TJES - 5009224-02.2024.8.08.0012
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Cariacica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 17:06
Transitado em Julgado em 06/06/2025 para ANALUCIA BERGAMASCHI - CPF: *31.***.*52-02 (EXEQUENTE) e OCEANAIR LINHAS AEREAS S/A - CNPJ: 02.***.***/0001-48 (EXECUTADO).
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08/06/2025 01:35
Decorrido prazo de OCEANAIR LINHAS AEREAS S/A em 06/06/2025 23:59.
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08/06/2025 01:35
Decorrido prazo de ANALUCIA BERGAMASCHI em 06/06/2025 23:59.
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22/05/2025 00:25
Publicado Intimação - Diário em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, FÓRUM DR.
AMÉRICO RIBEIRO COELHO, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465687 PROCESSO Nº 5009224-02.2024.8.08.0012 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANALUCIA BERGAMASCHI EXECUTADO: OCEANAIR LINHAS AEREAS S/A REQUERIDO: AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A.
AVIANCA, LACSA LINEAS AEREAS COSTARRICENCES S/A, TAMPA CARGO S.A., TRANS AMERICAN AIRLINES S.A. - TACA PERU Advogado do(a) EXEQUENTE: MICHELE SOUZA SOARES GUASTI - ES24707 Advogado do(a) EXECUTADO: RENAN GAMA AZEVEDO - ES22772 Advogado do(a) REQUERIDO: SOLANGE DIAS NEVES - RS34649 SENTENÇA 1.
Trata-se de cumprimento de sentença proferida nos autos do processo nº. 015326.40.2018.8.08.0173, que tramitou neste juizado no sistema PROJUDI, no qual pende o pagamento os valores relativos às indenizações por danos materiais e morais, informando a exequente que o valor atualizado do débito corresponde à quantia de R$ 62.477,76 (sessenta e dois mil quatrocentos e setenta e sete reais e setenta e seis centavos). 2.
Registro, inicialmente, que esta é a primeira oportunidade de manifestação deste subscritor neste feito após assumir a titularidade deste juízo. 3.
Em análise dos autos, observo que, após ser noticiada a falência da executada Oceanair Linhas Aéreas S.A., a parte exequente requereu a inclusão das empresas Aerovias Del Continente Americano S.A.
Avianca, Lacsa Lineas Aereas Costarricences S.A. e Tampa Cargo S.A. no polo passivo da ação, sob a alegação de que todas integram o mesmo grupo econômico da devedora. 4.
Verifico, ainda, que no despacho de ID 43209690 foi determinada a inclusão de tais pessoas jurídicas no polo passivo da execução, bem como que tais empresas foram intimadas para manifestarem-se em 10 (dez) dias.
Em seguida, tais empresas apresentaram os embargos à execução de IDs 51560521, 51560388 E 51560392, dizendo que não integram o mesmo grupo econômico da devedora, mas tão somente celebraram um contrato para adquisição dos direitos de uso sobre a marca “Avianca”, para sua utilização no mercado. 5.
De plano, deixo de receber os embargos de IDs 51560521, 51560388 E 51560392, uma vez que não ficou demonstrada nos autos a prévia e integral garantia do juízo, pressuposto indispensável para a sua apresentação (Enunciado 117, FONAJE). 6.
Ademais, como visto, as empresas Aerovias Del Continente Americano S.A.
Avianca, Lacsa Lineas Aereas Costarricences S.A. e Tampa Cargo S.A. não integraram a fase de conhecimento, de forma que sua inclusão no feito, neste momento processual, só poderia ocorrer por meio da regular instauração e do acolhimento de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (expansivo), obrigatório mesmo na hipótese de aplicação da teoria menor prevista no art. 28,§2º do CDC (AgInt no REsp n. 1.875.845/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 19/5/2022).
No entanto, observo que não houve a instauração do incidente, somente inclusão de tais pessoas jurídicas no polo passivo da execução para que respondessem pelos débitos da Oceanair Linhas Aéreas S.A. 7.
Neste contexto, e diante da inobservância do procedimento previsto nos art. 133 e seguintes do CPC, chamo o feito à ordem e revogo o despacho de ID 43209690.
Promova a secretaria a retificação do polo passivo da execução no sistema. 8.
Em acréscimo, constato que não é possível o prosseguimento da execução e nem a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para inclusão das empresas indicadas pela exequente.
Isso porque, como informado pela própria credora, sobreveio a falência da devedora Oceanair Linhas Aéreas S.A. 9.
Nos termos do art. 8º da Lei nº. 9.099/95, “não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil”.
Resta clara, portanto, a incompetência deste juizado para prosseguimento do feito, em razão de fato superveniente, razão pela qual impõe-se a extinção da execução a expedição de certidão de crédito para que a exequente possa habilitá-lo junto ao juízo falimentar. 10.
Ante o exposto, julgo extinta a execução, na forma do art. 51, inciso IV da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios. 11.
Expeça-se certidão de crédito em favor da exequente para habilitação junto ao juízo da recuperação judicial. 9.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se. 10.
Diligencie-se.
Cariacica (ES), data do registro no sistema.
RICARDO GARSCHAGEN ASSAD Juiz de Direito -
20/05/2025 16:10
Expedição de Intimação - Diário.
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24/01/2025 14:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/12/2024 01:42
Decorrido prazo de ANALUCIA BERGAMASCHI em 02/12/2024 23:59.
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01/11/2024 14:53
Conclusos para decisão
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01/11/2024 14:51
Juntada de Certidão
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28/10/2024 21:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/10/2024 21:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2024 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2024 15:01
Juntada de Certidão
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25/10/2024 15:00
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 14:59
Desentranhado o documento
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25/10/2024 14:59
Cancelada a movimentação processual
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25/10/2024 14:52
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 14:51
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 15:36
Juntada de Certidão
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21/10/2024 17:24
Juntada de Certidão
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15/10/2024 17:57
Decorrido prazo de AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA em 03/10/2024 23:59.
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15/10/2024 17:54
Juntada de Aviso de Recebimento
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14/10/2024 12:03
Juntada de Aviso de Recebimento
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30/09/2024 08:50
Juntada de Petição de pedido de providências
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26/09/2024 19:26
Juntada de Petição de embargos à execução
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26/09/2024 19:17
Juntada de Petição de habilitações
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26/09/2024 19:16
Juntada de Petição de embargos à execução
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26/09/2024 19:15
Juntada de Petição de embargos à execução
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26/09/2024 19:12
Juntada de Petição de embargos à execução
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05/09/2024 18:21
Juntada de Certidão
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03/09/2024 11:54
Expedição de carta postal - intimação.
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03/09/2024 11:54
Expedição de carta postal - intimação.
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03/09/2024 11:54
Expedição de carta postal - intimação.
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03/09/2024 11:54
Expedição de carta postal - intimação.
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12/07/2024 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 15:08
Conclusos para despacho
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10/07/2024 20:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2024 10:31
Expedição de carta postal - intimação.
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05/07/2024 03:45
Decorrido prazo de ANALUCIA BERGAMASCHI em 04/07/2024 23:59.
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27/06/2024 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 17:56
Conclusos para despacho
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26/06/2024 17:56
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2024 17:18
Processo Inspecionado
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04/06/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 10:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2024 15:28
Conclusos para despacho
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14/05/2024 15:27
Juntada de Certidão
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14/05/2024 15:24
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 15:22
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 14:27
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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