TJES - 5001716-91.2025.8.08.0069
1ª instância - 1ª Vara Civel - Marataizes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marataízes - Vara Cível Av.
Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:(28) 35328713 PROCESSO Nº 5001716-91.2025.8.08.0069 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: G.
F.
S.
REPRESENTANTE: THAYS PORTO FERREIRA REQUERIDO: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogados do(a) REQUERENTE: PATRICIA DE OLIVEIRA GOMES - ES24006, Advogado do(a) REQUERIDO: PAULO HENRIQUE CUNHA DA SILVA - ES10653 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Marataízes - Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para manifestar-se quanto à contestação apresentada, no prazo de 15 dias, devendo indicar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão.
MARATAÍZES, 29 de julho de 2025 JAIR REZENDE FILHO DIRETOR DE SECRETARIA -
29/07/2025 16:47
Expedição de Intimação - Diário.
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29/07/2025 16:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/07/2025 09:00, Marataízes - Vara Cível.
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29/07/2025 16:44
Expedição de Termo de Audiência.
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25/07/2025 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/07/2025 14:49
Decorrido prazo de GUILHERME FERREIRA SANTOS em 10/07/2025 23:59.
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08/07/2025 17:10
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2025 00:37
Publicado Intimação - Diário em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 13:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marataízes - Vara Cível Av.
Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:(28) 35328713 PROCESSO Nº 5001716-91.2025.8.08.0069 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: G.
F.
S.
REPRESENTANTE: THAYS PORTO FERREIRA REQUERIDO: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogados do(a) REQUERENTE: PATRICIA DE OLIVEIRA GOMES - ES24006, DECISÃO / CARTA / MANDADO 1) Cuida-se de “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA” ajuizada por G.
F.
S., representado por sua genitora THAYS PORTO FERREIRA, em face de UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, todos devidamente qualificados nos autos.
Narra a parte autora, em síntese, que "[…] em 15 de agosto de 2022 o requerente foi diagnosticado com TEA por médico psiquiatra, Dr.
Luiz Alberto Rocha.
A confirmação do diagnóstico se deu também pela neurologista infantil, Drª.
Francini Cruz Gomes da Fonseca Sepulcri e, desde agosto/2022 o requerente iniciou seu tratamento no Espaço Terapêutico Multidisciplinar Desenvolver [...]".
Ocorre que, no dia 22 de abril de 2025, a genitora do requerente recebeu um e-mail da parte requerida encaminhando o paciente para clínica credenciada, ocorrendo a suspensão automática do tratamento do requerente na clínica onde realizava suas terapias.
Acrescenta, que " a genitora do requerente ao receber o comunicado, fez contato com a clínica PROTEA para acessar informações sobre o tratamento, momento em que foi informada sobre a realização de anamnese, sendo assim, depois de realizar o procedimento administrativo da credenciada, recebeu A AGENDA de terapias do requerente [...].
Destaca, que observando o demonstrativo de quantitativo de sessões disponibilizadas pela clínica, as sessões foram bruscamente reduzidas.
No tocante a clínica PROTEA, que foi credenciada pela requerida, aduz a genitora que foi informada verbalmente que qualquer informação sobre a certificação dos profissionais só seria fornecida mediante determinação judicial.
Destaca, ademais, que "[...] No Espaço Terapêutico Multidisciplinar Desenvolver o paciente realiza a totalidade do tratamento, ou seja, todas as terapias prescritas são feitas em um só lugar.
A clínica PROTEA CREDENCIADA a requerida não disponibiliza de todos os atendimentos que o requerente já realiza, o que vai ocasionar a fragmentação do tratamento".
Noutra senda, a parte autora aduz a impertinência de submeter o menor a reavaliações periódicas para o monitoramento contínuo da resposta ao tratamento e a adoção de medidas preventivas ou corretivas sempre que necessário.
Pretende, assim, em tutela de urgência, que seja determinado que a requerida garanta, de imediato, o retorno do tratamento do requerente na clínica ESPAÇO TERAPÊUTICO DESENVOLVER, onde o paciente já realiza todas as suas terapias, respeitando o vínculo terapêutico formado no decorrer de quase 03 (três) anos, o quantitativo de sessões prescritas no laudo médico, suas evoluções, o acompanhamento transdisciplinar que prime pela integralidade do tratamento em um só lugar e com profissionais habilitados conforme prescrição.
Despacho (ID 70108832) deferindo o benefício da justiça gratuita e determinando vista dos autos ao Ministério Público.
Parecer ministerial lançado no ID 70360472, opinando pela concessão da tutela liminar pugnada. É o relatório.
DECIDO. 2) Para o deferimento da tutela de forma antecipada fundada na urgência, necessária a presença de certos requisitos, materializados em elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo (caput, art. 300, CPC).
