TJES - 5000107-40.2025.8.08.9101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal - Capital - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 00:00
Decorrido prazo de EVA MADALENA DA SILVA PEREIRA em 02/06/2025 23:59.
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27/05/2025 11:41
Publicado Intimação - Diário em 26/05/2025.
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27/05/2025 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 13:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - 1ª Turma Endereço: Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed.
Manhattan Work Center, 15º andar, sala 1504, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Número telefone:(27) 33574584 PROCESSO Nº 5000107-40.2025.8.08.9101 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: EVA MADALENA DA SILVA PEREIRA AGRAVADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) AGRAVANTE: RENATO PARENTE SANTOS - DF25815-A DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo em face de decisão interlocutória proferida nos autos do processo nº 5002590-17.2025.8.08.0024 (Id. 55768852 daqueles autos), que indeferiu a tutela provisória pretendida de suspensão dos descontos referentes ao imposto de renda retido na fonte de seus proventos.
Nos termos do agravo, a decisão merece reforma, pois comprovou ser portadora de Hanseníase – Doença de Hansen – Lepra – CID A30 / Paralisia Irreversível e Incapacitante – Uncoartrose – Osteoartrose Primária Generalizada – CID M15.0 – Sinovite e Tenossinovite – CID M65 – Dor Lombar Baixa – CID M54.5, o que garante o direito à isenção do Imposto de Renda sobre seus proventos de pensão.
Analisando detidamente os autos, entendo que o Agravo de Instrumento interposto não merece conhecimento, até revendo entendimento anterior.
Isto porque, nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, só é cabível recurso contra Sentença, excetuados os casos em que há decisão do Magistrado que deferiu medida cautelar ou antecipatória no curso do processo, o que não se figura nos presentes autos, em conformidade com os Artigos 3º e 4º, da Lei 12.153/2009: Art. 3º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
Art. 4º Exceto nos casos do art. 3º, somente será admitido recurso contra a sentença.
Nesta toada, somente nas hipóteses de deferimento de tutela de urgência no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública que existe possibilidade de agravo, de sorte que não é possível sua extensão à hipótese dos autos.
Colhe-se neste sentido o Enunciado 15 do FONAJE: ENUNCIADO 15 – Nos Juizados Especiais não é cabível o recurso de agravo, exceto nas hipóteses dos artigos 544 e 557 do CPC. (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ ES).
Não distinto é o posicionamento da jurisprudência, inclusive do TJES: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INADMISSIBILIDADE.
RECURSO INADEQUADO.
NÃO CONHECIMENTO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita em fase de cumprimento de sentença no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se é cabível a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória em cumprimento de sentença no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A Lei nº 12.153/2009, que rege os Juizados Especiais da Fazenda Pública, não prevê a interposição de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias (com exceção daquela que defere tutela de urgência a ser cumprida pela Fazenda Pública), mesmo em fase de cumprimento de sentença.
A interposição de agravo de instrumento em situação não prevista em lei configura erro grosseiro e utilização de recurso inadequado, ensejando o não conhecimento do recurso.
A inadmissibilidade do agravo de instrumento em Juizados Especiais da Fazenda Pública visa preservar a celeridade e a simplicidade processual, características inerentes a esse sistema.
IV.
DISPOSITIVO Recurso não conhecido.
LEGISLAÇÃO RELEVANTE CITADA: Lei nº 12.153/2009; CPC, arts . 330, I, e 485, I.
AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0812690-05.2024.822 .0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator (a) do Acórdão: Juiz Roberto Gil de Oliveira, Data de julgamento: 14/10/2024 (TJ-RO - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08126900520248220000, Relator.: Juiz Roberto Gil de Oliveira, Data de Julgamento: 14/10/2024) (grifo nosso) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERE TUTELA DE URGÊNCIA.
IRRECORRIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE CABIMENTO DO RECURSO.
