TJES - 5013835-68.2023.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Ney Batista Coutinho - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 00:00
Decorrido prazo de FABIOLA GRECCO MENEGAZ PEDRONI em 13/06/2025 23:59.
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02/06/2025 09:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 11:15
Publicado Ementa em 22/05/2025.
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27/05/2025 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPRENDIVIDAMENTO.
LIMITAÇÃO DE DESCONTOS MENSAIS.
ASTREINTES.
ADEQUAÇÃO DA PERIODICIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A contra decisão do Juízo da 1ª Vara Cível de Vitória/ES, proferida em ação de repactuação de dívidas movida por FABIOLA GRECCO MENEGAZ PEDRONI, que limitou os descontos das parcelas devidas ao máximo de 35% da remuneração da autora, distribuindo esse percentual entre todas as instituições financeiras rés, e majorou a multa cominatória para R$ 2.000,00 por dia pelo descumprimento da tutela provisória.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a multa cominatória diária imposta deve ser revogada ou minorada; (ii) estabelecer a adequação da periodicidade das astreintes em relação à natureza da obrigação imposta.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A imposição de astreintes deve observar a natureza da obrigação, razão pela qual, tratando-se de obrigação de fazer consistente em limitação de descontos mensais, a multa deve possuir a mesma periodicidade, afastando-se sua incidência diária. 4.
Não há desproporcionalidade no valor da multa fixada (R$ 2.000,00 por desconto mensal), considerando sua natureza coercitiva e a capacidade econômica do agravante, além da gravidade do descumprimento da ordem judicial.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
A periodicidade das astreintes deve ser compatível com a natureza da obrigação, sendo mensal quando se tratar de limitação de descontos mensais. 2.
O valor da multa cominatória deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando sua finalidade coercitiva e a capacidade econômica do devedor.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, XI e XII, 54-A, §1º; CPC/2015, art. 300.
Jurisprudência relevante citada: TJES, AI nº 5005755-18.2023.8.08.0000, Rel.
Des.
Robson Luiz Albanez, j. 02/10/2023; TJES, AI nº 5001704-27.2024.8.08.0000, Rel.
Des.
Aldary Nunes Junior, j. 27/08/2024; STJ, Temas Repetitivos nº 705 e 706. -
20/05/2025 16:00
Expedição de Intimação - Diário.
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20/05/2025 16:00
Expedição de Intimação - Diário.
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24/04/2025 13:17
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (AGRAVANTE) e provido em parte
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03/04/2025 10:57
Juntada de Certidão - julgamento
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02/04/2025 18:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/03/2025 19:00
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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24/02/2025 18:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 18:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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21/02/2025 20:26
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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18/02/2025 11:31
Processo devolvido à Secretaria
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18/02/2025 11:31
Pedido de inclusão em pauta
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07/10/2024 16:57
Conclusos para decisão a HELOISA CARIELLO
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30/09/2024 17:48
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 13:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/09/2024 01:12
Decorrido prazo de FABIOLA GRECCO MENEGAZ PEDRONI em 16/09/2024 23:59.
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05/09/2024 07:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/09/2024 12:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2024 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2024 17:45
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 18:52
Processo devolvido à Secretaria
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15/08/2024 18:52
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 14:01
Conclusos para decisão a HELOISA CARIELLO
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23/02/2024 01:11
Decorrido prazo de FABIOLA GRECCO MENEGAZ PEDRONI em 22/02/2024 23:59.
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07/02/2024 14:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/01/2024 13:52
Expedição de Certidão.
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15/01/2024 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2023 20:01
Processo devolvido à Secretaria
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18/12/2023 20:01
Não Concedida a Antecipação de tutela a BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (AGRAVANTE)
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07/12/2023 18:21
Conclusos para decisão a JAIME FERREIRA ABREU
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07/12/2023 18:21
Recebidos os autos
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07/12/2023 18:21
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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07/12/2023 18:20
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/12/2023 17:52
Recebido pelo Distribuidor
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07/12/2023 17:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/12/2023 16:49
Processo devolvido à Secretaria
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07/12/2023 16:49
Determinação de redistribuição por prevenção
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20/11/2023 14:37
Conclusos para decisão a ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA
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20/11/2023 14:37
Recebidos os autos
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20/11/2023 14:37
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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20/11/2023 14:37
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 15:37
Recebido pelo Distribuidor
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17/11/2023 15:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/11/2023 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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