TJES - 5000479-13.2023.8.08.0030
1ª instância - 2ª Vara Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/06/2025 00:33
Decorrido prazo de BHP BILLITON BRASIL LTDA. em 18/06/2025 23:59.
-
20/06/2025 00:33
Decorrido prazo de VALE S.A. em 18/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 04:39
Decorrido prazo de FUNDACAO RENOVA em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 04:39
Decorrido prazo de SAMARCO MINERACAO S.A. em 16/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 18:58
Juntada de Petição de apelação
-
01/06/2025 03:41
Publicado Sentença em 28/05/2025.
-
01/06/2025 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5000479-13.2023.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA VILANOVA DOS SANTOS REQUERIDO: SAMARCO MINERACAO S.A., VALE S.A., FUNDACAO RENOVA, BHP BILLITON BRASIL LTDA.
Advogado do(a) REQUERENTE: ELIAS TAVARES - ES10705 Advogado do(a) REQUERIDO: IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO - MG69461 Advogados do(a) REQUERIDO: EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU - MG80702, IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO - MG69461, LAURO JOSE BRACARENSE FILHO - MG69508 Advogados do(a) REQUERIDO: CARLOS FERNANDO SIQUEIRA CASTRO - ES12288, RICARDO LOPES GODOY - MG77167 Advogado do(a) REQUERIDO: RICARDO BERMUDES MEDINA GUIMARAES - ES8544 SENTENÇA
I - RELATÓRIO MARIA VILANOVA DOS SANTOS propôs a presente ação de indenização por danos morais e materiais em face de SAMARCO MINERAÇÃO S.A., VALE S.A., BHP BILLITON BRASIL LTDA.
E FUNDAÇÃO RENOVA, alegando que foi atingida pelo rompimento da barragem de Fundão, ocorrido em novembro de 2015, em Mariana/MG, o que teria impactado negativamente sua vida e subsistência em Linhares/ES.
Na inicial (ID 20774385), alegou ser pescadora informal desde 2013, exercendo a atividade no Rio Doce, na região de Linhares/ES, e que, com o rompimento da barragem de Fundão em 05/11/2015, ficou impedida de continuar suas atividades devido à contaminação da água e dos peixes, o que comprometeu seu sustento.
Informou que a Fundação Renova criou um sistema de indenização simplificada, do qual não pôde participar por questões formais de prazo, embora atendesse aos requisitos materiais.
Sustentou que essa exclusão viola o princípio da isonomia.
Alegou auferir renda de R$ 1.400,00 com a venda de aproximadamente 140kg de pescado por mês e pleiteou R$ 168.000,00 por lucros cessantes (referentes a 10 anos de paralisação da atividade pesqueira) e R$ 50.000,00 por danos morais.
Requereu também a inversão do ônus da prova com base no CDC e na Súmula 618 do STJ, bem como a concessão da gratuidade da justiça e a designação de audiência conciliatória, oferecendo proposta de acordo.
Atribuiu à causa o valor de R$ 218.000,00, juntando documentos pessoais e declarações (IDs 20774386 - 20774395).
O juízo proferiu decisão interlocutória (ID 20823663), na qual determinou a citação das rés para apresentação de contestação, advertiu quanto à revelia e fixou que os pedidos de produção de prova deveriam ser devidamente justificados sob pena de julgamento antecipado.
Também deferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado por MARIA VILANOVA DOS SANTOS.
BHP BILLITON BRASIL LTDA. apresentou contestação (ID 27126085), alegando ilegitimidade passiva e ausência de responsabilidade pelos danos, por não exercer controle sobre a SAMARCO.
Sustentou também a ilegitimidade ativa da autora, por não comprovar exercício da atividade pesqueira nem adesão ao sistema indenizatório da Fundação Renova.
Requereu a improcedência da ação, ou, alternativamente, que eventual condenação observe os parâmetros do IRDR nº 40/2016 ou se limite a R$ 1.000,00.
