TJES - 5000099-21.2023.8.08.0052
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 01:37
Decorrido prazo de VIAFOR VEICULOS LTDA em 09/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:37
Decorrido prazo de FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA em 09/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:37
Decorrido prazo de MAICON ADRIANO FARIA em 09/06/2025 23:59.
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28/05/2025 00:55
Publicado Sentença em 26/05/2025.
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28/05/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5000099-21.2023.8.08.0052 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MAICON ADRIANO FARIA REQUERIDO: FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA, VIAFOR VEICULOS LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: MOACYR SAVERNINI JUNIOR - ES16813 Advogados do(a) REQUERIDO: AIMEE DE OLIVEIRA SILVA - RJ218169, ISABELA BRAGA POMPILIO - DF14234, MARTON BARRETO MARTINS SALES - ES20194 Advogados do(a) REQUERIDO: ANA PAULA DE PAIVA PERTEL DEMONER - ES36391, DANIELE DE AZEVEDO PIUMBINI - ES24321 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MAICON ADRIANO FARIA em face de FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA e VIAFOR VEÍCULOS LTDA, na qual o autor alega que é proprietário do veículo FORD FUSION V6 FWD, ANO/MODELO: 2011/2011, COR BRANCA, COMBUSTÍVEL: GASOLINA, PLACAS: ODB-3F55, CHASSI: 3FAHP0JG7BR313565, fabricado pelo 1º requerido, possuindo como rede de assistência técnica o 2º requerido.
Relata que em outubro/2022 o automóvel apresentou problemas na direção elétrica e ao buscar mecânica de sua confiança, foi diagnosticado que “havia desgaste da cremalheira da coluna de direção elétrica, sendo necessário a sua substituição”.
Aduz que em dezembro/2022 recebeu a notícia de programa de recall da montadora para o modelo do veículo a respeito da caixa de direção, constando os seguintes serviços: 1) Atualização do módulo de controle de direção elétrica, e se necessário a substituição gratuita da caixa da direção elétrica; 2) Substituição do Inflador do airbag do motorista; E terceiro: Substituição do módulo do airbag do passageiro dianteiro.
Diante disso, foi até o estabelecimento do 2º requerido para a realização dos serviços, contudo, o problema da direção elétrica não fora resolvido e, ao entrar em contato, recebeu a informação que foi realizado o recall, mas que não seria realizado a substituição da caixa de direção conforme consta no recall.
Regularmente citado, o 1º requerido apresentou contestação, suscitando preliminar de incompetência dos Juizados Especiais Cíveis.
No mérito, sustenta que inexiste defeito de fabricação no veículo, apontando que os alegados defeitos se revelaram em razão do desgaste natural, uma vez que o automóvel é do ano 2011.
Aduz, ainda, que o autor realizou consertos fora da rede autorizada, utilizando peças não originais no veículo, conforme relatório juntado à defesa, bem como que o defeito apresentado no veículo não consta no recall.
Também regularmente citado, o 2º requerido apenas requer a não aplicação da revelia, nos termos do art. 345, inciso I, do CPC, aderindo completamente às teses defensivas do 1º requerido.
Não obstante dispensado o relatório, é o resumo dos fatos a teor do que preceitua o art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Passo à Decisão: A controvérsia reside na suposta falha na prestação de serviço, tendo como pontos controvertidos, necessitando ser dirimidas pelo julgador: 1) qual a origem do defeito relatado, fabricação ou desgaste natural; 2) se o defeito estava incluso no recall da montadora; 3) se houve a utilização de peças similares pelo autor em outras manutenções fora da rede autorizada.
Analisando os presentes autos, constato que a demanda proposta pela requerente é complexa, que não comporta tramitar pelos Juizados Especiais Cíveis.
Nos termos do artigo 3º da Lei 9.099/95, os Juizados Especiais Cíveis são competentes para processar e julgar causas de menor complexidade, assim definidas aquelas que versem sobre direitos patrimoniais de pequeno valor, causas com procedimentos simplificados ou que, em geral, envolvam matérias de fácil compreensão e rápida instrução.
Logo, entende-se que as demandas que exijam a produção de prova pericial complexa, questões que necessitem ampla instrução probatória, não se adequam ao rito do Juizado Especial.
Esta exceção visa preservar a celeridade e a informalidade do procedimento simplificado, bem como evitar que demandas incompatíveis com a estrutura dos Juizados Especiais prejudiquem o andamento de outras ações de menor complexidade.
