TJES - 0025233-64.2019.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 01:34
Decorrido prazo de LUCIANO MOURA DE HOLANDA em 09/06/2025 23:59.
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02/06/2025 17:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/05/2025 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 00:22
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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23/05/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 PROCESSO Nº 0025233-64.2019.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANO MOURA DE HOLANDA Advogado do(a) AUTOR: GERALDO BENICIO - ES18446 REU: ARTHUR THEODORO GUIDONI DA COSTA, ALDA THEODORO DA COSTA Advogado do(a) REU: ALVARO AUGUSTO POUBEL SANTANA - ES16603 Advogado do(a) REU: THIAGO PEREIRA MALAQUIAS - ES14120 D E C I S Ã O Do pedido de denunciação da lide Os requeridos pleiteiam a denunciação da lide o Município de Vitória, sob o argumento de que o acidente de trânsito aconteceu em virtude da má conservação de via pública.
A parte autora pretende a ampliação sobre fato sequer documentado/delimitado a denunciação da lide.
Neste caso, haveria severo atraso processual, com abertura para discussão fática de questão de alta relevância, de modo que entendo pela rejeição da denunciação da lide, sem prejuízo, se for o caso de condenação, demandar em ação própria contra o ente municipal.
A propósito: AGRAVO DE INSTTRUMENTO.
DENUNCIAÇÃO À LIDE.
Ação de indenização por danos morais em razão de queda em passeio público ocorrida em 02.05.2023, sob o fundamento de que referido acidente teria decorrido de ato omissivo do Município de São Paulo, consistente na má conservação/manutenção da calçada, ocasionando a fratura na tíbia direita da agravada.
Insurgência contra decisão que indeferiu o pedido de denunciação da lide às empresas Companhia do Metropolitano de São Paulo.
Metrô e da Ster Engenharia Ltda que realizaram obras no local dos fatos em 2019.
Denunciação da lide pretendida que amplia demasiadamente o espectro desta demanda, sendo correta a manutenção de seu indeferimento.
Não ocorrência da perda do direito de regresso.
Precedentes deste E.
Tribunal de Justiça.
Decisão mantida.
Recurso não provido. (TJSP; AI 2324479-47.2023.8.26.0000; Ac. 17476998; São Paulo; Nona Câmara de Direito Público; Rel.
Des.
Rebouças de Carvalho; Julg. 08/01/2024; DJESP 25/01/2024; Pág. 3716) Destarte, rejeito o pedido de denunciação da lide.
Assim, mantém-se o Juízo para processar e julgar a demanda.
Da preliminar de ilegitimidade passiva da requerida Alda Theodoro da Costa A demandada afirma não ter responsabilidade pelo fato da petição inicial, uma vez que não seria a proprietária do veículo.
Na realidade, a questão preliminar é analisada em estado de asserção, segundo as alegações da petição inicial.
Neste caso, a narrativa dos fatos, apresentada pelo requerente, também imputa responsabilidade à requerida para a ocorrência do dano, esclarecendo que ela é proprietária do bem móvel.
Desta feita, entendo que há pertinência subjetiva e o exame da responsabilidade civil deve ser analisada em sede de mérito.
A propósito: […] As condições da ação são aferidas com base na teoria da asserção, razão pela qual, para que se reconheça a legitimidade passiva ad causam basta que os argumentos deduzidos na inicial permitam a verificação, em exame puramente abstrato, de que o réu pode ser o sujeito responsável pela violação do direito subjetivo alegado pelo autor. […] (TJES, Classe: Apelação Cível, 047150065481, Relator : FABIO CLEM DE OLIVEIRA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 03/11/2020, Data da Publicação no Diário: 03/12/2020) Destarte, rejeito a preliminar suscitada.
Da impugnação ao valor da causa O requerido suscita a irregularidade do valor da causa, sob o argumento de que houve pedido de liquidação da sentença em relação aos danos com a motocicleta.