VALE S.A. apresentou contestação (ID 27642907), na qual alegou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, por não ter responsabilidade direta pelo rompimento da barragem, de operação exclusiva da SAMARCO, e a ilegitimidade ativa da autora, por ausência de prova de residência em área atingida e de exercício da atividade pesqueira.
No mérito, defendeu a inexistência de nexo causal e de responsabilidade civil, rechaçando a aplicação da responsabilidade objetiva.
Requereu a extinção do feito sem resolução de mérito ou, alternativamente, a improcedência dos pedidos indenizatórios.
SAMARCO MINERAÇÃO S.A. apresentou contestação (ID 29314772), alegando ilegitimidade passiva, por não ser responsável pelos critérios de indenização, a cargo exclusivo da Fundação Renova.
Sustentou a inépcia da inicial e a ilegitimidade ativa da autora, por ausência de prova do exercício da pesca profissional, da residência em Linhares na época dos fatos e de recebimento de seguro-defeso.
Refutou a possibilidade de indenização por dano ambiental coletivo em ação individual, a aplicação do CDC e da teoria do risco integral.
Afirmou que a autora não comprovou qualquer prejuízo concreto e que a qualidade da água já foi restabelecida.
Requereu, ao final, a extinção do processo ou improcedência dos pedidos.
FUNDAÇÃO RENOVA apresentou contestação (ID 29360546), na qual, preliminarmente, alegou a ilegitimidade ativa de MARIA VILANOVA DOS SANTOS, por ausência de comprovação de que exercia atividade pesqueira à época do desastre ou que sofrera qualquer prejuízo relacionado.
No mérito, sustentou a inexistência de prova de danos materiais ou morais, ausência de documentação que comprove rendimento com a pesca, bem como a existência de registro empresarial ativo em nome da autora com atividade diversa da alegada (estética e beleza).
Alegou que a autora não se cadastrou nos programas de indenização da Fundação dentro do prazo fixado judicialmente (30/04/2020), e que o deferimento do pedido exigiria demonstração de vínculo direto com a atividade impactada, o que não foi feito.
Requereu a extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, VI, CPC) ou, alternativamente, a improcedência total dos pedidos de indenização, com indeferimento do pedido de inversão do ônus da prova e condenação da autora ao pagamento das custas e honorários.
MARIA VILANOVA DOS SANTOS apresentou réplica às contestações (ID 35580116), na qual impugnou todas as preliminares e argumentos de mérito suscitados pelas rés.
Afirmou que o rompimento da barragem de Fundão é fato notório e imprescritível, cujos efeitos persistem até hoje, com previsão de suspensão da pesca até 2025.
Refutou as alegações de ilegitimidade passiva, destacando a atuação das rés como acionistas majoritárias e responsáveis diretas ou indiretas pelo desastre, além de seu envolvimento na Fundação Renova.
Argumentou que a ausência de registro formal de pesca não exclui o direito à indenização, tendo em vista a informalidade comum da atividade.
Defendeu a responsabilidade objetiva das rés com base na teoria do risco integral, invocando precedentes do STJ.
Reforçou a existência de danos materiais e morais passíveis de comprovação por meio de prova testemunhal.
Ao final, requereu a produção de prova oral para demonstrar o exercício da pesca e os prejuízos sofridos, e reiterou o pedido de procedência integral da ação.
Proferida decisão de saneamento e organização do processo (ID 39062859), na qual rejeitou todas as preliminares suscitadas pelas rés — ilegitimidade ativa e passiva, inépcia da inicial e impugnação à gratuidade da justiça.
Com base na teoria da asserção, reconheceu que a autora possui legitimidade ativa, ainda que não tenha registro formal como pescadora, e que as rés, por sua relação com o evento danoso, são legítimas para figurarem no polo passivo.
Considerou ainda que a ausência de registro formal da atividade pesqueira não exclui, por si só, o direito à indenização, especialmente diante da informalidade comum da atividade.
