TJES - 5007262-43.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Julio Cesar Costa de Oliveira
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 00:00
Decorrido prazo de ELIZEU VIEIRA GONCALVES DOS SANTOS em 12/06/2025 23:59.
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27/05/2025 12:12
Publicado Decisão em 21/05/2025.
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27/05/2025 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5007262-43.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL AGRAVADO: ELIZEU VIEIRA GONCALVES DOS SANTOS RELATOR: DES.
JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra a r. decisão (id. 67657610 ) que, nos autos da “ação previdenciária de aposentadoria por invalidez acidentária” ajuizada por ELIZEU VIEIRA GONCALVES DOS SANTOS, fixou o valor dos honorários periciais em R$ 2.798,07 (dois mil, setecentos e noventa e oito reais e sete centavos).
Em suas razões (id. 13619337), sustenta o agravante, em síntese, que o valor homologado pelo Juízo singular é exorbitante, dissonante das normativas do E.
Tribunal de Justiça do Espírito Santo (Resolução nº 06/2012 da Corregedoria e Ato nº 258/2021 da Presidência) que estabelecem as perícias em ações acidentárias como de baixa complexidade, com teto inferior ao fixado.
Requer, em trato liminar, a suspensão dos efeitos da decisão recorrida até o julgamento definitivo do recurso. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Como se sabe, a concessão de medida liminar em sede recursal (CPC/15, artigo 1.019, I¹) depende da comprovação simultânea dos requisitos previstos no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil/15, quais sejam, o fumus boni iuris (relevância da fundamentação) e o periculum in mora (possibilidade de sobrevir lesão grave e de difícil reparação)².
Com base na petição inicial, o autor, Sr.
Elizeu Vieira Gonçalves dos Santos, motorista de caminhão, ajuizou "Ação Previdenciária de Aposentadoria por Invalidez Acidentária c/c Tutela Antecipada" em face do INSS, ora agravante.
Ele relata ter sofrido um quadro súbito de mal-estar, com desvio de comissura labial e perda de consciência enquanto trabalhava, associado a crises hipertensivas e, posteriormente, fibrilação atrial, alegando que tais eventos foram desencadeados por estresse pós-traumático (CID F43.1) devido a assédio psicológico por parte de sua chefia imediata.
Assim, o autor busca, inicialmente, a manutenção do auxílio-doença por acidente de trabalho que lhe foi concedido administrativamente (NB 647.405.353-8) e sua posterior conversão em aposentadoria por invalidez acidentária, além da concessão de auxílio-acidente (espécie 36) como forma de indenização pela alegada incapacidade definitiva.
A prova pericial foi deferida, tendo o d.
Juízo assim se manifestado em relação aos honorários periciais: A Resolução CNJ nº 232/2016 ‘Fixa os valores dos honorários a serem pagos aos peritos, no âmbito da Justiça de primeiro e segundo graus, nos termos do disposto no art. 95, § 3º, II, do Código de Processo Civil – Lei 13.105/2015’ e prevê que, para a realização de prova técnica na área médica, o valor máximo dos honorários é de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais).
O § 4º, artigo 2º da mesma Resolução prevê a possibilidade de que os honorários sejam majorados em até 05 (cinco) vezes, a depender da complexidade da matéria.
Entendo que o valor da perícia a ser realizada nesses autos envolvem complexidade suficiente para ensejar a majoração prevista na norma.
Ademais, é necessário remunerar adequadamente aqueles que se dispõe a colaborar com a elucidação dos fatos aqui discutidos, com o fim de se obter decisão de mérito justa.
Com a majoração, os honorários alcançam a quantia de R$ 1.850,00 (um mil, oitocentos e cinquenta reais).
Todavia, o valor majorado deve ser devidamente atualizado, nos termos do § 5º, art. 2º da resolução, que prevê que ‘Os valores constantes da tabela anexa serão reajustados, anualmente, no mês de janeiro, pela variação do IPCA-E’, totalizando R$ 2.798,07 (dois mil, setecentos e noventa e oito reais e sete centavos).
O artigo 95, §3º, II, do Código de Processo Civil estabelece que, quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, "hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça." Este Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo, por meio da Resolução TJES nº 06/2012, estabeleceu diretrizes para o pagamento de perícias médicas no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, nos casos de assistência judiciária gratuita, prevendo em seu Anexo os valores conforme o grau de complexidade da perícia.
O §2º do art. 1º da referida Resolução dispõe: "Ressalvadas as perícias relacionadas à Vara de Acidente do Trabalho, consideradas de baixa complexidade para fins de aplicação da presente Resolução, o grau de complexidade da perícia, baixa, média e alta, será definido pelo magistrado levando-se em consideração a quantidade de horas de trabalho despendidas pelo perito em face do nível de dificuldade para a solução da lide e das questões apresentadas pelas partes." E, ainda, que “os honorários serão pagos com base na tabela vigente à época da aceitação pelo perito de sua indicação, especificada no Anexo desta Resolução, conforme o grau de complexidade da perícia” (art. 1°, §1°).
Em primeira análise, observo que a decisão agravada, ao fixar os honorários periciais em R$ 2.798,07, fundamentou-se na Resolução CNJ nº 232/2016, aplicando a majoração de até 5 (cinco) vezes sobre o valor base de R$ 370,00, seguido de atualização monetária.
Contudo, para tanto, o Juízo a quo mencionou genericamente que "o valor da perícia a ser realizada nesses autos envolvem complexidade suficiente para ensejar a majoração prevista na norma", sem detalhar as razões específicas que, no caso concreto, afastariam a presunção de baixa complexidade ou que justificassem a fixação no seu grau máximo.
