TJES - 5000587-29.2023.8.08.0002
1ª instância - 1ª Vara - Alegre
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2025 09:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 00:33
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA (123 MILHAS) em 12/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:48
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 11/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:22
Publicado Intimação - Diário em 21/05/2025.
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03/06/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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22/05/2025 10:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 00:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 5000587-29.2023.8.08.0002 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: STEPHANIA MANOELA OLIVEIRA, DIEGO OLIVEIRA MACHADO SILVA INTERESSADO: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A., 123 VIAGENS E TURISMO LTDA (123 MILHAS) DESPACHO Vistos os autos.
Defiro o requerimento retro.
Expeça-se alvará, na modalidade de transferência, conforme requerido em ID 68371028.
INTIME-SE as executadas, por seu patrono, para que efetuem o pagamento do restante do valor da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias. a) O pagamento judicial deverá ser feito mediante depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES, sob incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC/15, em caso de pagamento fora do prazo estabelecido ou de depósito realizado em outra instituição não autorizada por lei. b) Procedido o devido depósito judicial e/ou bloqueio judicial e havendo concordância expressa do credor, expeça-se alvará eletrônico ou transferência eletrônica (TED), caso haja pedido do credor, em ordem cronológica de movimentação, na forma do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES, ficando a cargo do beneficiário as despesas e taxas provenientes da referida transferência.
Neste caso, tudo feito, conclusos para extinção do cumprimento da sentença. 2.
Em caso de ausência de pagamento voluntário no prazo assinalado: a) o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) (art. 523, §1º, CPC); Efetuado o pagamento parcial no prazo legal, a multa incidirá sobre o restante do débito (art. 523, §2º, CPC). b) será expedido de mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (art. 523, §3º, CPC); c) será lavrada certidão para que a dívida possa ser levada a protesto extrajudicial no tabelionato competente (art. 517, CPC). 3.
Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, intimem-se a parte exequente para atualização do débito, o qual deverá ser acrescido da quantia de 10% (dez por cento) a título de multa. 4.
Assevere-se que os embargos do devedor dependem de prévia garantia do juízo por penhora Enunciado 117 do FONAJE: “É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial.” Diligencie-se.
ALEGRE, na data e hora constantes da assinatura eletrônica.
GRACIENE PEREIRA PINTO Juíza de Direito -
19/05/2025 16:19
Expedição de Intimação - Diário.
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13/05/2025 06:43
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 14:31
Conclusos para despacho
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08/05/2025 11:34
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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07/05/2025 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2025 11:21
Conclusos para despacho
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16/10/2024 13:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/10/2024 04:47
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 04:46
Decorrido prazo de VALERIA ANUNCIACAO DE MELO em 07/10/2024 23:59.
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30/09/2024 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/09/2024 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2024 01:38
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 26/09/2024 23:59.
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27/09/2024 01:38
Decorrido prazo de LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES em 26/09/2024 23:59.
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04/09/2024 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2024 21:17
Julgado procedente o pedido de DIEGO OLIVEIRA MACHADO SILVA - CPF: *25.***.*43-66 (AUTOR) e STEPHANIA MANOELA OLIVEIRA - CPF: *56.***.*17-08 (AUTOR).
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09/01/2024 15:08
Conclusos para decisão
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18/10/2023 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/09/2023 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2023 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2023 14:09
Conclusos para despacho
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01/08/2023 12:56
Juntada de Mandado
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24/07/2023 15:57
Audiência Conciliação realizada para 24/07/2023 15:40 Alegre - 1ª Vara.
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24/07/2023 15:57
Expedição de Termo de Audiência.
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24/07/2023 15:45
Expedição de Certidão.
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24/07/2023 15:44
Expedição de Certidão.
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24/07/2023 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2023 11:14
Juntada de Petição de contestação
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20/07/2023 12:49
Juntada de Petição de contestação
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29/06/2023 13:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/05/2023 20:38
Decorrido prazo de JOAO PAULO DE CAMPOS MACHADO em 25/05/2023 23:59.
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30/05/2023 20:37
Decorrido prazo de JOAO PAULO DE CAMPOS MACHADO em 25/05/2023 23:59.
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08/05/2023 21:04
Expedição de carta postal - citação.
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08/05/2023 21:04
Expedição de carta postal - citação.
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08/05/2023 21:04
Expedição de intimação eletrônica.
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08/05/2023 16:54
Audiência Conciliação designada para 24/07/2023 15:40 Alegre - 1ª Vara.
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05/05/2023 16:23
Expedição de Certidão.
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28/04/2023 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2023
Ultima Atualização
14/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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