Declarou o feito saneado, fixando os pontos controvertidos relativos à responsabilidade civil das rés, existência e extensão dos danos e eventual vinculação a decisões da Justiça Federal.
Distribuiu o ônus da prova conforme o art. 373 do CPC, deferiu a expedição de ofícios ao INSS e ao CAGED para obtenção de extratos do CNIS e histórico laboral da autora, e autorizou a produção de prova oral, determinando que a parte autora apresentasse seu rol de testemunhas em 15 dias.
MARIA VILANOVA DOS SANTOS apresentou rol de testemunhas (ID 41828478), indicando dois nomes a serem intimados para audiência de instrução: Luciani Marotto, residente no Bairro Interlagos 2, Linhares/ES, e Rogério da Silva Figueredo, residente no Bairro Interlagos, Linhares/ES.
Resposta do CAGED e do INSS juntada nos IDs 42852810 e 43218116.
MARIA VILANOVA DOS SANTOS apresentou petição de manifestação sobre documentos (ID 53141471), na qual se manifestou acerca das respostas encaminhadas pelo INSS e CAGED, afirmando que sua atividade de pesca era exercida de forma informal entre 2013 e 2015, sem registro formal.
Argumentou que os vínculos empregatícios registrados não invalidam o exercício da pesca, que era complementar à sua renda, e reiterou que os danos alegados decorreram diretamente do rompimento da barragem, que inviabilizou a continuidade da atividade.
VALE S.A. (ID 52725142) alegou que os documentos do INSS e CAGED não comprovam que a autora dependia da pesca, nem demonstram prejuízo, reiterando pedido de extinção da ação.
SAMARCO MINERAÇÃO S.A. (ID 53163092) destacou que a autora não tinha registro como pescadora nem recebeu seguro-defeso, reforçando a ausência de provas do exercício da atividade e de danos.
FUNDAÇÃO RENOVA (ID 53425563) sustentou que a autora não comprovou atuar como pescadora e que não houve prejuízo econômico, reiterando pedido de improcedência.
BHP BILLITON BRASIL LTDA. (ID 55581371) argumentou que a autora não possui registro exigido para pesca profissional e não comprovou danos, requerendo improcedência da ação.
Em ID 55424289, a parte autora apresentou pedido de suspensão do processo, alegando a possibilidade de resolução administrativa da controvérsia por meio dos acordos firmados entre as rés e o Governo Federal, os quais visam à reparação dos danos do desastre de Mariana.
Sustentou que a suspensão, com fundamento no art. 313, V, “a”, do CPC, seria medida de economia processual e evitaria a continuidade de uma ação que poderá se tornar desnecessária caso a autora seja indenizada pela via extrajudicial.
Requereu a suspensão do processo até ulterior manifestação e a intimação das rés para se pronunciarem sobre o pedido. É o que havia a relatar.
Passo a decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.1 - JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO (CPC, art. 355, I) Nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, é cabível o julgamento antecipado do mérito quando a matéria for exclusivamente de direito ou, sendo de fato e de direito, os autos contiverem elementos suficientes para a formação do convencimento do juízo.Tal dispositivo prestigia os princípios da celeridade, da economia processual e da efetividade da tutela jurisdicional, sem prejuízo ao contraditório.
Ressalte-se que o magistrado, como destinatário final das provas, detém o poder-dever de indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, mediante decisão fundamentada, conforme preconiza o art. 370, parágrafo único, do CPC.
Nesse sentido, o STJ firmou posição de que "cabe ao juiz verificar a necessidade de dilação probatória, considerando que é o destinatário final da prova, cujo objetivo é a formação de seu convencimento", conforme se verifica no precedente: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
INCÊNDIO .
DANOS MORAIS DECORRENTES DA FUMAÇA.
MAGISTRADO COMO DESTINATÁRIO DAS PROVAS.
NEXO CAUSAL.