Não obstante o pedido apresentado na exordial, importa verificar que: i) ele não tem valor nominal em real identificado de maneira imediata, de modo que não influencia diretamente no sentido de alterar o valor da causa; ii) é plenamente possível a delimitação, em sede de pontos controvertidos, ônus probatório e instrução processual em contraditório do valor exato do dano, para fins de julgamento da questão por sentença.
Assim, por não identificar que o pedido apresentado pelo autor constitui-se em um vício processual e nem influencia de maneira nominal, em real, o valor da causa, rejeito a impugnação apresentada.
Do mérito Após a análise da causa de pedir, dos pedidos e da defesa, entendo que são pontos controvertidos da demanda: i) se o condutor do veículo (requerido) agiu de maneira imprudente para ocasionar o dano; ii) se houve fato de terceiro (má conservação da via) a afastar a responsabilidade da parte requerida; iii) se o veículo tem como proprietário Arthur Theodoro Guidoni da Costa e não Alda Theodoro da Costa; iv) se há responsabilidade solidária dos requeridos; v) a existência e extensão dos alegados danos materiais e morais e o nexo de causalidade, devendo, na fase de conhecimento, o autor se desincumbir quanto ao valor do veículo ao tempo dos fatos.
Fica a cargo dos requeridos à lide o ônus da prova sobre o ponto controvertido do item ii, iii, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC.
Fica a cargo da parte autora o ônus da prova sobre o ponto controvertido dos itens i, iv e v, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC.
Serve a presente decisão de ofício, a ser encaminhado à Seguradora Líder dos Consórcios Dpvat para informar nos autos se houve indenização em favor do requerente Luciano Moura de Holanda (CPF: *82.***.*20-84) em virtude de acidente de trânsito ocorrido no dia 09 de abril de 2018, esclarecendo o valor eventualmente pago.
A resposta deverá ser fornecida no prazo de dez dias.
A resposta poderá ser fornecida para o e-mail: [email protected].
Diligências do Cartório: i) cadastre-se o CPF do autor no Pje (*82.***.*20-84), do requerido Arthur Theodoro Guidoni da Costa (*45.***.*37-80) e da requerida Alda Theodoro da Costa (*70.***.*57-40); ii) intimem-se as partes para ciência desta decisão e especificar as provas que pretendem produzir, justificando a sua relevância e pertinência, no prazo de dez dias, oportunidade em que também poderão manifestar eventual interesse em conciliar; iii) encaminhar a decisão/ofício à Seguradora Líder dos Consórcios Dpvat.
Prazo de quinze dias.
Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito -
22/05/2025 14:32
Expedição de Intimação Diário.
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15/05/2025 00:56
Decorrido prazo de ALDA THEODORO DA COSTA em 13/05/2025 23:59.
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15/05/2025 00:56
Decorrido prazo de ARTHUR THEODORO GUIDONI DA COSTA em 13/05/2025 23:59.
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15/05/2025 00:56
Decorrido prazo de LUCIANO MOURA DE HOLANDA em 13/05/2025 23:59.
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10/04/2025 17:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/04/2025 17:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/02/2025 11:12
Conclusos para despacho
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26/02/2025 11:11
Juntada de Certidão
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17/02/2025 13:56
Juntada de Certidão
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18/10/2024 02:47
Decorrido prazo de ARTHUR THEODORO GUIDONI DA COSTA em 14/10/2024 23:59.
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18/10/2024 02:47
Decorrido prazo de LUCIANO MOURA DE HOLANDA em 14/10/2024 23:59.
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26/09/2024 17:20
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2023 03:33
Conclusos para despacho
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19/04/2023 16:00
Decorrido prazo de ARTHUR THEODORO GUIDONI DA COSTA em 16/03/2023 23:59.
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13/04/2023 04:44
Decorrido prazo de ALDA THEODORO DA COSTA em 16/03/2023 23:59.
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21/03/2023 06:17
Decorrido prazo de LUCIANO MOURA DE HOLANDA em 14/03/2023 23:59.
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27/02/2023 14:58
Expedição de intimação eletrônica.
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04/10/2022 15:24
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2019
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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