TJES - 0001060-62.2014.8.08.0052
1ª instância - 1ª Vara Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 00:26
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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09/06/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 0001060-62.2014.8.08.0052 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VALDIR DEMUNER ROCHA Advogado do(a) REQUERENTE: ESTENIL CASAGRANDE PEREIRA - ES8749 REQUERIDO: ANTONIO VITOR FAE Advogado do(a) REQUERIDO: MACIEL FERREIRA COUTO - ES8622 DECISÃO Vistos, etc. 1.Trata-se de ação de ação de resolução contratual com pedido liminar de reintegração de posse proposta por VALDIR DEMUNER ROCHA em face de ANTONIO VITOR FAE.
Contestação apresentada pela parte ré em fls. 33/42.
A Decisão de fls. 60/61 deferiu o pedido liminar e determinou a reintegração do autor na posse do imóvel.
Posteriormente, em audiência de conciliação visando o cumprimento da liminar, a parte ré apresentou proposta para locação provisória de imóvel em favor da parte autora enquanto perdurar a demanda, cujo aceite por parte do autor resultou na suspensão do processo até o dia 20 de janeiro de 2018.
Todavia, em Mandado de fls. 111, o Sr.
Oficial de Justiça certificou que deixou de efetuar a reintegração da posse do imóvel em favor do autor por desídia deste em fornecer os meios necessários para cumprimento da ordem, visto que alegou não ter interesse em retomar a posse do imóvel.
Em Certidão de fls. 121, foi atestado o comparecimento do autor ao Cartório da Vara Única da Comarca de Rio Bananal, que afirmou não mais ter interesse na continuidade da demanda, manifestando sua desistência da ação.
Contudo, o autor novamente se manifestou em petição de fls. 125/126, por intermédio de seu advogado, que aduziu não estar de acordo com o possível acordo, nem mesmo em relação à desistência manifestada pelo autor.
Pois bem.
Considerando todo o contexto fático exposto, em que pese a manifestação do patrono do autor acerca de sua discordância quanto ao possível acordo entabulado entre as partes, verifico que há nos autos expressa manifestação do autor e do réu quanto ao seu interesse recíproco na resolução da demanda, de modo que, com fincas à tentativa de efetivar a resolução nos termos do interesse manifesto dos litigantes, designo audiência de conciliação para o dia 24/07/2025, às 13:00 horas, a ser realizada pelo CEJUSC.
Informo às partes que a audiência também ocorrerá por meio virtual, acessível pelo link a seguir: https://tjes.mediacaonline.com/encurtador/68745dbd-1c0c-42cf-bc94-2e82e009a56d/c , sendo facultado o comparecimento pessoal das partes e dos seus patronos. 2.Intimem-se as partes pessoalmente para comparecimento obrigatório à audiência supradesignada, sob pena do disposto no art. 334, §8°, do CPC. 3.Caso necessário, utilize-se cópia da presente como Carta/AR ou Mandado. 4.Intime-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito Nome: VALDIR DEMUNER ROCHA Endereço: CORREGO DOM PEDRO, ZONA RURAL, RIO BANANAL - ES - CEP: 29920-000 Nome: ANTONIO VITOR FAE Endereço: ALFREDO PINTO SANTANA, 493, SAO S4EBASTIAO, RIO BANANAL - ES - CEP: 29920-000 -
26/05/2025 07:51
Expedição de Intimação Diário.
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26/05/2025 05:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/05/2025 03:13
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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03/10/2024 13:29
Conclusos para decisão
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17/07/2023 14:54
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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