DANO EXTRAPATRIMONIAL NÃO VERIFICADO .
PROVAS.
REEXAME.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ . (...) O destinatário final da prova é o juiz, a quem cabe avaliar quanto sua efetiva conveniência e necessidade, advindo daí a possibilidade de indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias, em consonância com o disposto na parte final do art. 370 do CPC/2015. 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa, cujo reexame é vedado em recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1504747 SP 2019/0139522-4, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 18/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2021) O Tribunal de Justiça do Espírito Santo adota a mesma diretriz.
Em precedente da 4ª Câmara Cível, firmou-se que “não configura cerceamento de defesa o julgamento da lide sem a produção das provas tidas por desnecessárias pelo juízo, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e indeferir a produção probatória que considerar desnecessária à formação do seu convencimento” (TJES, Apelação Cível 0020606-22.2020.8.08.0011, Rel.
Des.
Luiz Guilherme Risso, j. 20/09/2024).
Ainda, em caso análogo, decidiu-se que o indeferimento da prova oral é legítimo diante da “existência de documentação coligida aos autos, e dado o fato de que o magistrado é o destinatário das provas” (TJES, Apelação Cível 5001008-22.2021.8.08.0056, Rel.
Des.
Carlos Magno Moulin Lima, j. 23/09/2024).
A jurisprudência dos tribunais estaduais é pacífica quanto à possibilidade de julgamento antecipado em ações indenizatórias relacionadas ao desastre ambiental de Mariana, especialmente quando a parte autora não apresenta elementos probatórios mínimos sobre os danos alegados.
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em caso semelhante envolvendo o rompimento da barragem de Brumadinho, decidiu que, “estando a matéria suficientemente esclarecida e não sendo possível que a prova, pelas circunstâncias do caso concreto, interfira no julgamento, tem-se como desnecessária a dilação probatória” (TJMG, Apelação Cível 5000391-19.2021.8.13.0090, Rel.
Des.
Narciso Alvarenga Monteiro de Castro, j. 20/05/2024).
No presente feito, após a prolação da decisão de saneamento (ID 39062859), que delimitou objetivamente os pontos controvertidos e distribuiu o ônus da prova conforme o art. 373 do CPC, a parte autora apresentou rol de testemunhas (ID 41828478), requerendo a produção de prova oral com o objetivo de comprovar o exercício da pesca e os supostos prejuízos decorrentes do desastre.
Contudo, não instruiu os autos com qualquer prova documental contemporânea aos fatos que evidenciasse, ainda que indiciariamente, a prática da atividade pesqueira ou de outra atividade econômica diretamente impactada.
Em vez de requerer ou produzir provas técnicas ou documentais capazes de conferir robustez às alegações iniciais, a autora protocolou pedido de suspensão do processo (ID 55424289), sob o argumento de possível inclusão futura em programas administrativos de reparação decorrentes de acordos firmados entre as rés e o Governo Federal.
Não há, nos autos, documentos que comprovem privação de água potável, abalo à saúde, dano moral concreto ou perda patrimonial efetiva.
Os elementos apresentados consistem em declarações unilaterais ou genéricas, sem vínculo objetivo com os fatos narrados e desprovidas de qualquer respaldo técnico ou documental.
A mera alegação de possibilidade de reparação extrajudicial não substitui a necessidade de demonstração do direito à indenização no processo judicial, tampouco autoriza presunção de dano.
Conforme reiterado pela jurisprudência, a prova oral, isoladamente considerada e desacompanhada de início de prova material, é insuficiente para comprovar o exercício de atividade econômica e o consequente prejuízo indenizável em ações individuais.
Nesse sentido, destaca-se o seguinte julgado paradigmático, aplicável ao caso concreto: APELAÇÃO CÍVEL.
DESASTRE AMBIENTAL.
BARRAGEM DE MARIANA/MG.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
INDENIZAÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DANO.
