TJES - 5000697-64.2025.8.08.0032
1ª instância - 1ª Vara - Mimoso do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mimoso do Sul - 1ª Vara Praça Coronel Paiva Gonçalves, 184, Fórum Desembargador O Reilly de Souza, Centro, MIMOSO DO SUL - ES - CEP: 29400-000 Telefone:(28) 35551348 TERMO DE AUDIÊNCIA PROCESSO Nº 5000697-64.2025.8.08.0032 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JUAREZ FELICISSIMO DE SOUZA REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.
Aos quinze (15) do mês de julho (07) do ano de dois mil e vinte e cinco (2025), nesta cidade e comarca de Mimoso do Sul, Estado do Espírito Santo, às 16:00h, na sala de audiências do Juizado Especial Cível, localizada no Fórum “Desembargador O’Reilly de Souza”, desta cidade, deu-se início à audiência de conciliação conduzida por mim, chefe de conciliação Júlia de Oliveira Gomes Torres, com realização do primeiro pregão às 16:00h e o segundo pregão às 16:15h.
Presente o autor JUAREZ FELICISSIMO DE SOUZA, acompanhado de sua advogada, Dra.
Lohana de Lima Calcagno, OAB/ES 36.117 e presente a requerida TELEFONICA BRASIL S.A. representada pelo preposto Victor Moll Almeida, CPF nº *27.***.*55-10 e acompanhado de seu advogado Dr.
Marton Barreto Martins Sales, OAB ES 20.194.
Aberta a Audiência, as partes foram esclarecidas sobre as vantagens da conciliação, mostrando-lhes os riscos e as consequências do litígio, especialmente quanto ao disposto no art. 3º, § 3º da LJE, resultando frutífera a composição amigável da demanda.
Dada a palavra ao requerido, este apresentou proposta de acordo nos seguintes termos: “A Requerida, por mera e espontânea vontade e sem reconhecimento de culpa, se compromete a pagar o valor de 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), no prazo de 60 (sessenta) dias corridos A Requerida se compromete, ainda, a desconstituir todo e qualquer débito referente ao contrato de número 1364131517, no prazo de 30 (trinta) dias úteis”.
Dada a palavra a parte autora, esta aceitou a proposta de acordo, bem como apresentou os seguintes dados bancários: Banco Caixa Econômica Federal, agência 1908, conta-corrente nº 00022757-6, titularidade do autor sr.
Juarez Felicíssimo de Souza.
Em seguida, foi proferida a seguinte SENTENÇA: "Vistos etc.
Relatório dispensado face o disposto no art. 38, caput, da Lei nº. 9.099/1995.
Passo a decidir e a fundamentar.
Cuidam os autos de ação sumaríssima pela qual se registra a realização de acordo entre as partes.
Tendo em vista que o acordo possui os requisitos legais de validade, deve ser procedida sua homologação.
Ademais, já decidiu o eg.
STJ que, "em havendo transação, o exame do juiz deve se limitar à sua validade e eficácia, verificando se houve efetiva transação, se a matéria comporta disposição, se os transatores são titulares do direito do qual dispõem parcialmente, se são capazes de transigir - não podendo, sem que se proceda a esse exame, ser simplesmente desconsiderada a avença" (AgRg no AREsp 504.022/SC, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 10/09/2014, DJe 30/09/2014). À luz do exposto, homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo entabulado entre as partes, na forma do artigo 487, inc.
III, “b”, do Código de Processo Civil.
Conforme dispõem os artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995, não há que se falar em pagamento de custas processuais, bem como em condenação da parte sucumbente nas verbas de honorários advocatícios.
Certificado o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido e inexistindo pendências, arquivem-se os autos com baixa.
Diligencie-se”.
Nada mais havendo, encerrou-se o presente termo.
Eu, Bruna Queiroz Venturi, estagiária, a digitei.
JUIZ DE DIREITO RAFAEL MURAD BRUMANA CHEFE DE CONCILIAÇÃO JÚLIA DE OLIVEIRA GOMES TORRES ESTAGIÁRIA BRUNA QUEIROZ VENTURI -
18/07/2025 10:15
Expedição de Intimação - Diário.