Assim, devem estar devidamente demonstrados o fumus boni iuris, caracterizado pela plausibilidade do direito alegado, bem como o periculum in mora, manifestado pelo perigo de dano pela demora do trâmite ordinário do julgamento da demanda.
Analisando os presentes autos, entendo que o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora comporta acolhimento.
Explico.
A probabilidade do direito resta comprovada ante aos documentos acostados, destacando-se a cópia do cartão virtual (ID 69063301), laudos médicos informando a imprescindibilidade das terapias para o correto tratamento do menor, bem assim a extensa carga horária terapêutica (ID 69063855), informativo da empresa requerida indicando nova clínica credenciada para a oferta dos serviços que antes eram ressarcidos pela operadora (ID's 69064108, 69064110 e 69064111).
Por sua vez, o perigo de dano constitui-se na necessidade da continuidade do acompanhamento com os profissionais habituados com o menor, porquanto uma mudança na rotina do infante tem elevado potencial de trazer prejuízos efetivos em seu processo evolutivo, a teor, inclusive, do laudo médico encartado aos autos (ID 69063855).
Outrossim, no caso em tela, conclui-se que a clínica indicada para dar continuidade às diversas terapias de que o autor necessita foi recentemente credenciada pela requerida, tendo sido suscitadas sérias e plausíveis dúvidas quanto à real capacidade da nova clínica em fornecer o tratamento prescrito de forma integral e equivalente, além de ser consabido que eventual mudança abrupta para a clínica indicada pela requerida na cidade de Itapemirim/ES provavelmente traria transtornos para a criança autista, conforme laudo médico apresentado, bem assim que a demora em retomar o tratamento trará efeitos danosos à vida do requerente.
Em relação a obrigatoriedade de renovação do “plano de cuidados”, tal imposição, a princípio, revela-se possível, conforme o enunciado n º 2 do Fórum Nacional do Judiciário para a Saúde: ENUNCIADO N° 2 Concedidas medidas judiciais de prestação continuativa, em tutela provisória ou definitiva, é necessária a renovação periódica do relatório, com definição de metas terapêuticas a fim de avaliar a efetividade do tratamento e adesão do paciente e prescrição médicas, a serem apresentados preferencialmente ao executor da medida, no prazo legal ou naquele fixado pelo julgador como razoável, considerada a natureza da enfermidade, de acordo com a legislação sanitária (Portaria SVS/MS nº 344/98), sob pena de perda de eficácia da medida. (Redação dada na VI Jornada de Direito da Saúde - 15.06.2023) Todavia, entendo que esta renovação pode ser exigida, a princípio, com periodicidade anual, mormente em se considerando o teor do laudo médico juntado aos autos na hipótese em apreço.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR .
CRIANÇA COM DIAGNÓSTICO DE AUTISMO.
TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA.
PERIGO INVERSO DE DANO IMINENTE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO.
PROBABILIDADE DO DIREITO .
REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC EVIDENCIADOS.
LIMITAÇÃO DAS SESSÕES AO MÍNIMO ESTABELECIDO PELA ANS.
IMPOSSIBILIDADE .
RESTRIÇÃO DO TRATAMENTO.
COBERTURA EXCEDENTE QUE DEVE SER MANTIDA NO REGIME DE COPARTICIPAÇÃO.
PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
FIXAÇÃO DO PRAZO DE 1 (UM) ANO PARA REAVALIAÇÃO PERIÓDICA DA NECESSIDADE DA CONTINUIDADE DO TRATAMENTO .
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PR - AI: 00315835520188160000 PR 0031583-55.2018 .8.16.0000 (Acórdão), Relator.: Desembargadora Vilma Régia Ramos de Rezende, Data de Julgamento: 29/11/2018, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/11/2018) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
PLANO DE SAÚDE.
CRIANÇA PORTADORA DE TEA – TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (CID - F .84.0), COM ATRASO DE LINGUAGEM (CID F80) E TRANSTORNO DO DÉFICIT DE ATENÇÃO E DA HIPERATIVIDADE – TDAH (CID F90.0).
TRATAMENTO COM TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES (FONOAUDIOLOGIA PELO MÉTODO ABA, PSICOTERAPIA PELO MÉTODO ABA, PSICOPEDAGOGIA, PSICOMOTRICIDADE AQUÁTICA, PSICOMOTRICIDADE RELACIONAL, EQUOTERAPIA, MUSICOTERAPIA, TERAPIA OCUPACIONAL COM INTEGRAÇÃO SENSORIAL E NEUROFEEDBACK) .
