TJES - 0001016-77.2011.8.08.0010
1ª instância - Vara Unica - Bom Jesus do Norte
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 16:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/03/2025 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/03/2025 02:12
Decorrido prazo de GILSON DA SILVA ARAUJO em 27/02/2025 23:59.
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02/03/2025 01:37
Decorrido prazo de GILSON DA SILVA ARAUJO em 27/02/2025 23:59.
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02/03/2025 01:34
Decorrido prazo de GILSON DA SILVA ARAUJO em 27/02/2025 23:59.
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02/03/2025 01:24
Decorrido prazo de GILSON DA SILVA ARAUJO em 27/02/2025 23:59.
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02/03/2025 01:19
Decorrido prazo de GILSON DA SILVA ARAUJO em 27/02/2025 23:59.
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26/02/2025 16:00
Conclusos para despacho
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26/02/2025 15:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/02/2025 16:49
Publicado Intimação - Diário em 19/02/2025.
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19/02/2025 16:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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19/02/2025 11:57
Publicado Intimação - Diário em 19/02/2025.
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19/02/2025 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Bom Jesus do Norte - Vara Única Rua Carlos Firmo, 119, Fórum Desembargador Vicente Caetano, Centro, BOM JESUS DO NORTE - ES - CEP: 29460-000 Telefone:(28) 35621222 PROCESSO Nº 0001016-77.2011.8.08.0010 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: GILSON DA SILVA ARAUJO -S E N T E N Ç A- Refere-se à EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE proposta por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO SUL DO ESPÍRITO SANTO – SICOOB SUL em face de : GILSON DA SILVA ARAUJO, fundada em contrato de cédula de crédito bancário e ajuizada no ano de 2011 Ao compulsar detidamente os autos verifico que a parte requerida não fora localizada, em especial em razão da desídia do exequente em recolher custas das missivas judiciais expedidas conforme f.272.
Em comando do ID nº 33660098, em obediência ao princípio da não surpresa, fora determinada a intimação da parte autora para se manifestar acerca da eventual ocorrência da prescrição intercorrente no presente feito.
Ao após, em petição do ID n°54479506 o requerente manifestou-se pelo entendimento de que não teria ocorrido a prescrição, sob os argumentos, em síntese, de que não se manteve inerte de forma contínua e ininterrupta e de que não pode ser prejudicada pela demora nos procedimentos judiciais para o cumprimento de determinações e movimentação processual.
Por fim, vieram-me os autos conclusos Relatados em síntese, DECIDO.
Introdutoriamente, entendo que não merecem prosperar as alegações da parte autora, sobretudo porque se manteve inerte ou faltou com diligências necessárias, em variadas oportunidades no presente feito, o que contribuiu com a demora na expedição de missiva judicial para citação dos executado, após o que fora possível observar a ocorrência da prescrição, posto que passo a fundamentar.
Disciplina o artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal da República Federativa do Brasil que “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
A razoável duração de um processo, portanto, é um direito e garantia fundamental no ordenamento jurídico pátrio.
Nesse ínterim, a prescrição intercorrente tem como objetivo garantir a celeridade do processo judicial e a terminação do mesmo em tempo razoável.
Tal instituto tem como finalidade garantir que não haverá inércia do autor e nem que uma demanda judicial dure por prazo indeterminado, ao infinito.
Deste modo, aquele que ajuíza determinada demanda, tem o dever de promover o devido impulsionamento do feito, sob a pena de ver prescrito o seu direito de pleito.
A prescrição direta,
por outro lado, é aquela que ocorre em virtude do lapso temporal prescritivo sem levar em consideração o ajuizamento da ação, fulminando-se o direito de reclamar pelo direito pretendido, a contar de seu nascimento, o que compreendo melhor se afigurar ao presente caso, conforme descrevo a seguir.
A inocorrência de êxito da demanda não pode ser imputada ao Judiciário, quando o juízo realizou todas as diligências e pesquisas à sua disposição.
Desde o ajuizamento desta ação, foram realizadas diversas diligências para localização da parte devedora, inclusive com a pesquisa de endereço nos sistemas informativos jurisdicionais, porém, o autor não se incumbiu de forma devida da tarefa de promover as diligências necessárias para a expedição de cumprimento de cartas precatórios nos juízos deprecados, consoante extrai-se dos autos, ademais, a ação em reclame é fundada em cédula de crédito bancária aberta em novembro de 2007 não tendo o prazo sito interrompido pela citação dos executados eis que estas não foram efetivadas, sobretudo em razão das missivas para citação retornarem sem cumprimento por ausência de pagamento das custas (vide f.272) O Superior Tribunal de Justiça também tem entendimento firmado em sentido semelhante, senão, vejamos: AGRAVO INTERNO.
