TJES - 0020439-84.2016.8.08.0030
1ª instância - 2ª Vara Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2025 00:04
Decorrido prazo de TIAGO SCARAMUSSA DA SILVA em 18/06/2025 23:59.
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17/06/2025 04:40
Decorrido prazo de HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO em 16/06/2025 23:59.
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28/05/2025 00:55
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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28/05/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 0020439-84.2016.8.08.0030 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO EXECUTADO: TIAGO SCARAMUSSA DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055 Advogado do(a) EXECUTADO: GERALDO TADEU SCARAMUSSA DA SILVA - ES7000 DECISÃO A suspensão da execução encontra amparo no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, que prevê a suspensão quando não forem localizados bens penhoráveis do executado.
Conforme o § 1º do mesmo artigo, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Verifica-se que já houve decisão anterior proferida em 30 de setembro de 2021 (fl. 158), que determinou a suspensão da execução pelo prazo de 1 ano, com consequente suspensão da prescrição durante esse período.
Findo o prazo de suspensão, iniciou-se a contagem do prazo de prescrição intercorrente de 5 anos, conforme disposto no § 2º do artigo 921 do CPC e na Súmula 150 do STF.
As diligências realizadas após o término da suspensão, embora legítimas, revelaram-se infrutíferas, portanto inaptas à satisfação do crédito exequendo, e não constituem causa interruptiva do prazo prescricional já em curso.
Conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
REALIZAÇÃO DE VARIADAS DILIGÊNCIAS QUE SE REVELARAM INFRUTÍFERAS.
HIPÓTESE QUE NÃO CONSISTE EM CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DO LAPSO PRESCRICIONAL.
PRECEDENTES.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência do STJ tem precedentes de distintos órgãos julgadores no sentido de que a mera realização de variadas diligências requeridas pelo credor que se revelaram infrutíferas não constitui hipótese de interrupção ou suspensão do prazo de prescrição intercorrente.
Precedentes.2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.439.941/SE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.) Importante destacar que a suspensão prevista no § 1º do artigo 921 do CPC já foi utilizada na decisão de 30/09/2021.
A legislação processual não permite sucessivas suspensões para a mesma hipótese, devendo o prazo prescricional seguir seu curso natural. 1.
Ante o exposto, DETERMINO o retorno dos autos ao arquivo provisório para transcurso do prazo restante de prescrição intercorrente, que continuará fluindo normalmente. 2.
Esclareça-se que o mero pedido de prazo para diligências genéricas, quando destituídos de fundamentos e prova, NÃO É SUFICIENTE PARA AFASTAR NO PRAZO PRESCRICIONAL, podendo o Juízo, findo o prazo, reconhecer a prescrição intercorrente conforme art. 921, § 5º do CPC. 3. À secretaria para retificação do cadastro dos autos, a fim de constar o atual exequente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito -
26/05/2025 07:51
Expedição de Intimação Diário.
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25/05/2025 21:25
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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13/05/2025 13:49
Conclusos para decisão
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27/01/2025 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/11/2024 12:10
Decorrido prazo de TIAGO SCARAMUSSA DA SILVA em 04/11/2024 23:59.
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03/11/2024 12:47
Decorrido prazo de HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO em 01/11/2024 23:59.
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02/10/2024 15:34
Juntada de Outros documentos
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25/09/2024 14:40
Juntada de Outros documentos
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10/09/2024 10:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
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29/07/2024 15:54
Conclusos para decisão
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18/04/2024 02:34
Decorrido prazo de TIAGO SCARAMUSSA DA SILVA em 17/04/2024 23:59.
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18/03/2024 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2024 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/03/2024 17:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/10/2023 14:45
Conclusos para despacho
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15/07/2023 01:23
Decorrido prazo de GERALDO TADEU SCARAMUSSA DA SILVA em 14/07/2023 23:59.
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12/07/2023 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/07/2023 12:52
Expedição de intimação eletrônica.
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05/07/2023 12:50
Apensado ao processo 0003081-38.2018.8.08.0030
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05/07/2023 11:36
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2016
Ultima Atualização
21/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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