NEGATIVA DE COBERTURA SOB ALEGAÇÃO DE QUE AS TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES PRESCRITAS PARA A DOENÇA QUE ACOMETE O PACIENTE NÃO CONSTAM NO ROL DA ANS.
IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DO CDC.
ESCOLHA DO PROCEDIMENTO MAIS ADEQUADO QUE COMPETE AO MÉDICO .
ROL DA ANS MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO.
AUSÊNCIA DE EXPRESSA EXCLUSÃO.
DEVER DE FORNECER O TRATAMENTO INDICADO PELO MÉDICO.
PRECEDENTES .
LIMITAÇÃO DE ALGUMA DAS TERAPIAS DE ACORDO COM A RESOLUÇÃO N. 428/2017 DA ANS.
POSSIBILIDADE.
EQUOTERAPIA E HIDROTERAPIA COM COBERTURA DE SESSÕES ILIMITADA .
TRATAMENTOS DE FONOAUDIOLOGIA PELO MÉTODO ABA, PSICOMOTRICIDADE AQUÁTICA E RELACIONAL, MUSICOTERAPIA, PSICOPEDAGOGIA, PSICOTERAPIA PELO MÉTODO ABA E TERAPIA OCUPACIONAL COM COBERTURA LIMITADA AO PREVISTO NO ANEXO II DA RESOLUÇÃO N. 428/2017.
APLICAÇÃO DO SISTEMA DE COPARTICIPAÇÃO PARA AS SESSÕES QUE EXCEDEREM AO NÚMERO MÍNIMO DE COBERTURA.
PAGAMENTO PELO CONSUMIDOR LIMITADO AO MÁXIMO DE 50% DO VALOR CONTRATADO ENTRE A OPERADORA E O PRESTADOR .
ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
EXISTÊNCIA DE PROFISSIONAIS HABILITADOS AO PLANO DE SAÚDE.
OPÇÃO PELA PRESTAÇÃO POR PROFISSIONAL NÃO CREDENCIADO.
PLANO QUE PODERÁ, NO ENTANTO, REEMBOLSAR ATÉ O LIMITE DOS VALORES UTILIZADOS EM TABELA PRÓPRIA .
DETERMINAÇÃO, DE OFÍCIO, PARA QUE SEJAM APRESENTADOS RELATÓRIOS ANUAIS INDICANDO A EVOLUÇÃO DO PACIENTE, NOS TERMOS DA ORIENTAÇÃO DO ENUNCIADO Nº 2 DA JORNADA DE DIREITO DA SAÚDE DO CNJ.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PR 0005622-83.2016 .8.16.0194 Curitiba, Relator.: Guilherme Frederico Hernandes Denz, Data de Julgamento: 29/08/2019, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/09/2019) No tocante aos demais pleitos, como bem pontuado pelo Parquet no opinativo retro, não se vislumbra evidenciado o perigo de dano no caso em tela, sendo prudente, portanto, a abertura do contraditório e respectiva dilação probatória para melhor deslinde do feito. À luz do exposto e sem mais delongas, DEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência, determinando a parte requerida retorne com o tratamento do requerente na clínica, “ESPAÇO DESENVOLVER”, onde já realiza suas terapias, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito horas) a contar da intimação desta decisão, sob pena de incidência de multa diária que, de logo, fixo em R$ 200,00 (duzentos reais), limitada, por ora, a R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser revertida para o custeio do tratamento, bem assim que a exigência de renovação do "plano de cuidados" passe a ser com periodicidade anual, na forma do Enunciado n. 2 do FONAJUS. 3) Com escólio na ordem lógico-normativa consagrada no Novo Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/15), mormente ante a regra inserta no art. 14 do CPC, devem os métodos de resolução consensual de conflitos ser estimulados a qualquer tempo da relação processual, conforme, aliás, determina o CPC, em seu art. 3º, §§2º e 3º, e art. 139, V, o qual prevê que incumbe ao juiz “promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais.” Pelo exposto, designo sessão de conciliação para o dia 25/07/2025 às 09:00 horas, a se realizar na sala do 14º Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC desta comarca de Marataízes/ES), podendo a conciliação se dividir em tantas sessões quantas sejam necessárias para viabilizar a solução consensual, na forma do CPC, art. 334, §2º; Segue abaixo o respectivo link de acesso: Link: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*10.***.*41-49 ID da reunião: 810 1294 1249 Defiro, desde já, a participação dos patronos de forma telepresencial (a partir de ambiente físico externo às unidades judiciárias). 4) CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida, para que compareça à sessão de conciliação, observando-se o disposto no CPC, constando-se as advertências legais, inclusive que: 4.1) a parte requerida deverá comparecer acompanhada de advogado ou Defensor Público (CPC, art. 334, § 9º); 4.2) o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e poderá ser sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (CPC, art. 334, § 8º); 4.3) o prazo para apresentar contestação é de 15 dias, contados da data da sessão de mediação, caso não ocorra a autocomposição (CPC, art. 335), sob pena de ser decretada sua revelia, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato feitas pela parte autora (CPC, arts. 341 e 344); 5) INTIME-SE a parte autora, inclusive para que compareça à sessão de mediação, com as advertências legais, inclusive que: 5.1) a parte autora deverá comparecer acompanhado de advogado ou Defensor Público (CPC, art. 334, § 9º); 5.2) o não comparecimento injustificado da parte autora à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e poderá ser sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (CPC, art. 334, § 8º); 6) CONSTE-SE nos mandados a advertência "MENOS DE 35 DIAS" OU “MAIS DE 60 DIAS”, se necessário, conforme previsto no Código de Normas, art. 174, § 2º, com redação dada pelos Provimentos CGJ/ES 08/2014 e 010/2014, para fins de atender a referida exigência normativa. 