DIREITO.
CAMBIÁRIO.
EXECUÇÃO.
NOTA PROMISSÓRIA.
CONSTATAÇÃO DE INÉRCIA DO TITULAR DO CRÉDITO, POR LAPSO SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL PARA A AÇÃO CAMBIAL DE EXECUÇÃO.
INVIABILIDADE DO MANEJO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL.1. "Registre-se que a orientação adotada pela Corte de origem encontra-se em consonância com a jurisprudência do STJ que assevera que a prescrição pressupõe mora do credor decorrente de inércia motivada por incúria, negligência ou desídia". (AgRg nos EDcl no AREsp 496.042/RN, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 21/08/2015) e (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1411255 SP 2013/0337283-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/11/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/11/2017), (Destaquei).
A cédula de crédito bancária objeto da presente ação de execução por quantia certa fora firmada em 14/03/2011, relativa à cédula de crédito bancário nº 50776-9, com concessão de empréstimo no valor de R$10.000,00 (dez mil reais).
Em 26 de setembro de 2013 fora ajuizada a presente demanda, não sendo efetivada a citação dos devedores, apesar diversas tentativas de localização, inclusive, com a expedição de missivas judiciais a fim de citá-los, entrementes, o exequente sequer realiza o pagamento das custas para cumprimento das missivas.
Assim, tem-se que a prescrição intercorrente depende da verificação de inércia do credor, que não se movimenta para cumprir a obrigação, considerando o prazo estabelecido para o exercício da pretensão de direito material, nos termos do que prevê a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, ou durante o tempo previsto para a perda da executividade do título extrajudicial.
Essas questões foram objeto de definição do julgamento pela Segunda Seção do STJ no Incidente de Assunção de Competência no REsp 1.604.412/SC, cuja ementa possui o seguinte teor: RECURSO ESPECIAL.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
CABIMENTO.
TERMO INICIAL.
NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE.
OITIVA DO CREDOR.
INEXISTÊNCIA.
CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). (…) (Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, por maioria, DJe de 22.8.2018) Assim, o prazo prescricional a ser aplicado às cédulas de crédito bancário é de 03 (TRÊS) anos, contado a partir do vencimento do título, conforme estabelecido nos termos do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, bem como no art. 206, §3º, inciso VIII do Código Civil: “Art. 70.
Todas as ações contra o aceitante relativas a letras prescrevem em 3 (três) anos a contar do seu vencimento.” Art. 206.
Prescreve: 3º Em três anos: […] VIII – a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial;[...].” Na espécie, o credor restou ciente não localização dos executados, sobretudo, em razão das missivas judiciais expedidas terem sido devolvidas sem cumprimento em decorrência da inércia do credor em recolher custas, ônus que lhe compete, ou seja, mais de 12 (doze) anos desde o ajuizamento da ação.
Assim, dentre as tentativas infrutíferas de se localizar os requeridos consta nos autos desídia da parte autora em realizar as diligencias necessárias para o impulsionamento de cartas precatórias em juízo deprecado, o que contribuiu para a ocorrência da prescrição.
Nesse ínterim, reconheço a ocorrência do fenômeno prescritivo, motivo pelo qual, julgo extinto o presente processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Custas remanescentes, caso haja, às custas da parte autora.
Intime-se para o devido recolhimento, sob pena de inscrição em dívida ativa, nos termos do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça deste Tribunal.
Havendo apresentação de recurso, intime-se à parte contrária para contrarrazões e, seguidamente, remetam-se à Instância Superior, tudo nos termos e prazos legais e consoante disciplinado também pelo Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça deste Tribunal.
Com o trânsito, certifique-se.
Inexistindo outros requerimentos ou pendências, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Publique-se, Registre-se, Intimem-se.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Bom Jesus do Norte-ES, 20 de janeiro de 2025 MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito -
17/02/2025 13:07
Expedição de #Não preenchido#.
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17/02/2025 13:07
Expedição de #Não preenchido#.
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23/01/2025 17:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/11/2024 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2024 12:46
Conclusos para despacho
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25/10/2024 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2024 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2024 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2024 18:54
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2011
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
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