor o polo passivo da execução, respondendo, solidariamente, pela cobrança.
A omissão que consta do art. 1.022, do CPC se refere acerca de ponto sobre o qual o juiz deveria se manifestar e não o fez, não se referindo, portanto, à ausência de aplicação de determinado entendimento jurisprudencial.
Os aclaratórios se tratam de recurso com fundamentação vinculada, o qual não pode ser manejado a fim de que o próprio julgador singular reforme ou reveja o entendimento anteriormente esposado e fundamentado, razão pela qual a alegação de que a sua inclusão no polo passivo foi indevida, não deve ser conhecida.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração, no tocante a arguição de que a inclusão de CRISTIANO SILVA FERNANDES no polo passivo se deu de modo equivocado.
Outrossim, ACOLHO os aclaratórios, tão somente, para sanar a omissão quanto a arguição de ilegitimidade passiva de ESPÓLIO DE RUTH GALLERANI e da ASSOCIAÇÃO DE PAIS DE CRIANÇAS SURDAS, sem efeitos infringentes, determinando que essa decisão passe a integrar o decisum guerreado, nos termos acima expostos.
Intimem-se as partes dessa decisão.
Cumpra-se.
Vitória - ES, data registrada no sistema.
Anselmo Laghi Laranja Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente -
20/05/2025 15:41
Expedição de Intimação - Diário.
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08/05/2025 00:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA em 07/05/2025 23:59.
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14/04/2025 16:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/04/2025 16:43
Processo Inspecionado
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14/04/2025 16:43
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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02/04/2025 14:38
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 12:43
Desentranhado o documento
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13/03/2025 12:43
Cancelada a movimentação processual
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13/03/2025 12:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/03/2025 00:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA em 21/02/2025 23:59.
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02/03/2025 00:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA em 21/02/2025 23:59.
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02/03/2025 00:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA em 21/02/2025 23:59.
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02/03/2025 00:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA em 21/02/2025 23:59.
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02/03/2025 00:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA em 21/02/2025 23:59.
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02/03/2025 00:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA em 21/02/2025 23:59.
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21/02/2025 17:20
Conclusos para decisão
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10/02/2025 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/11/2024 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 15:10
Conclusos para decisão
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17/10/2024 15:09
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 22:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/10/2024 14:35
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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30/09/2024 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/09/2024 12:36
Conclusos para despacho
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26/09/2024 12:36
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 01:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA em 24/09/2024 23:59.
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22/08/2024 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2024 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 12:39
Conclusos para decisão
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06/08/2024 19:38
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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31/07/2024 10:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2024 10:27
Juntada de Certidão
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04/04/2024 13:04
Juntada de Certidão
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28/11/2023 16:59
Expedição de Mandado - citação.
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13/09/2023 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2023 13:32
Conclusos para despacho
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12/09/2023 13:31
Expedição de Certidão.
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27/06/2023 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
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