RECURSO DESPROVIDO. (...) Apesar de ser incontestável o dano ambiental e os prejuízos causados aos pescadores e comerciantes que dependiam economicamente do exercício de sua atividade nas áreas afetadas, o ressarcimento pretendido pela apelante demanda escorreita comprovação de que exercia a atividade pesqueira à época do desastre ambiental e que teve a sua subsistência prejudicada por ele, a fim de justificar o recebimento de indenização a ser paga pela responsável pelo evento danoso. (...) A autora não apresentou provas suficientes para demonstrar o exercício da pesca comercial, tais como registros de embarcação, carteira de pescador profissional, recibos de comercialização ou declaração de associação de pescadores.
Apenas relatos orais foram coligidos, sendo insuficientes para comprovar as alegações. (...) A ausência de elementos probatórios mínimos que confirmem a afetação da atividade econômica da autora impede o reconhecimento do direito à indenização. (TJES, Ap.
Cív. 5003559-31.2023.8.08.0047, 4ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Eliana Junqueira Munhos Ferreira, j. 18/12/2024) Diante da suficiência dos elementos constantes dos autos, da ausência de provas documentais relevantes, da opção da parte autora por não instruir adequadamente a demanda, e considerando que o julgamento do mérito prescinde da produção de provas adicionais, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, sem que tal providência configure cerceamento de defesa ou violação ao contraditório.
II.2 - DO MÉRITO II.2.1 – DO REGIME DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA AMBIENTAL A responsabilidade civil por danos ambientais, no ordenamento jurídico brasileiro, é de natureza objetiva, estando fundamentada na teoria do risco integral, conforme dispõe o §3º do art. 225 da Constituição Federal e o art. 14, §1º, da Lei nº 6.938/81.
Dispõe o referido dispositivo legal: “Art. 14 – [...] § 1º – Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade.
O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal por danos causados ao meio ambiente.” Esse regime implica que, havendo comprovação do dano e do nexo causal com a atividade lesiva, é dispensável a demonstração de culpa, bastando a constatação da ocorrência do evento danoso e sua imputabilidade ao agente causador.
Assim, qualquer pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que direta ou indiretamente contribua para a degradação ambiental, responde objetivamente pelos prejuízos resultantes de sua conduta.
Por sua própria lógica protetiva e reparatória, a responsabilidade civil ambiental é também solidária e integral, recaindo sobre todos os que concorrem para o dano, independentemente do grau de participação.
Ademais, a obrigação de reparar o meio ambiente é imprescritível no tocante à tutela difusa ambiental, conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, cumpre ressaltar que, mesmo sob o regime da responsabilidade objetiva, não se dispensa a comprovação do dano efetivamente suportado e do nexo causal com o evento ambiental, nos termos do art. 373, I, do CPC.
A aplicação da teoria do risco integral não implica presunção automática de dano moral individual em decorrência de um desastre ambiental, ainda que de grande extensão e notoriedade.
Em outras palavras, ainda que se reconheça o ilícito ambiental e a responsabilização objetiva das rés no plano abstrato, a parte autora permanece incumbida de demonstrar concretamente como o evento impactou sua esfera individual, seja na dimensão patrimonial, seja na existencial, como condição para o deferimento de indenização.
Esse entendimento é reforçado pela jurisprudência consolidada dos tribunais e pela doutrina especializada, sobretudo em relação às ações ajuizadas fora do sistema extrajudicial de reparação operado pela Fundação Renova ou dos programas simplificados instituídos por acordos coletivos e decisões proferidas em ações civis públicas.
Nesses casos, exige-se do autor prova idônea e individualizada dos prejuízos alegados, sob pena de improcedência da demanda.
II.2.2 – DA APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO No caso em análise, a autora MARIA VILANOVA DOS SANTOS não se desincumbiu do ônus que lhe competia de demonstrar, com elementos minimamente idôneos, a efetiva existência de dano material e/ou moral, tampouco comprovou o exercício habitual da atividade de pesca à época do rompimento da barragem de Fundão, em novembro de 2015.
