TJES - 5000343-03.2023.8.08.0002
1ª instância - 1ª Vara - Alegre
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 00:33
Decorrido prazo de P A MONTEIRO LTDA em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:33
Decorrido prazo de MORETI & SILVA TERRAPLANAGEM LTDA em 12/06/2025 23:59.
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23/05/2025 03:19
Publicado Intimação - Diário em 21/05/2025.
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23/05/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 5000343-03.2023.8.08.0002 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MORETI & SILVA TERRAPLANAGEM LTDA REQUERIDO: P A MONTEIRO LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: DORIAN JOSE DE SOUZA - ES5129 Advogado do(a) REQUERIDO: PEDRO THIAGO MATIAS DOS SANTOS - ES37233 DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA c/c PEDIDO DE BLOQUEIO ajuizada por MORETI & SILVA TERRAPLANAGEM LTDA-ME, representado por seu sócio ALIXANDRE DIAS DA SILVA, em face de P.
A.
MONTEIRO LTDA, representada por sua sócia PAMELA ALVES MONTEIRO.
Em breve síntese, informa o autor que: a) Alugou para a Requerida, em data de 27/01/2023, uma RETROESCAVADEIRA CASE 580N 4X4 CAB, e um CAMINHÃO DE CARGA MERCEDES BENZ/L 1513, pelo prazo certo de 29 dias, iniciando em 01/02/2023 e finalizando em 01/03/2023. b) Na Cláusula Terceira, inciso 3.1 do contrato, ficou convencionado que pela locação declinada, (RETROESCAVADEIRA CASE 580N, a Requerida pagaria a importância certa de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais), e, pela locação do CAMINHÃO CARGA M.
BENZ/L 1513, a importância de R$ 11.000,00 (onze mil reais), totalizando a importância de R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais), cujo pagamento seria efetuado mensalmente até o 5º. dia do mês subsequente da contratação, conforme Cláusula Terceira, inciso 3.2. c) Apesar de vencida a obrigação, a requerida instada, não satisfez a obrigação avençada.
Em sede de contestação (id 40981875), a parte ré arguiu, preliminarmente: a) pedido de justiça gratuita; b) incompetência territorial; c) vício de representação processual por ausência de assinatura na procuração.
No mérito, defende que a parte autora deixou de acostar aos autos prova de que o serviço alegado foi efetivamente prestado, razão pela qual pugnou pela total improcedência do feito.
Intimada a se manifestar em réplica, a parte autora deixou transcorrer o prazo in albis. É o que me cabia relatar.
Quanto à preliminar de incompetência territorial arguida, verifico de plano que NÃO MERECE ACOLHIMENTO, tendo em vista que as partes elegeram o foro da Comarca de Alegre/ES para dirimir eventuais controvérsias decorrentes da relação contratual, conforme instrumento acostado em id 23094065.
No que diz respeito à alegação de irregularidade no instrumento procuratório, também DEIXO DE ACOLHER, uma vez que a procuração acostada em id 23094056 foi devidamente assinada pela parte autora, com assinatura certificada por autoridade competente.
Por fim, quanto ao pedido da ré de concessão do benefício da gratuidade de justiça, o art. 99, §4º assim prevê: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Isso posto, INTIME-SE a empresa requerida para acostar aos autos cópia de balancetes ou documentos hábeis a comprovar a hipossuficiência, no prazo legal.
No mais, verifico que concorrem todas as condições da ação e não há outras questões a serem enfrentadas antes da análise do mérito.
DOU O FEITO POR SANEADO.
Não havendo delimitação consensual pelas partes a respeito das questões de fato e de direito (art. 357, II, do CPC), fixo como ponto controvertido: a) se o serviço pactuado foi prestado nos moldes do contrato pela parte autora; b) se o pagamento avençado foi realizado pela parte ré.
INTIMEM-SE as partes da presente decisão e, ultrapassado o prazo comum de 5 (cinco) dias (§ 1º do artigo 357 do CPC) cientes que, sem pedido de ajustes ou esclarecimentos, ela se estabilizará.
Estabilizada a decisão, sem a necessidade de nova conclusão, as partes possuem o prazo de 15 (quinze) dias para especificarem as provas que pretendem produzir, indicando sua pertinência.
Após tal providência, com ou sem manifestação pelas partes, certifique-se a informação nos autos e voltem-me conclusos para análise e agendamento de audiência de instrução.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
ALEGRE-ES, 6 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
19/05/2025 16:21
Expedição de Intimação - Diário.
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06/05/2025 17:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/09/2024 12:28
Conclusos para despacho
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20/06/2024 18:32
Decorrido prazo de DORIAN JOSE DE SOUZA em 14/06/2024 23:59.
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10/05/2024 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/05/2024 13:44
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 14:33
Juntada de Certidão
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09/04/2024 11:26
Juntada de Petição de contestação
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15/03/2024 13:31
Juntada de Certidão
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15/03/2024 13:14
Expedição de Mandado - citação.
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28/02/2024 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/02/2024 01:45
Decorrido prazo de DORIAN JOSE DE SOUZA em 01/02/2024 23:59.
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06/12/2023 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2023 14:17
Juntada de Aviso de Recebimento
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23/10/2023 15:11
Expedição de carta postal - citação.
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06/09/2023 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2023 02:05
Decorrido prazo de DORIAN JOSE DE SOUZA em 06/07/2023 23:59.
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05/06/2023 15:19
Expedição de carta postal - citação.
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05/06/2023 15:19
Expedição de intimação eletrônica.
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01/06/2023 14:03
Não Concedida a Antecipação de tutela a MORETI & SILVA TERRAPLANAGEM LTDA - CNPJ: 21.***.***/0001-40 (REQUERENTE)
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29/05/2023 13:49
Conclusos para decisão
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14/04/2023 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2023 15:23
Expedição de Certidão.
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22/03/2023 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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