TJES - 5000243-41.2025.8.08.0014
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Colatina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 15:02
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 15:01
Transitado em Julgado em 09/06/2025 para GERALDO JOSE DOS SANTOS - CPF: *08.***.*27-76 (REQUERENTE) e MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS - CNPJ: 43.***.***/0001-71 (REQUERIDO).
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22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 3º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernardina, Praça do Sol Poente, s/nº, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº5000243-41.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GERALDO JOSE DOS SANTOS Advogado do(a) REQUERENTE: LEOMAR COELHO MOREIRA - ES23165 Nome: GERALDO JOSE DOS SANTOS Endereço: Estrada Córrego Santa Fé, 1, ZONA RURAL, Santa Helena, COLATINA - ES - CEP: 29705-718 REQUERIDO: MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS Advogado do(a) REQUERIDO: THAMIRES DE ARAUJO LIMA - SP347922 Nome: MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS Endereço: Alameda Tocantins, 350, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06455-020 P R O J E T O D E S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Em suma, narra a parte Autora que sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário, em proveito da Requerida sem, contudo, ter autorizado.
Diante do exposto, requer a declaração de ilegalidade das cobranças, obrigando o requerido a cessar os descontos procedidos e a condenação da Requerida para devolver, em dobro, os valores descontados e a indenizar por danos morais.
Invertido o ônus da prova (Id nº 61206049) que ora mantenho por seus próprios fundamentos e concedida tutela antecipada.
Em contestação, a Requerida suscita as preliminares de indeferimento da petição inicial por ausência de documento indispensável à propositura da ação e ausência de interesse de agir.
No mérito, aduz que a contratação se deu mediante assinatura eletrônica da “Ficha de Filiação” e “Autorização”, mas que foi realizado o cancelamento.
Desta feita, pugna pela improcedência dos pleitos autorais.
A parte Requerente apresentou réplica (Id nº 69192022).
Realizada audiência de conciliação (Id nº 69185195) a parte Requerida, mesmo intimada, não compareceu.
Em seguida, os autos vieram conclusos para sentença.
DA REVELIA DA PARTE REQUERIDA Diante da inércia da Requerida que, mesmo regularmente citada, não compareceu à audiência designada, DECRETO sua revelia, com fundamento no artigo 20 da Lei nº 9.099/95 c/c o Enunciado 78 do FONAJE, devendo ser reputados verdadeiros os fatos narrados na inicial, os quais foram sobejamente comprovados pelos documentos anexados com a peça vestibular.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil), promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, cumprindo registrar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim imposição constitucional (artigo 5º, LXXVIII) e legal (artigo 139, II, do Código de Processo Civil).
A tentativa de solução prévia do conflito, pela via administrativa, seria inócua.
No caso está caracterizada pela contestação a resistência do demandado à satisfação do pedido autoral, o que denota a presença do interesse de agir, na forma dos precedentes do STF (RE 631.240/MG)1.
Ademais, não vislumbro nenhuma irregularidade no que diz respeito aos documentos apresentados pela parte Requerente.
O extrato bancário e comprovantes de descontos dizem respeito ao mérito do processo e não constituem requisito de processamento da demanda.
Ficam as preliminares, portanto, rechaçadas.
Pois bem.
A documentação acostada aos autos é verossímil com a causa de pedir lançada e demonstra os descontos realizados entre os meses 03/2024 a 12/2024 (Id nº 61127099).
Previamente alertado sobre seu encargo probatório e mesmo alegando a filiação espontânea da parte Autora, o ente associativo colacionou apenas ficha de filiação e autorização (Id nº 62819904), os quais reputo não serem suficientes para assegurar a livre adesão da parte Postulante aos seus termos.
E isso porque consta no referido documento apenas a identificação da parte Autora e aceite digital, sem comprovante de biometria facial, documentos pessoais do Autor ou quaisquer outros que demonstrem a real intenção do Requerente em se associar à Requerida.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PROBABILIDADE DO DIREITO E RISCO DE LESÃO GRAVE DEMONSTRADOS.
CONTRATO COM ASSINATURA DIGITAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA AUTENTICIDADE.
COMPROVAÇÃO DE TED QUE NÃO BASTA A COMPROVAR A DISPONIBILIZAÇÃO DO NUMERÁRIO EM FAVOR DO CONSUMIDOR.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Os documentos colacionados aos autos de origem pelo Banco Agravado não permite concluir que o contrato foi mesmo firmado pelo Agravante.
Nesse contexto, vale consignar que os contratos acostados aos autos de origem pelo Banco Agravado evidenciam que a contratação ocorreu de modo digital, haja vista que no campo destinado à assinatura das partes, consta chave digital que em tese equivaleria à assinatura do consumidor contratante. 2.