Não foi juntado aos autos qualquer documento contemporâneo que comprove, ainda que indiciariamente, a condição de pescadora — tais como registro no RGP, carteira de pescadora artesanal, notas fiscais de comercialização de pescado, comprovantes de aquisição de insumos relacionados à pesca, declaração de associação ou colônia de pescadores, tampouco qualquer requerimento ou recebimento de benefício previdenciário como o seguro-defeso.
Ao contrário, os documentos oficiais coligidos aos autos, especialmente os registros do INSS e do CAGED, revelam que a autora não exercia atividade relacionada à pesca no período e era cadastrada como contribuinte individual em área diversa, sem qualquer vinculação com a atividade econômica alegadamente impactada.
Esse quadro se amolda integralmente à jurisprudência dominante do TJES, que, em casos semelhantes, tem reiteradamente decidido que a ausência de prova documental mínima do exercício da atividade pesqueira inviabiliza o deferimento de indenização, mesmo diante da gravidade reconhecida do desastre.
Ilustra bem essa orientação o seguinte julgado: “A comprovação da condição de pescador é imprescindível para que o cidadão consiga, através de ação judicial, a justa reparação pelo dano sofrido. [...] É imprescindível que esteja demonstrada a atividade pesqueira realizada ao longo do tempo, mormente quando do acidente, sob pena de impossibilitar a concessão de qualquer reparação.” (TJES, Ap.
Cív. 5005123-16.2021.8.08.0047, 4ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Robson Luiz Albanez, j. 21/09/2023) Ainda que se admita a possibilidade de outros meios de prova além do registro formal no RGP, a jurisprudência exige que tais meios sejam idôneos e dotados de força probatória concreta, o que não se verifica no presente caso.
Sobre esse ponto, o TJES reafirmou que: “O apelante não juntou provas documentais ou testemunhais aptas a comprovar, minimamente, suas alegações quanto ao exercício de atividade pesqueira, bem como de ter sido impedido de exercer atividade laborativa por conta do evento danoso descrito nos autos.” (TJES, Ap.
Cív. 5005859-34.2021.8.08.0047, 3ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Sérgio Ricardo de Souza, j. 22/02/2024) Além disso, não foi comprovado qualquer dano moral individualizado, psicológico ou existencial, decorrente da interrupção de atividade essencial ou da privação de recursos vitais, como fornecimento de água potável, alimentos ou acesso ao meio ambiente equilibrado.
A jurisprudência consolidada desta Corte exige que o dano moral seja demonstrado de forma concreta, e não apenas alegado com base em presunções genéricas.
Confira-se: “A mera impossibilidade de usufruir do Rio Doce para pesca e lazer, sem comprovação de prejuízo individual concreto, não configura dano moral indenizável.” (TJES, Ap.
Cív. 5007979-33.2023.8.08.0030, 4ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Robson Luiz Albanez, j. 07/04/2025) “A indenização por lucros cessantes não é admitida sem sua efetiva comprovação, devendo ser rejeitados os lucros presumidos ou hipotéticos, dissociados da realidade efetivamente comprovada.” (TJES, Ap.
Cív. 0006097-63.2019.8.08.0030, 1ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Janete Vargas Simões, j. 28/03/2023) Outros precedentes igualmente relevantes reforçam a necessidade de prova individualizada dos danos, inclusive para caracterização de eventual abalo moral: “A interrupção do uso de área afetada e a demora na concessão de benefício administrativo não configuram, por si só, dano moral indenizável.” (TJES, Ap.
Cív. 0009102-59.2020.8.08.0030, 3ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Fernando Estevam Bravin Ruy, j. 12/12/2024) “A comprovação de circunstância concreta que demonstre abalo psicológico significativo e direto” é indispensável para o deferimento de indenização por dano moral. (TJES, mesmo julgado supra) No caso em análise, tampouco houve demonstração de que a autora residia em área atingida por desabastecimento hídrico, nos termos exigidos pela jurisprudência para configuração do dano moral in re ipsa: “Para a configuração do dano moral in re ipsa decorrente da interrupção do fornecimento de água em razão de desastre ambiental, exige-se a comprovação da residência da parte em área afetada pela suspensão.” (TJES, Ap.