Com efeito, o §4º do art. 2º da Resolução CNJ nº 232/2016, que permite ao juiz ultrapassar o limite da tabela em até 5 (cinco) vezes, exige que tal ato seja "de forma fundamentada", observando-se a complexidade da matéria, o grau de zelo e de especialização do profissional ou do órgão, o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço e as peculiaridades regionais, o que, ao menos em juízo perfunctório de cognição, ínsito a esta fase processual, não se revelou.
Nesta matéria, este e.
TJES já apreciou casos semelhantes, nos quais a fundamentação do a fixação de honorários periciais em valor superior aos limites estabelecidos nas tabelas e normativos exige fundamentação concreta, sob pena de nulidade, vejamos: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
CUSTEIO PELO ESTADO.
NECESSIDADE DE PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DO PERITO.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA FIXAÇÃO DO VALOR MÁXIMO.
AFRONTA À RESOLUÇÃO CNJ Nº 232/2016.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pelo Estado do Espírito Santo contra decisão que, nos autos de ação ordinária ajuizada por Cátia Regina Pedrosa de Araújo e outros em face do Município de Vitória, fixou honorários periciais no valor de R$ 1.850,00, a serem custeados pelo ente estadual, sem prévia manifestação do perito sobre a complexidade da perícia.
O recorrente sustenta que a fixação do montante máximo sem fundamentação viola as Resoluções CNJ nº 232/2016 e TJES nº 06/2012.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a fixação dos honorários periciais foi realizada em conformidade com as normas aplicáveis; e (ii) determinar se a ausência de prévia manifestação do perito sobre a complexidade do trabalho compromete a legalidade da decisão.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O art. 95, § 3º, II, do CPC, estabelece que, nos casos de beneficiários da gratuidade da justiça, os honorários periciais serão pagos pelo Estado, conforme valores definidos pelo tribunal respectivo ou, na sua omissão, pelo Conselho Nacional de Justiça.
A Resolução TJES nº 06/2012 determina que os honorários periciais sejam fixados com base na tabela vigente à época da aceitação da nomeação, levando-se em consideração o grau de complexidade da perícia.
O art. 2º, § 4º, da Resolução CNJ nº 232/2016 permite a fixação de honorários acima do limite da tabela, desde que de forma fundamentada, o que não ocorreu no caso concreto.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Espírito Santo é pacífica no sentido de que a fixação de honorários periciais acima dos valores normativos sem justificativa configura nulidade, devendo a remuneração ser arbitrada após a manifestação do perito sobre a carga de trabalho necessária.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: A fixação dos honorários periciais em processos envolvendo beneficiários da gratuidade da justiça deve observar os valores definidos na tabela do tribunal respectivo, salvo justificativa fundamentada para superação do limite, nos termos do art. 2º, § 4º, da Resolução CNJ nº 232/2016.
A fixação da remuneração do perito deve ocorrer após sua manifestação sobre a complexidade do trabalho, conforme previsto na Resolução TJES nº 06/2012, sendo nula a decisão que fixa o montante sem essa providência.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 95, § 3º, II; Resolução CNJ nº 232/2016, art. 2º, § 4º; Resolução TJES nº 06/2012.
Jurisprudência relevante citada: TJES, Agravo de Instrumento nº 5004721-76.2021.8.08.0000, Rel.
Des.
Arthur José Neiva de Almeida, j. 21/06/2022. (TJES; Agravo de Instrumento 5016297-61.2024.8.08.0000; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Rel.
Des.
Fábio Brasil Nery; Data: 22/Abr/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
PERÍCIA MÉDICA.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
FIXAÇÃO ACIMA DAS NORMAS LEGAIS.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
NULIDADE.
DECISÃO ANULADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Nos termos do art. 95, § 3º, do CPC, o pagamento de perícia de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça deve ser feito pelo Estado do Espírito Santo e, nos casos de perícia médica, de acordo com a Resolução n.º 06/2012 do e.
TJES e conforme tabela disponível no Ato n.º 258 da Presidência deste TJES, disponibilizado no e-Diário do dia 29.07.2021. 2.
Quando a fixação do valor da perícia médica superar o limite previsto na tabela, deve o Juiz fundamentar sua decisão, conforme Resolução n.º 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). 3.
Caso concreto em que não houve fundamentação a respeito da superação do limite previsto em ato normativo do e.
TJES e que não é possível fixar, desde já, os honorários periciais, haja vista a ausência de informações a respeito do grau de complexidade da perícia. 4.
Decisão anulada. 5.
Recurso conhecido e provido. (TJES.
Agravo de Instrumento nº 5004721-76.2021.8.08.0000.
Relator Desembargador Arthur José Neiva de Almeida.
Data do julgamento 21/06/2022).
Assim, sem prejuízo de uma análise mais aprofundada da questão após a formação do contraditório, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo, para sustar os efeitos da decisão agravada, até o julgamento final do presente recurso.
Comunique-se, com urgência, o Juízo de origem acerca desta decisão.
Intime-se o Agravado para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Intime-se o Agravante para ciência.
Diligencie-se.
Vitória/ES.
JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA Desembargador Relator ¹ Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; ² Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. -
19/05/2025 16:08
Expedição de Intimação - Diário.
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19/05/2025 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 16:05
Juntada de Certidão
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19/05/2025 15:41
Processo devolvido à Secretaria
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19/05/2025 15:41
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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16/05/2025 12:43
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
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16/05/2025 12:43
Recebidos os autos
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16/05/2025 12:43
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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16/05/2025 12:43
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 15:59
Recebido pelo Distribuidor
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15/05/2025 15:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/05/2025 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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