Todavia, não vislumbro a comprovação da autenticidade da contratação por meio eletrônico, seja mediante a comprovação de efetivação de biometria facial, acompanhada de documentos originais do contratante e outros documentos que pudessem contribuir para a comprovação da contratação. 3.
Gize-se que o Agravado não acostou aos autos de origem qual o procedimento utilizado para validação da assinatura digital, que possibilitaria a sua autenticação. 4.
O documento apresentado a fim de comprovar a suposta disponibilização do numerário, ao menos nessa fase em que se encontra a marcha processual na origem, não é capaz de demonstrar a efetiva contratação do empréstimo pelo consumidor. 5.
Vale destacar que em relação ao perigo de dano ou risco de resultado útil do processo, entendo que a manutenção do desconto em desfavor do Agravante, em tese indevido, lhes ocasionará mais prejuízo do que ao Banco/Agravado. 6.
Recurso conhecido e provido. (TJES.
Processo n. 5010361-89.2023.8.08.0000.
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL.
Relatora: Desembargadora MARIANNE JUDICE DE MATTOS.
Data do Julgamento: 20/11/2023.) Por tais razões, inexistindo sequer indícios de existência de relação jurídica entre as partes, são procedentes os pedidos de declaração ilegalidade das cobranças, devendo a Requerida se abster de realizar novos descontos, bem como a restituição simples dos valores descontados indevidamente, haja vista a inaplicabilidade do art. 42, parágrafo único do CDC.
Quanto ao pleito indenizatório por danos morais, “o reconhecimento da existência de descontos abusivos dá origem ao dever de indenizar por danos morais, especialmente por se tratar de pessoa idosa que teve seus escassos rendimentos reduzidos indevidamente” (TJES.
Processo n. 5000209-44.2024.8.08.0065.
QUARTA CÂMARA CÍVEL.
Relator: ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA.
Data do julgamento: 13/02/2025).
Dessa compreensão, cito ad exemplum: “APOSENTADO.
DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA JUNTO AO INSS, COM BASE EM EMPRÉSTIMO BANCÁRIO NÃO CONTRATADO.
O aposentado, mais do que qualquer outra pessoa assalariada, vê-se diante de situação extremamente grave e aflitiva com a fraude perpetrada, pois sofre considerável desconto nos proventos sem que haja sido beneficiário de crédito algum.
E tudo isto ocorre na fase da vida em que restritas possibilidades de acréscimo de renda se lhe descortinam, a despeito do incremento de gastos.
Em última análise, a fraude coloca em risco a própria subsistência da pessoa.
A situação experimentada pelo autor ingressou na esfera íntima, desestabilizando a sua harmonia interior.
Dano moral configurado. [...]”.
Por isso, concluo pela necessidade de compensação dos danos infligidos à parte Autora, na sua dimensão psicológica, cumprindo ao ente Requerido proporcionar-lhe o equivalente ao pretium doloris.
Com pertinência à determinação do quantum da indenização por lesão imaterial, a doutrina elenca diversos fatores a serem sopesados: a repercussão do dano, a intensidade e a duração do sofrimento infligido à vítima, a reprovabilidade da conduta ilícita, a capacidade econômica do ofensor e as condições sociais do ofendido.
Ressalta-se, ademais, o caráter dúplice da condenação: o de pena privada, destinada a punir o infrator e a desestimular a reiteração da conduta; e o de satisfação à vítima, cuja amargura é amenizada não só pelo incremento patrimonial obtido, mas, igualmente, pelo sentimento de que o infrator sofreu adequada punição.
Sílvio Rodrigues, citado por VENOSA, acentua que: “O dinheiro provocará na vítima uma sensação de prazer, de desafogo, que visa compensar a dor provocada pelo ato ilícito.
Isso ainda é mais verdadeiro quando se tem em conta que esse dinheiro, provindo do agente causador do dano, que dele fica privado, incentiva aquele sentimento de vingança que, quer se queira, quer não, ainda remanesce no coração dos homens”.
Tendo em mente os parâmetros indicados, penso que o montante de R$4.000,00 (quatro mil reais) não é exorbitante, tampouco desproporcional à gravidade do dano infligido, revelando-se consentânea com a finalidade primordial de tal satisfação pecuniária, que é a de proporcionar lenitivo à vítima, compensando com tal contentamento a aflição que experimentou.
Ademais, prende-se essa quantificação ao aspecto pedagógico da condenação, destinada a demover o fornecedor da prática reincidente de semelhantes abusos.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos iniciais.
Declaro a ilegalidade das cobranças realizadas junto ao benefício previdenciário da parte Autora, devendo a Requerida cessar os descontos procedidos, ratificando a decisão de Id nº 61206049.