Cív. 5012678-04.2022.8.08.0030, 4ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Arthur José Neiva de Almeida, j. 13/02/2025) Por todo o exposto, inexistindo início de prova material, e sendo as alegações da parte autora baseadas exclusivamente em declarações unilaterais e expectativa de inclusão em programa de reparação extrajudicial — a qual, por si só, não gera presunção de dano nem substitui a via judicial — a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
Trata-se de hipótese típica em que o ônus probatório não foi cumprido, conforme determina o art. 373, I, do CPC, inviabilizando qualquer condenação por ausência de demonstração dos elementos da responsabilidade civil: conduta, dano e nexo causal.
II.2.3 – DOS PROGRAMAS ADMINISTRATIVOS E DO PEDIDO DE SUSPENSÃO A parte autora protocolou pedido de suspensão do processo (ID 55424289), sob a justificativa de que estaria em tratativas para obtenção de reparação por meio dos programas administrativos de indenização geridos pela FUNDAÇÃO RENOVA, no contexto dos acordos firmados entre as rés e o Governo Federal em decorrência do desastre de Mariana/MG.
Sustenta, em síntese, que a solução administrativa poderia tornar desnecessária a continuidade da ação judicial, pleiteando a suspensão do feito nos termos do art. 313, inciso V, alínea “a”, do CPC, que autoriza a paralisação do processo diante de motivo relevante justificado.
Todavia, não há, nos autos, qualquer comprovação objetiva de que a autora esteja formalmente incluída em programa ativo de indenização — seja no sistema Novel, seja por meio dos canais ordinários da Fundação Renova.
Tampouco há documentação que demonstre pedido pendente de análise, indeferido, ou em trâmite.
A alegação genérica de “possibilidade de enquadramento” não se reveste de certeza ou utilidade jurídica suficiente para justificar a suspensão do feito por tempo indefinido.
O pedido se revela, portanto, meramente especulativo e dissociado de qualquer elemento concreto que demonstre o início ou iminência de composição extrajudicial efetiva.
A jurisprudência é uníssona em reconhecer que a simples expectativa de eventual reparação administrativa não justifica a suspensão da marcha processual, especialmente quando não há nos autos nenhuma comprovação do início das tratativas nem da viabilidade jurídica de adesão em momento superveniente.
Além disso, a autora permaneceu inerte por cerca de sete anos após o desastre, ingressando com a presente ação apenas em 2023, sem ter comprovado qualquer tentativa anterior de obtenção de reparação pela via extrajudicial.
Trata-se de conduta que evidencia desinteresse na via administrativa enquanto vigente, e que não pode agora servir de fundamento para a paralisação da jurisdição estatal.
A paralisação do feito com base em fundamento precário comprometeria os princípios da celeridade e da duração razoável do processo, previstos no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, além de esvaziar a função jurisdicional do Estado-juiz.
Por tais razões, o pedido de suspensão do processo deve ser indeferido, mantendo-se o regular andamento do feito e o julgamento conforme o estado do processo.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA VILANOVA DOS SANTOS em face de SAMARCO MINERAÇÃO S.A., VALE S.A., BHP BILLITON BRASIL LTDA. e FUNDAÇÃO RENOVA, por ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade, em razão da gratuidade da justiça deferida, conforme artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Advirto que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com intuito meramente infringente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Preclusa a via impugnativa, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Emília Coutinho Lourenço Juíza de Direito -
26/05/2025 07:50
Expedição de Intimação Diário.
-
25/05/2025 21:20
Julgado improcedente o pedido de MARIA VILANOVA DOS SANTOS - CPF: *34.***.*86-73 (REQUERENTE).