7) caso haja acordo, INTIMEM-SE sucessivamente os Patronos / Defensores Públicos que assistem as partes autora e requerida, bem como o MPES, caso necessário, para manifestação no prazo de 15 dias; 8) caso não haja acordo, certifique-se quanto a apresentação/tempestividade da defesa e em seguida INTIME-SE a parte requerente para manifestação e/ou apresentação de réplica no prazo de 15 dias; 9) por fim, CONCLUSOS.
DILIGENCIE-SE COM URGÊNCIA, SERVINDO A PRESENTE DECISÃO DE CARTA / MANDADO.
MARATAÍZES/ES, datado e assinado eletronicamente.
MILENA SOUSA VILAS BOAS Juiz(a) de Direito -
11/06/2025 13:28
Expedição de Intimação eletrônica.
-
11/06/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2025 13:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
11/06/2025 13:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/07/2025 09:00, Marataízes - Vara Cível.
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10/06/2025 20:01
Concedida a tutela provisória
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05/06/2025 17:27
Conclusos para decisão
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05/06/2025 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2025 10:04
Concedida a gratuidade da justiça a G. F. S. - CPF: *21.***.*17-20 (REQUERENTE).
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26/05/2025 13:43
Conclusos para decisão
-
23/05/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 20:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marataízes - Vara Cível Av.
Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:(28) 35328713 PROCESSO Nº 5001716-91.2025.8.08.0069 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: G.
F.
S.
REPRESENTANTE: THAYS PORTO FERREIRA REQUERIDO: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogados do(a) REQUERENTE: PATRICIA DE OLIVEIRA GOMES - ES24006, DESPACHO Condiciono o deferimento da gratuidade processual pleiteada pela parte requerente à efetiva comprovação da necessidade, bem como ao preenchimento dos requisitos previstos em lei (artigo 98, caput, da Lei n° 13.105/2015 - Código de Processo Civil).
De se consignar que a presunção constante do artigo 99, § 3º, do CPC é meramente relativa, e compete ao juízo indeferi-lo, de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto.
Até porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes.
Em decorrência justamente da natureza tributária da taxa judiciária, o juízo não é mero expectador no deferimento ou não do benefício.
No presente caso, a parte requerente (genitora) constituiu advogado particular e possui profissão definida (servidora pública), aparentando possuir capacidade financeira de arcar com as custas e despesas processuais.
Diante disso, e na forma do art. 99, § 2º, parte final, do Código de Processo Civil, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda a emenda à sua petição inicial, nos termos do art. 319, inc.
VI c/c art. 320, ambos do Código de Processo Civil, a fim de comprovar documentalmente a sua alegada hipossuficiência financeira, através da juntada de todos os seguintes documentos: a) cópia de sua última declaração de imposto de renda (e não a cópia do recibo de entrega da declaração); b) cópia integral de seu último contracheque; c) cópia do extrato mensal (últimos trinta dias) de todas as suas contas correntes; d) sem prejuízo de outros documentos que possam demonstrar sua condição de insuficiência financeira para suportar o custo do processo; ou providenciar o recolhimento das custas e despesas de ingresso, tudo sob pena de indeferimento do beneplácito, da exordial e cancelamento da distribuição.
Após o decurso do prazo, certifique-se.
Ao final, venham conclusos os presentes autos.
Diligencie-se.
MARATAÍZES/ES, datado e assinado eletronicamente.
RAFAEL FRACALOSSI MENEZES JUIZ (A) DE DIREITO -
21/05/2025 14:54
Expedição de Intimação - Diário.
-
20/05/2025 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2025 12:53
Conclusos para decisão
-
19/05/2025 12:52
Expedição de Certidão.
-
18/05/2025 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
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