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18/07/2025 10:15
Expedição de Intimação - Diário.
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16/07/2025 10:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/07/2025 16:00, Mimoso do Sul - 1ª Vara.
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15/07/2025 18:39
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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15/07/2025 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 18:39
Homologada a Transação
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15/07/2025 15:41
Juntada de Petição de réplica
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11/07/2025 11:17
Juntada de Petição de habilitações
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09/07/2025 13:55
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 09:00
Juntada de Petição de contestação
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23/06/2025 15:04
Juntada de Aviso de Recebimento
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02/06/2025 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 00:59
Publicado Intimação - Diário em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mimoso do Sul - 1ª Vara Praça Coronel Paiva Gonçalves, 184, Fórum Desembargador O Reilly de Souza, Centro, MIMOSO DO SUL - ES - CEP: 29400-000 Telefone:(28) 35551348 PROCESSO Nº 5000697-64.2025.8.08.0032 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JUAREZ FELICISSIMO DE SOUZA REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: LOHANA DE LIMA CALCAGNO - ES36117 DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de ação sumaríssima aforada por JUAREZ FELICISSIMO DE SOUZA em face de TELEFÔNICA BRASIL S.A, objetivando o cumprimento contratual da avença pactuada entre os personagens com o desbloqueio de sua linha telefônica, pelos fatos articulados na inicial.
Relata a parte autora, ser usuária dos serviços ofertados pela operadora Vivo, titular da linha telefônica número (28) 99934-879, e que não mais possuindo interesse em continuar com o plano mensal, realizou pedido de cancelamento em 03/2025, "informando sua vontade em manter sua linha de celular através de recarga mensal, afirmação essa comprovada através do boleto encaminhado com data vencimento 21/04/2025, cobrando o período de 06/03/2025 a 18/03/2025 no valor de R$ 16,93 (dezesseis reais e noventa e três centavos), enquanto linha ainda permanecia ativa, constando como paga fatura 03/2025, o que comprova que o autor honrou com todas as faturas" Segue informando que " não houve o cancelamento do plano que ainda se encontra ativo e, apesar disso, o usuário está impossibilitado de fazer ligações pela sua linha telefônica, mesmo estando todas as contas pagas e com recarga em sua linha".
Nesse passo, pugna pela imediata reativação do serviço consistente na utilização da linha, e encerramento do contrato anteriormente mantido.
Decido.
Para a concessão da medida antecipatória pautada na urgência, devem estar presentes o fumus boni juris, caracterizado pela plausibilidade do direito alegado, bem como o periculum in mora, manifestado pelo perigo de dano pela demora do trâmite ordinário do julgamento da demanda (caput, art. 300, CPC).
Trata-se de medida excepcional e como tal deve ser deferida com bastante cautela e somente quando presentes os seus pressupostos autorizadores, que são cumulativos.
A ausência de um deles já impossibilita a concessão da tutela antecipada.
Nesse contexto, revestindo-se a narrativa autoral de plausibilidade ou verossimilhança, inclusive no que concerne ao periculum in mora, caberá ao juiz empreender um juízo de probabilidade e valorar os elementos disponíveis quando da análise do requerimento.
Acerca do tema, Guilherme Rizzo Amaral leciona que: Se a conclusão for a de que, provavelmente, o requerente não possui razão, deverá o juiz indeferir a medida postulada.
Se,
por outro lado, concluir que o requerente provavelmente possui razão, então deverá passar à análise do segundo requisito para a concessão da tutela de urgência cautelar ou antecipada, que vem a ser o “perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo”. (Alterações do Novo CPC.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 400) Em análise sumária dos fundamentos expostos na exordial e documentos que instruem a presente ação, verifico estarem presentes os requisitos necessários à antecipação da tutela.
Isso porque a parte autora nega a existência de pendências em relação ao contrato, e ainda, há comprovante de histórico de pagamentos.
Nesse viés, mostra-se presente a probabilidade do direito alegado, mormente por aplicação da redistribuição do encargo probante e hipossuficiência técnica da aderente.
