TJES - 0001203-97.2020.8.08.0001
1ª instância - 1ª Vara - Afonso Claudio
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 12:39
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 01:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 00:26
Publicado Intimação eletrônica em 26/05/2025.
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05/06/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Afonso Cláudio - 1ª Vara RUA JOSÉ GARCIA, 32, Fórum Juiz Atahualpa Lessa, CENTRO, AFONSO CLÁUDIO - ES - CEP: 29600-000 Telefone:(27) 37351331 PROCESSO Nº 0001203-97.2020.8.08.0001 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: JORDAO CALIMAN NOVAES EMBARGADO: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) EMBARGANTE: RICARDO AGUIAR AZEREDO COSTA - ES22234, YORRAN RODRIGUES MENEGHEL - ES26214 Advogados do(a) EMBARGADO: GUSTAVO PIMENTA GUIMARAES - ES11737, WALTAIR ALVES GUIMARAES - ES23628 Decisão Saneadora (Serve este ato como mandado/carta/ ofício) Trata-se de embargos à execução ajuizado por JORDÃO CALIMAN NOVAES em face do BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, ambas as partes devidamente qualificadas.
Inicial fls.02-06.
Certidão, fl. 08, identificando a tempestividade do Embargante na qualidade de sócio.
Imóvel penhorado registrado em nome de terceiro, fl.12.
Despacho, fl.27, recebe os embargos, defere benefício da justiça gratuita.
Impugnação aos Embargos à Execução, evento 23439508.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do feito.
Do Saneamento e da Organização do Processo Primeiramente, o Embargado alega que o Embargante protocolou os Embargos de forma intempestiva.
Ocorre que, na Certidão acostada na fl.08 explica que o Embargante foi citado na qualidade de herdeiro, sendo que o mandado tem a data de juntada em 29 de janeiro de 2018, e também foi citado como sócio administrativo da pessoa jurídica executada, sendo o mandado juntado aos autos em 21 de setembro de 2020.
Assim, por se tratar da mesma parte, certificou a Escrivania que os Embargos são tempestivos, ao considerar última data de juntada do mandado, quando da intimação dos sócios.
Fato que foi homologado no Despacho de fl.27 que recebe os Embargos.
O Embargante vem a explicar nos embargos que não faz parte do quadro societário da empresa executada.
Todavia, ao tempo do contrato de crédito, o Embargante figurava como sócio.
Assim sendo, ao ser citado como sócio é válida a citação, por conseguinte, sendo válida a oposição de embargos à execução tido como tempestivos.
Deste modo, indefiro a preliminar arguida na impugnação.
Não identifico mais nos autos questões prejudiciais e preliminares.
A questão pendente é apenas de mérito.
Assim, os autos do processo encontram-se em ordem, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, razão que declaro saneado o feito.
Passa-se a especificação dos pontos controvertidos: se o Embargado pode arguir que o imóvel penhorado pertence a terceiro, porém ele não é o terceiro; se o imóvel foi penhorado incorretamente.
Isto posto, intime-se as partes para se manifestarem se desejam produzir mais provas, devendo atentar para a pertinência no caso.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
Diligencie-se.
AFONSO CLÁUDIO-ES, 07 de novembro de 2024.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito OFDM 0924/2024 -
21/05/2025 14:51
Expedição de Intimação eletrônica.
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07/11/2024 15:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/07/2023 14:02
Conclusos para despacho
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26/06/2023 15:59
Processo Inspecionado
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14/04/2023 14:47
Decorrido prazo de WALTAIR ALVES GUIMARAES em 03/04/2023 23:59.
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30/03/2023 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2023 09:27
Decorrido prazo de RICARDO AGUIAR AZEREDO COSTA em 20/03/2023 23:59.
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22/03/2023 09:27
Decorrido prazo de YORRAN RODRIGUES MENEGHEL em 20/03/2023 23:59.
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01/03/2023 16:11
Expedição de intimação eletrônica.
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01/03/2023 16:11
Expedição de intimação eletrônica.
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01/03/2023 16:06
Expedição de Certidão.
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01/03/2023 16:04
Apensado ao processo 0000921-64.2017.8.08.0001
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2020
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
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