In casu, tem-se que a verificação de existência do direito a indenização por danos materiais e morais não decorre apenas de determinar se o defeito existiu ou se foram despendidos valores no reparo pelos requerentes, mas se o vício apresentado no produto se trata de vício oculto ou se decorrentes de desgaste natural do veículo e de fácil constatação, necessitando, portanto, de perícia técnica, ainda mais por se tratar de veículo com mais de 10 (dez) anos de fabricação Dito isso, tenho que somente por meio de exame técnico especializado, respeitados os princípios da ampla defesa e contraditório será possível determinar, com segurança, a extensão da pretensão da parte autora, o que inviabiliza a tramitação do feito no rito dos Juizados Especiais, conforme dispõe o artigo 3º da Lei nº 9.099/95.
ISTO POSTO, ACOLHO a preliminar de INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA dos Juizados Especiais e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do Art. 51 inc.
II, da Lei Nº 9.099/95.
REVOGO a decisão de id. 27232523.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo Juiz Leigo MATHEUS TOSE BARCELOS para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem a apresentação destas, ao Colegiado Recursal.
Transitada em julgada a sentença e desde que requerido pela parte exequente o cumprimento de sentença, contanto que a referida petição venha instruída com a planilha de cálculo atualizada, proceda-se a Secretaria nos seguintes termos: Intime-se a parte executada, para que pague o débito, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa correspondente a 10% do valor devido (art. 523, do CPC).
Não havendo pagamento, fica ciente a parte credora que deverá providenciar a devida atualização, com a inclusão da multa de 10% (dez por cento).
Após, conclusos para tentativa de penhora on-line.
Advirto ainda a parte executada que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES – Banco do Estado do Espírito Santo, conforme disposto nas Leis Estaduais n° 4.569/91 e 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6° do Código de Processo Civil), bem como caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1° e 2° do Código de Processo Civil).
Transitada em julgada essa sentença ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, nada requerido quanto à fase de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos até o requerimento das partes.
Publique-se.
Registrado no sistema PJe.
Intimem-se.
Linhares/ES, datado e assinado eletronicamente.
CHARLES HENRIQUE FARIAS EVANGELISTA Juiz de Direito -
21/05/2025 14:58
Expedição de Intimação Diário.
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21/05/2025 14:29
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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14/05/2025 02:32
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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08/01/2025 00:10
Decorrido prazo de DANIELE DE AZEVEDO PIUMBINI em 02/12/2024 23:59.
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08/01/2025 00:10
Decorrido prazo de MARTON BARRETO MARTINS SALES em 02/12/2024 23:59.
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08/01/2025 00:10
Decorrido prazo de ANA PAULA DE PAIVA PERTEL DEMONER em 02/12/2024 23:59.
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09/12/2024 11:38
Conclusos para decisão
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04/12/2024 09:08
Decorrido prazo de AIMEE DE OLIVEIRA SILVA em 02/12/2024 23:59.
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04/12/2024 09:08
Decorrido prazo de MOACYR SAVERNINI JUNIOR em 02/12/2024 23:59.
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22/11/2024 19:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/10/2024 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/10/2024 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/10/2024 11:38
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 03:53
Decorrido prazo de MAICON ADRIANO FARIA em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 03:53
Decorrido prazo de VIAFOR VEICULOS LTDA em 02/10/2024 23:59.
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25/09/2024 04:11
Decorrido prazo de FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA em 23/09/2024 23:59.
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08/09/2024 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/07/2024 05:48
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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04/04/2024 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2024 20:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2023 12:19
Conclusos para decisão
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11/12/2023 12:18
Expedição de Certidão.
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11/12/2023 12:15
Expedição de Certidão.
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11/12/2023 12:08
Juntada de Aviso de Recebimento
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06/12/2023 15:50
Juntada de Aviso de Recebimento
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10/10/2023 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2023 16:33
Juntada de Petição de contestação
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02/08/2023 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2023 09:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/07/2023 19:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/07/2023 01:12
Publicado Intimação - Diário em 20/07/2023.
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20/07/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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18/07/2023 12:42
Expedição de intimação - diário.
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18/07/2023 12:41
Expedição de carta postal - citação.
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18/07/2023 12:41
Expedição de carta postal - citação.
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13/07/2023 14:43
Concedida a Medida Liminar
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13/07/2023 14:43
Processo Inspecionado
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14/03/2023 15:45
Conclusos para decisão
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14/03/2023 15:44
Expedição de Certidão.
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14/03/2023 15:43
Audiência Una cancelada para 13/04/2023 13:20 Rio Bananal - Vara Única.
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14/03/2023 15:43
Juntada de Certidão
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14/03/2023 13:36
Audiência Una designada para 13/04/2023 13:20 Rio Bananal - Vara Única.
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14/03/2023 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
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