Condeno a parte Requerida a pagar à parte Autora a quantia de R$4.000,00 (quatro mil reais), a título de compensação por danos morais, corrigida monetariamente a partir desta data e acrescida de juros de mora desde a data da suposta vinculação associativa, que considero ser o dia do primeiro desconto, à falta de informações mais precisas, indenização que deverá ser corrigida monetariamente segundo os critérios estabelecidos nos artigos 389 e 406, do CC.
Condeno a parte Requerida a obrigação de restituir, na forma simples, cada parcela descontada indevidamente no benefício previdenciário recebido pela parte Autora ante a inaplicabilidade do art. 42, parágrafo único, do CDC ao caso em tela.
Essa rubrica deverá ser corrigida monetariamente desde o respectivo desembolso e acrescidas de juros de mora desde a citação, igualmente corrigidas na forma dos artigos 389 e 406, do CC.
Sem custas e honorários, por força do que dispõe o artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
NATÁLIA LORENZUTTI PEREIRA PINTO BASTOS Juíza Leiga 1Sobre a contestação, como resistência ao pedido, evidenciar o interesse de agir, prescindindo de requerimento administrativo: TJES, Apelação nº 024090211491, Relatora Eliana Junqueira Munhos Ferreira, 3ª.
Câmara Cível.
Sobre a desnecessidade de esgotamento da via administrativa: Apelação nº 035120073008, Relator Delio Jose Rocha Sobrinho, 2ª.
Câmara Cível.
Sobre a ausência de resposta à súplica administrativa em tempo hábil: Apelação nº 035160022592, Relator Carlos Simões Fonseca, 2ª.
Câmara Cível.
Sobre a existência de interesse de agir, na presença da narrativa de um dano, in statu assertions: Apelação nº 047150053404, Relatora Eliana Junqueira Munhos Ferreira, 3ª.
Câmara Cível.
S E N T E N Ç A Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela juíza leiga, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Colatina-ES, data conforme assinatura eletrônica.
PAULA MOSCON Juíza de Direito Obs.: Se necessário for, utilize-se o presente como carta/mandado/ofício, instruindo-se com as cópias que se façam necessárias à integral compreensão da ordem emanada. * Eventual depósito judicial, relativo à obrigação de pagar quantia certa, deverá ser efetuado no Banco do Estado do Espírito Santo S/A (BANESTES S/A), nos termos do disposto nas Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto TJES nº 036/2018.
A abertura de conta de depósito judicial perante o Banestes S/A pode ser realizada na Rede de Agências do banco ou através da Internet, conforme links seguir: https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html https://depositojudicial.banestes.com.br/DepositoJudicial/preAbertura/createPreAberturaPasso1Input.jsf * Caso o depósito tenha sido promovido em outro agente financeiro, deverá a serventia do 3º Juizado Especial Cível de Colatina-ES promover a abertura de conta judicial no Banco do Estado do Espírito Santo S/A e oficiar ao agente financeiro que recebeu o depósito judicial determinando a transferência do valor respectivo para a conta aberta junto ao banco estadual.
A fim de viabilizar o cumprimento da diligência, deverá constar no ofício código de identificação (ID) da conta aberta junto ao BANESTES S/A. -
21/05/2025 14:37
Expedição de Intimação Diário.
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21/05/2025 14:18
Julgado procedente em parte do pedido de GERALDO JOSE DOS SANTOS - CPF: *08.***.*27-76 (REQUERENTE).
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20/05/2025 17:15
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 17:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/05/2025 13:00, Colatina - 3º Juizado Especial Cível.
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20/05/2025 13:22
Expedição de Termo de Audiência.
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20/05/2025 12:57
Juntada de Petição de réplica
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01/04/2025 14:42
Juntada de Informações
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10/02/2025 14:32
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 14:32
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 10:41
Juntada de Petição de contestação
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10/02/2025 10:38
Juntada de Petição de contestação
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05/02/2025 15:07
Juntada de Aviso de Recebimento
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22/01/2025 17:12
Publicado Intimação - Diário em 22/01/2025.
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22/01/2025 17:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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20/01/2025 14:23
Expedição de #Não preenchido#.
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20/01/2025 13:43
Expedição de #Não preenchido#.
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16/01/2025 23:42
Juntada de Certidão
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16/01/2025 14:31
Concedida a Antecipação de tutela
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13/01/2025 20:14
Conclusos para decisão
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13/01/2025 20:13
Expedição de Certidão.
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12/01/2025 15:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/05/2025 13:00, Colatina - 3º Juizado Especial Cível.
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12/01/2025 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Comprovante de envio • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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