De igual forma, evidente o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, posto que são inegáveis os transtornos causados pela manutenção da cobrança por serviço não regulamente disponibilizado e pelo fato de que a telefonia e caracteriza-se como serviço essencial, revelando uma situação de prováveis prejuízos.
A propósito é a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATO DE TELEFONIA - UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS ACIMA DA FRANQUIA CONTRATADA - NÃO COMPROVAÇÃO - RESPONSABILIDADE DA EMPRESA DE TELEFONIA CONFIGURADA - COBRANÇA ILEGÍTIMA - DIREITO À RESTITUIÇÃO DO MONTANTE PAGO INDEVIDAMENTE - BLOQUEIO DA LINHA TELEFÔNICA - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - REPARAÇÃO DEVIDA - VALOR INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL.
Comprovado que a parte autora não utilizou os serviços do seu plano de telefonia móvel acima da franquia contratada, restam evidenciadas a responsabilidade da empresa ré e a ilegalidade das cobranças que excederam os valores afetos ao plano efetivamente contratado.
Comprovado que o inadimplemento da autora se deu por culpa da requerida, que não enviou as faturas para o endereço fornecido pela consumidora, resta evidente a irregularidade do bloqueio da linha telefônica procedido pela empresa ré, restando configurado o dano moral suportado pela consumidora, que se viu tolhida de seu direito a usufruir do serviço essencial para a vida cotidiana em sociedade. (...) (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.044179-8/001, Relator(a): Des.(a) Arnaldo Maciel , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/06/2020, publicação da súmula em 30/06/2020) grifei Válido frisar, por fim, que os efeitos da concessão da tutela de urgência, caso o pedido da autora seja julgado improcedente, são facilmente reversíveis, não ferindo, dessa forma, o disposto no §3º do art. 300 do CPC.
Além disso, não é o caso de violação ao princípio do contraditório, vez que haverá dilação probatória, podendo a ré comprovar a higidez de sua conduta, requerendo seja revista a decisão que deferiu a tutela de urgência, se for o caso.
Isto posto, defiro a concessão da tutela de urgência, para determinar que a requerida promova, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas, a reativação do serviço/desbloqueio da linha (28) 99934-8790, habilitando sua utilização por meio de recarga, sob pena de multa diária que fixo em R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
A presente tutela poderá ser revogada a qualquer tempo (art.296 do CPC).
DETERMINO a citação da requerida, bem como sua intimação para comparecimento à audiência designada pela Serventia.
Considerando o teor do artigo Art. 21 da Lei nº 9099/1995, com redação dada pela Lei nº 13.994, de 2020, a sessão conciliatória agendada para 15/07/2024 às 16:00h, será realizada na modalidade semipresencial/videoconferência, por meio do uso do aplicativo ZOOM, cujos dados para acesso são: Ingressar na reunião Zoom https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*42.***.*31-47?pwd=ZAa603xwTNhbaDcCo6FOz7jzmqwqfS.1 ID da reunião: 842 8733 1047 Senha: 52375318 Os Advogados deverão orientar as partes a baixarem o aplicativo ZOOM com antecedência em seus aparelhos celulares, podendo também utilizarem os notebooks se preferirem.
Havendo alguma dificuldade técnica ou instrumental para participação online, a parte deve comparecer ao Fórum na data e horário acima descritos para acompanhar o ato presencialmente.
As partes ficam cientes quanto ao teor do Enunciado 10 do Fonaje, pelo qual: “A contestação poderá ser apresentada até a audiência de Instrução e Julgamento”.
No caso em tela, a requerente é hipossuficiente em relação à requerida, razão pela qual, determino a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII do CDC.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Mimoso do Sul, data e horário da assinatura digital.
RAFAEL MURAD BRUMANA Juiz de Direito -
19/05/2025 16:44
Expedição de Intimação - Diário.
-
19/05/2025 16:26
Expedição de Carta Postal - Citação.
-
19/05/2025 16:26
Expedição de Carta Postal - Citação.
-
19/05/2025 08:36
Concedida a tutela provisória
-
19/05/2025 08:36
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 12:49
Conclusos para decisão
-
16/05/2025 12:49
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 11:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/07/2025 16:00, Mimoso do Sul - 1ª Vara.
-
16/05/2025 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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