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
CASO EM EXAME Agravo Interno interposto pelo recorrente, reiterando seus argumentos e alegando violação ao direito fundamental à saúde, requerendo o conhecimento do Agravo de Instrumento não admitido em sede de decisão monocrática.
Agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu a antecipação de tutela pleiteada pelo autor.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Cabimento de Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória proferida nos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
RAZÕES DE DECIDIR Irrecorribilidade da decisão interlocutória.
O microssistema processual dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/1995 e Lei nº 12.153/2009) não admite agravo de instrumento, salvo hipóteses excepcionais, como a concessão de medida cautelar ou antecipatória, conforme art. 3º da Lei nº 12.153/2009.
Ausência de hipótese excepcional.
No caso em análise, a decisão recorrida apenas indeferiu a tutela antecipada, sem conceder qualquer medida que pudesse autorizar a interposição do recurso, tornando incabível o Agravo de Instrumento.
Portanto, devida a manutenção da inadmissibilidade recursal.
Ausência de má-fé processual.
A penalidade por litigância de má-fé exige comprovação de dolo processual, o que não restou configurado no caso concreto.
Assim, não cabe a aplicação de multa ao recorrente, conforme entendimento do STJ (AgInt-AREsp 2.364.688) e do TJES (AC 0014697-24.2001.8.08.0024).
DISPOSITIVO E TESE Agravo Interno não provido, mantendo-se a decisão monocrática que reconheceu a inadmissibilidade do recurso.
Tese de julgamento: Nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, o Agravo de Instrumento é incabível contra decisões interlocutórias, salvo concessão de medida cautelar ou antecipatória.
A irrecorribilidade decorre do princípio da celeridade processual, vedando-se a ampliação das hipóteses recursais previstas na Lei nº 12.153/2009.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/1995, arts. 41 e 46; Lei nº 12.153/2009, arts. 3º e 4º; Código de Processo Civil, art. 932, III.
Jurisprudência relevante: TJSP, AI 0100097-42.2017.8.26.9013, Rel.
Rodrigo Valério Sbruzzi, 1ª Turma Cível e Criminal, julgado em 18/06/2018; TJRS, AI 0016652-09.2017.8.21.9000, Rel.
Juíza Rosane Ramos de Oliveira Michels, 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública, julgado em 04/05/2017; STJ, AgInt-AREsp 2.364.688, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, 4ª Turma, julgado em 06/09/2023; TJES, AC 0014697-24.2001.8.08.0024, Rel.
Des.
Fabio Clem de Oliveira, 1ª Câmara Cível, julgado em 28/03/2023. (TJES - Data: 28/Mar/2025 - Órgão julgador: Turma Recursal - 3ª Turma - Número: 5000683-67.2024.8.08.9101 - Magistrado: RAFAEL FRACALOSSI MENEZES - Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Assunto: Assistência à Saúde) (grifo nosso) Logo, no presente caso, considerando a característica de irrecorribilidade das decisões interlocutórias no Juizados Especiais, o princípio constitucional de duração razoável do processo e a ausência expressa de previsão legal na Lei nº 12.153/2009, que rege o procedimento dos Juizados Especiais, não há como se admitir a interposição do presente agravo de instrumento.
Ante o exposto, deixo de conhecer do recurso, posto que manifestamente inadmissível (art. 932, III do CPC: “Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”).
Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitado em julgado, arquive-se.
VITÓRIA-ES, 21 de maio de 2025.
I.
SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito -
21/05/2025 15:14
Juntada de Certidão
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21/05/2025 14:54
Expedição de intimação - diário.
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21/05/2025 14:53
Expedição de intimação eletrônica.
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21/05/2025 11:05
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de EVA MADALENA DA SILVA PEREIRA - CPF: *74.***.*51-04 (AGRAVANTE)
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10/02/2025 13:41
Conclusos para decisão a IDELSON SANTOS RODRIGUES
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10/02/2025 13:33
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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