-
25/05/2025 21:20
Processo Inspecionado
-
13/05/2025 14:26
Conclusos para decisão
-
23/01/2025 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2024 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2024 11:53
Juntada de Petição de pedido de suspensão
-
07/11/2024 16:19
Decorrido prazo de MARIA VILANOVA DOS SANTOS em 05/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 16:19
Decorrido prazo de BHP BILLITON BRASIL LTDA. em 05/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 16:19
Decorrido prazo de VALE S.A. em 05/11/2024 23:59.
-
24/10/2024 21:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/10/2024 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/10/2024 18:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/10/2024 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2024 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 11:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2024 01:16
Decorrido prazo de CAGED (Cadastro Geral de Empregados e Desempregados) AGÊNCIA REGIONAL DO MINISTÉRIO DO TRABALHO EM LINHARES em 22/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 02:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 18:27
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 02:46
Decorrido prazo de ELIAS TAVARES em 14/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 12:09
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 19:15
Juntada de Aviso de Recebimento
-
22/04/2024 18:13
Juntada de Petição de apresentação de rol de testemunhas
-
12/04/2024 14:54
Expedição de ofício.
-
12/04/2024 14:54
Expedição de ofício.
-
12/04/2024 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/03/2024 22:02
Processo Inspecionado
-
05/03/2024 22:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/02/2024 01:25
Decorrido prazo de MARIA VILANOVA DOS SANTOS em 15/02/2024 23:59.
-
15/01/2024 13:47
Conclusos para decisão
-
14/12/2023 18:09
Juntada de Petição de réplica
-
07/12/2023 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2023 01:26
Decorrido prazo de SAMARCO MINERACAO S.A. em 05/09/2023 23:59.
-
14/08/2023 16:24
Juntada de Petição de contestação
-
14/08/2023 08:21
Juntada de Petição de contestação
-
24/07/2023 15:40
Juntada de Aviso de Recebimento
-
20/07/2023 01:37
Decorrido prazo de BHP BILLITON BRASIL LTDA. em 19/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 13:51
Juntada de Petição de contestação
-
28/06/2023 00:00
Juntada de Petição de contestação
-
01/06/2023 18:14
Expedição de carta postal - citação.
-
01/06/2023 18:14
Expedição de carta postal - citação.
-
01/06/2023 18:14
Expedição de carta postal - citação.
-
01/06/2023 18:14
Expedição de carta postal - citação.
-
01/06/2023 18:14
Expedição de carta postal - citação.
-
01/06/2023 18:14
Expedição de carta postal - citação.
-
01/06/2023 18:14
Expedição de carta postal - citação.
-
01/06/2023 18:14
Expedição de carta postal - citação.
-
02/03/2023 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2023 18:02
Conclusos para despacho
-
18/01/2023 18:00
Expedição de Certidão.
-
18/01/2023 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2023
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5015396-12.2025.8.08.0048
Alecio dos Santos
Banco Bmg SA
Advogado: Andre Renno Lima Guimaraes de Andrade
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 08/05/2025 16:05
Processo nº 5015324-16.2024.8.08.0030
Mauricio Vieira dos Santos
Tokio Marine Seguradora S.A.
Advogado: Bruno Leite de Almeida
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 22/11/2024 14:17
Processo nº 5004203-09.2024.8.08.0024
Condominio dos Edificios Maruba e Taruma
Renato Zangerolame
Advogado: Bruno da Luz Darcy de Oliveira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 05/02/2024 15:35
Processo nº 0000502-34.2023.8.08.0001
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Jose Miguel Leite Ribeiro
Advogado: Rosangela Vieira Teixeira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 16/08/2023 00:00
Processo nº 0000467-42.2021.8.08.0002
Willyan Monteiro Muniz Teixeira
Estado do Espirito Santo
Advogado: Helton Monteiro Mendes
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/05/2021 00:00