TJES - 5001505-67.2022.8.08.0002
1ª instância - 1ª Vara - Alegre
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 09:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 13:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 00:45
Publicado Intimação - Diário em 21/05/2025.
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29/05/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 5001505-67.2022.8.08.0002 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MORETI & SILVA TERRAPLANAGEM LTDA REQUERIDO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Advogados do(a) REQUERENTE: DORIAN JOSE DE SOUZA - ES5129, JULIETE GARCIA NETTO - ES23895 Advogado do(a) REQUERIDO: BIANCA VALLORY LIMONGE RAMOS - ES7785 DECISÃO SANEADORA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por MORETI & SILVA TERRAPLANAGEM LTDA em face de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, ambas devidamente qualificadas.
A parte autora alega que contratou seguro para máquina retroescavadeira, a qual sofreu perda total em razão de sinistro.
Apesar do laudo técnico indicar a perda total e de ter havido aceitação tácita por parte da seguradora, esta não realizou o pagamento integral da indenização, optando pela realização de reparos no equipamento, contrariando o contrato e comprometendo a segurança da operação.
Postula, portanto, o pagamento da indenização integral prevista na apólice, além de indenização por danos morais e lucros cessantes.
A parte ré apresentou contestação (ID n. 21457328), arguindo a inexistência de obrigação de indenizar, ausência de pressupostos para inversão do ônus da prova, improcedência dos pedidos de danos morais e materiais, e a regularidade de sua conduta na análise do sinistro.
Não foram suscitadas preliminares processuais.
Réplica apresentada (ID n. 30663197), na qual a autora rebate os fundamentos da defesa e reitera os pedidos, com requerimento de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. É o relatório do necessário.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Inversão do Ônus da Prova A parte autora pleiteia a inversão do ônus da prova, alegando hipossuficiência técnica e verossimilhança das alegações, o que autoriza a aplicação do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
A jurisprudência pacífica do STJ reconhece a possibilidade de inversão do ônus da prova mesmo em relações contratuais empresariais, desde que demonstrada a disparidade técnica entre as partes e a plausibilidade das alegações iniciais: “A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, pode ser determinada pelo juiz quando presentes os requisitos da verossimilhança e hipossuficiência, os quais podem ser analisados mesmo diante de relação contratual empresarial, desde que verificada a disparidade técnica entre as partes.” (AgInt no AREsp 1.323.316/SP) A análise da petição inicial e dos documentos que a instruem revela, de forma preliminar, que as alegações da autora são verossímeis e que há desigualdade técnica quanto à produção probatória.
Assim, defiro a inversão do ônus da prova, incumbindo à parte ré comprovar a inexistência do direito alegado.
Pontos Controvertidos Nos termos do art. 357, §1º, do CPC, fixam-se como pontos controvertidos: se houve perda total do equipamento segurado nos moldes da apólice; se houve aceitação tácita do laudo técnico pela seguradora; se houve descumprimento contratual por parte da ré ao não pagar a indenização integral; se restaram configurados os danos materiais, morais e lucros cessantes alegados; qual o valor efetivamente devido pela seguradora, em caso de procedência do pedido.
Provas As partes se manifestaram nos autos sobre a prova a ser produzida.
Não havendo requerimentos de produção de prova oral, pericial ou outras além das documentais, e diante da natureza eminentemente documental da controvérsia, declaro encerrada a fase de instrução, ressalvando eventual necessidade de diligência superveniente.
DISPOSITIVO Diante do exposto: Rejeito as preliminares; Defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC; Fixo os pontos controvertidos conforme delineado; Declaro encerrada a fase de especificação de provas.
Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre esta decisão e indiquem, se for o caso, necessidade de produção de outras provas remanescentes, sob pena de preclusão.
Após, voltem conclusos para sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
ALEGRE-ES, 5 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
19/05/2025 16:27
Expedição de Intimação - Diário.
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06/05/2025 17:41
Proferida Decisão Saneadora
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08/10/2024 14:13
Conclusos para despacho
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07/08/2024 02:35
Decorrido prazo de DORIAN JOSE DE SOUZA em 05/08/2024 23:59.
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07/08/2024 02:35
Decorrido prazo de JULIETE GARCIA NETTO em 05/08/2024 23:59.
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31/07/2024 02:37
Decorrido prazo de BIANCA VALLORY LIMONGE RAMOS em 30/07/2024 23:59.
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19/07/2024 01:37
Decorrido prazo de DORIAN JOSE DE SOUZA em 17/07/2024 23:59.
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18/07/2024 02:16
Decorrido prazo de JULIETE GARCIA NETTO em 17/07/2024 23:59.
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12/07/2024 16:03
Audiência Instrução e julgamento realizada para 11/07/2024 15:20 Alegre - 1ª Vara.
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12/07/2024 14:06
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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12/07/2024 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 12:16
Juntada de Petição de carta de preposição
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08/07/2024 14:43
Juntada de Petição de carta de preposição
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05/07/2024 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/07/2024 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/07/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 16:04
Conclusos para despacho
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04/07/2024 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2024 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/06/2024 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/06/2024 16:26
Audiência Instrução e julgamento designada para 11/07/2024 15:20 Alegre - 1ª Vara.
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13/06/2024 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 18:20
Processo Inspecionado
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09/10/2023 16:39
Conclusos para despacho
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27/09/2023 01:56
Decorrido prazo de DORIAN JOSE DE SOUZA em 26/09/2023 23:59.
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12/09/2023 12:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2023 13:52
Expedição de intimação eletrônica.
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03/08/2023 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2023 14:31
Conclusos para decisão
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12/04/2023 13:08
Expedição de Certidão.
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14/02/2023 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/01/2023 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2023 13:20
Conclusos para decisão
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10/01/2023 12:30
Expedição de Certidão.
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19/12/2022 19:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/12/2022 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2022
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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