TJES - 5046085-48.2024.8.08.0024
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 11:33
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 11:33
Transitado em Julgado em 09/06/2025 para JULIA DA COSTA DE ANGELO - CPF: *70.***.*04-08 (REQUERENTE) e JULIA DA COSTA DE ANGELO *70.***.*04-08 - CNPJ: 42.***.***/0001-55 (REQUERENTE).
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12/06/2025 04:58
Decorrido prazo de JULIA DA COSTA DE ANGELO em 09/06/2025 23:59.
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12/06/2025 04:58
Decorrido prazo de JULIA DA COSTA DE ANGELO *70.***.*04-08 em 09/06/2025 23:59.
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06/06/2025 17:29
Juntada de Certidão
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26/05/2025 00:25
Publicado Sentença em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, EDIFÍCIO CONTEMPORÂNEO, 12º ANDAR, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 33574599 Processo: 5046085-48.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JULIA DA COSTA DE ANGELO *70.***.*04-08, JULIA DA COSTA DE ANGELO Advogado do(a) REQUERENTE: ERNANDES GOMES PINHEIRO - ES4443 REQUERIDO: LL REPRESENTACOES LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança ajuizada por JULIA DA COSTA DE ANGELO em face de LL REPRESENTACOES LTDA.
Compulsando-se os autos, verifico que este juízo é territorialmente incompetente para o julgamento da presente demanda, uma vez que a parte requerida é domiciliada no município de Cariacica (Id. 62269220) e que não se trata de relação de consumo.
Também não há qualquer indicativo de que a obrigação deva ser satisfeita nesta Capital.
Acerca da competência, prevê a Lei de Regência desta Especializada, Lei 9.099/95: Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
Parágrafo único.
Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo.
Sobre o domicílio das pessoas jurídicas, o Código Civil dispõe que: Art. 75.
Quanto às pessoas jurídicas, o domicílio é: [...] IV - das demais pessoas jurídicas, o lugar onde funcionarem as respectivas diretorias e administrações, ou onde elegerem domicílio especial no seu estatuto ou atos constitutivos. § 1º Tendo a pessoa jurídica diversos estabelecimentos em lugares diferentes, cada um deles será considerado domicílio para os atos nele praticados.
Após recente alteração, o Código de Processo Civil constituiu como prática abusiva o ajuizamento de demanda em juízo sem vinculação com o domicílio das partes ou com o contrato firmado entre elas, senão vejamos: Art. 63.
As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. [...] § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício.
Diante disso, é incontestável a incompetência deste Juizado para processar e julgar a presente demanda, devendo a mesma ser proposta na comarca competente, conforme os preceitos contidos no art. 4º da Lei 9.099/95 interpretados em cotejo com a recente alteração da lei processual.
Por oportuno, destaco que no sistema dos juizados há regra específica, a qual permite o reconhecimento de ofício da incompetência territorial, bem como que a consequência processual é a extinção e não a remessa do feito.
A literalidade da norma encontra eco no entendimento do Fórum Nacional de Juízes Estaduais, ipsis litteris: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: III - quando for reconhecida a incompetência territorial; ENUNCIADO 89 – A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ).
POSTO ISSO, reconheço de ofício a incompetência territorial para o processo e julgamento de demanda e DECLARO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 51, III, da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários, por força do que dispõe o artigo 55, caput, da Lei 9.099/95, razão pela qual deixo de apreciar eventual pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Desde logo, anoto que o recurso de embargos de declaração não é instrumento para obtenção de efeitos infringentes e que a reforma desta sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se a parte autora.
Desnecessária a intimação da parte requerida, pois sequer foi citada.
Transitada em julgado e não havendo requerimento da parte interessada, baixe-se e arquive-se.
Vitória, na data registrada pela movimentação no sistema.
LEONARDO ALVARENGA DA FONSECA Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente -
22/05/2025 14:46
Expedição de Intimação Diário.
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21/05/2025 19:57
Extinto o processo por incompetência territorial
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07/04/2025 14:41
Conclusos para despacho
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08/03/2025 01:36
Decorrido prazo de JULIA DA COSTA DE ANGELO *70.***.*04-08 em 17/02/2025 23:59.
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08/03/2025 01:36
Decorrido prazo de JULIA DA COSTA DE ANGELO em 17/02/2025 23:59.
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31/01/2025 10:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 18:37
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/02/2025 13:00, Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível.
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30/01/2025 17:27
Juntada de Aviso de Recebimento
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29/11/2024 01:04
Decorrido prazo de JULIA DA COSTA DE ANGELO *70.***.*04-08 em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 01:04
Decorrido prazo de JULIA DA COSTA DE ANGELO em 28/11/2024 23:59.
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11/11/2024 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/11/2024 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2024 15:38
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 17:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/02/2025 13:00, Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível.
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05/11/2024 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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