TJES - 0000631-93.2016.8.08.0030
1ª instância - 2ª Vara Civel - Linhares
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:12
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA BARCELOS DOS SANTOS PEREIRA em 27/06/2025 23:59.
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26/06/2025 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2025 00:34
Decorrido prazo de EDVAN MARQUES PEREIRA em 18/06/2025 23:59.
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20/06/2025 00:34
Decorrido prazo de ANTONIA FONTOURA DOS SANTOS em 18/06/2025 23:59.
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20/06/2025 00:34
Decorrido prazo de JOAO SABINO DOS SANTOS em 18/06/2025 23:59.
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20/06/2025 00:34
Decorrido prazo de MADALENA DE JESUS SANTOS em 18/06/2025 23:59.
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20/06/2025 00:34
Decorrido prazo de ADEILSON FONTOURA DOS SANTOS em 18/06/2025 23:59.
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18/06/2025 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2025 00:23
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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14/06/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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12/06/2025 18:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 15:32
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 0000631-93.2016.8.08.0030 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: ADEILSON FONTOURA DOS SANTOS, MADALENA DE JESUS SANTOS REQUERIDO: JOAO SABINO DOS SANTOS, ANTONIA FONTOURA DOS SANTOS, EDVAN MARQUES PEREIRA, MARIA APARECIDA BARCELOS DOS SANTOS PEREIRA, LUCIANA BORGES, EDIL FONTOURA DOS SANTOS, EUNICE FONTOURA DOS SANTOS, ADILSON FONTOURA DOS SANTOS Advogado do(a) REQUERENTE: ELIAS TAVARES - ES10705 DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada por Adeilson Fontoura dos Santos e Madalena de Jesus Santos, os quais alegam que diversos réus, especialmente Adilson Fontoura dos Santos e Eunice Fontoura dos Santos, teriam invadido indevidamente parte de imóvel de sua titularidade, ultrapassando marcos divisórios previamente estabelecidos.
Sustentam que, diante da posse injusta exercida pelos réus, é necessária a desocupação da área litigiosa.
Os autores afirmam que envidaram todos os esforços para localizar os réus, promovendo diligências junto à Receita Federal, Tribunal Regional Eleitoral, concessionárias de serviços públicos, além de requisições formais por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
Contudo, sem sucesso nas tentativas de localização, foi requerida e deferida a citação por edital.
Em decorrência da revelia dos citados, foi nomeada a Defensoria Pública para atuar como curadora especial, a qual apresentou contestação por negativa geral, autorizada pelo art. 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Em sede preliminar, a curadoria especial arguiu nulidade da citação por edital, sustentando que os autores não teriam esgotado todos os meios razoáveis para localização dos réus.
Alegou que a citação ficta, por sua natureza excepcional, exige rigor formal e não se justifica diante da alegada ausência de diligência suficiente.
Por sua vez, em réplica, os autores refutaram a preliminar, alegando que foram demonstrados nos autos todos os esforços empreendidos, inclusive com decisões que reconheceram expressamente o esgotamento dos meios disponíveis.
Defenderam a validade da citação editalícia e a regularidade dos atos processuais subsequentes, pleiteando o prosseguimento do feito com a procedência integral dos pedidos.
II – PRELIMINARES E QUESTÕES PROCESSUAIS No que se refere à alegação de nulidade da citação por edital, não há elementos suficientes que a justifiquem.
Ao contrário, verifica-se dos autos que foram adotadas múltiplas providências de localização dos réus, conforme documentado nas diligências via INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD, além da tentativa de citação em todos os endereços identificados no processo.
Ademais, a citação por edital somente foi autorizada após decisão judicial fundamentada, que reconheceu a inviabilidade de localização pessoal dos réus.
Nos termos do art. 256, inciso II, do CPC, a citação por edital é cabível quando for ignorado, incerto ou inacessível o paradeiro do réu.
Os autores comprovaram que não foi possível obter êxito com a citação postal ou por meios convencionais, razão pela qual se entende configurada a situação de excepcionalidade que legitima a citação ficta.
A jurisprudência citada pela curadoria especial aplica-se a hipóteses de ausência total de diligência, o que não se verifica no presente caso.
Assim, rejeita-se a preliminar de nulidade da citação por edital, bem como o pedido de anulação dos atos subsequentes.
III – FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Analisadas as alegações das partes, fixam-se como pontos controvertidos a serem apurados em eventual instrução processual: (i) se os réus, especialmente Adilson Fontoura dos Santos e Eunice Fontoura dos Santos, adentraram ou ultrapassaram os limites do imóvel descrito pelos autores; (ii) se a posse exercida pelos requeridos configura esbulho possessório injusto e se tal conduta privou os autores da posse direta do bem; (iii) se os autores possuem legitimidade e provas suficientes quanto à titularidade ou posse legítima do imóvel em questão; e (iv) se os elementos constantes nos autos são suficientes para demonstrar a prática de esbulho.
IV – ÔNUS DA PROVA Nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, incumbe aos autores o ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, notadamente a posse legítima do imóvel, os limites da área supostamente invadida, a violação possessória praticada pelos réus e a privação de sua posse.
Aos réus caberia, em tese, a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores.
Entretanto, por se tratar de contestação apresentada por curadoria especial, esta está autorizada a impugnar os fatos mediante negativa geral, nos termos do art. 341, parágrafo único, do CPC.
Esta regra, contudo, não inverte o ônus probatório, permanecendo com os autores a obrigação de comprovar, de forma robusta, a ocorrência do esbulho e sua titularidade ou posse legítima sobre a área objeto da demanda.
V – DETERMINAÇÕES E INTIMAÇÕES Diante do exposto, determino: Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade para o deslinde do feito, podendo incluir produção de prova pericial, testemunhal ou requerimento de audiência de instrução e julgamento.
Em caso de não manifestação, ou na hipótese de requerimento de julgamento antecipado, venham os autos conclusos para sentença.
Havendo requerimento de produção probatória, retornem os autos para análise quanto à pertinência das provas e eventual designação de audiência.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Emília Coutinho Lourenço Juíza de Direito -
26/05/2025 07:51
Expedição de Intimação Diário.
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25/05/2025 21:25
Proferida Decisão Saneadora
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25/05/2025 21:25
Processo Inspecionado
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11/05/2025 18:40
Conclusos para decisão
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13/02/2025 18:55
Juntada de Petição de réplica
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16/01/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/10/2024 14:11
Juntada de Petição de contestação
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21/08/2024 01:17
Publicado Edital - Citação em 21/08/2024.
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21/08/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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19/08/2024 14:24
Expedição de edital - citação.
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02/05/2024 19:12
Juntada de Petição de pedido de providências
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23/04/2024 16:00
Juntada de Outros documentos
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18/04/2024 21:44
Processo Inspecionado
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18/04/2024 21:44
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2023 16:00
Conclusos para despacho
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05/07/2023 19:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2023 07:56
Decorrido prazo de ELIAS TAVARES em 03/07/2023 23:59.
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15/06/2023 13:01
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2016
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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