TJES - 5008508-16.2022.8.08.0021
1ª instância - 3ª Vara Civel - Guarapari
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 10:41
Juntada de Certidão
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29/06/2025 00:12
Publicado Intimação - Diário em 24/06/2025.
-
29/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
23/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5008508-16.2022.8.08.0021 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL-LITORANEA DO ESPIRITO SANTO EXECUTADOS: G & M COMERCIO DE ROUPAS LTDA. e EDUARDA GUIMARAES RIBEIRO, JULIANA GUIMARAES MERIGUETTI DO CARMO - DECISÃO - Trata-se de postulação veiculada no ID 69957804, por meio da qual os executados, sob o argumento de observância aos princípios da cooperação e da menor onerosidade, pugnam pela concessão do parcelamento da dívida, invocando, para tanto, a aplicação do artigo 916 do Código de Processo Civil, bem como requerem a suspensão do levantamento dos valores bloqueados, com o escopo de viabilizar a quitação da obrigação de forma parcelada.
Todavia, razão não lhes assiste.
Inicialmente, cumpre destacar que, embora o artigo 916 do Código de Processo Civil institua a possibilidade de parcelamento da dívida no âmbito da execução de título extrajudicial, referida prerrogativa não ostenta natureza de direito potestativo do devedor.
Ao revés, a sua concessão está condicionada à inexistência de circunstâncias que justifiquem a recusa por parte do credor ou que demonstrem risco à efetividade da tutela executiva.
No presente caso, verifica-se que há valores suficientes bloqueados nos autos, aptos a assegurar a integral satisfação da obrigação exequenda, circunstância que, por si só, justifica a oposição do credor ao parcelamento.
Este também é o entendimento pacificado no âmbito do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, cuja jurisprudência é clara ao afirmar que, em situações nas quais há bloqueio de valores suficientes à satisfação da dívida, sob pena de comprometer a finalidade precípua da execução, que é a satisfação célere e integral do crédito: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Execução de título extrajudicial – Decisão agravada que deferiu o pedido de parcelamento do débito previsto no art. 916 do Código de Processo Civil – Irresignação do exequente – Acolhimento – Parcelamento do débito que não é direito potestativo do devedor – Precedentes do C.
STJ – Caso em que o credor apresentou justificativa plausível para a recusa, consistente na existência de bloqueio nos autos suficiente a saldar o valor integral de uma das execuções apensas, bem como diante da existência de indícios de dilapidação patrimonial dos devedores – Precedentes deste E.
Tribunal de Justiça – Decisão reformada – Recurso provido. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2234542-89.2024.8.26.0000, rel.
Marco Fábio Morsello, 11ª Câmara de Direito Privado, j. 19/09/2024, Data de Registro: 20/09/2024).
Não se desconhece que o artigo 805 do Código de Processo Civil consagra o princípio segundo o qual a execução deve se desenvolver pelo meio menos gravoso ao executado.
Todavia, tal diretriz não pode ser interpretada de forma isolada ou absoluta, sobretudo quando colide frontalmente com o direito do exequente à satisfação célere e integral de seu crédito, que representa, na essência, a razão de ser do próprio processo executivo.
Além disso, no caso em apreço, a execução encontra-se, inclusive, formalmente extinta, ante a plena satisfação da obrigação, conforme sentença ID 69492836, pendente, apenas, da expedição de alvarás para levantamento dos valores bloqueados, o que esvazia, por completo, qualquer pretensão voltada à modificação do curso processual nesta fase terminal.
Diante do exposto, indefiro o pedido de parcelamento formulado no ID 69957804, bem como a correlata suspensão da expedição de alvarás.
Cumpra-se integralmente o disposto na sentença ID 69492836, e expeçam-se os alvarás nos termos do pedido ID 71080081.
Guarapari/ES, data registrada no sistema.
GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - -
22/06/2025 08:56
Expedição de Intimação - Diário.
-
22/06/2025 08:56
Expedição de Intimação - Diário.
-
22/06/2025 08:56
Expedição de Intimação - Diário.
-
22/06/2025 08:56
Expedição de Intimação - Diário.
-
21/06/2025 10:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/06/2025 21:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 00:27
Publicado Intimação - Diário em 10/06/2025.
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08/06/2025 18:22
Conclusos para despacho
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08/06/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 14:49
Expedição de Intimação - Diário.
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30/05/2025 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 22:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/05/2025 20:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/05/2025 20:52
Conclusos para julgamento
-
21/05/2025 13:44
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 00:55
Decorrido prazo de EDUARDA GUIMARAES RIBEIRO em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:55
Decorrido prazo de G & M COMERCIO DE ROUPAS LTDA em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:55
Decorrido prazo de JULIANA GUIMARAES MERIGUETTI DO CARMO em 20/05/2025 23:59.
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19/05/2025 00:47
Publicado Intimação - Diário em 13/05/2025.
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19/05/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5008508-16.2022.8.08.0021 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL-LITORANEA DO ESPIRITO SANTO EXECUTADO: G & M COMERCIO DE ROUPAS LTDA, EDUARDA GUIMARAES RIBEIRO, JULIANA GUIMARAES MERIGUETTI DO CARMO Advogados do(a) EXEQUENTE: ALESSANDRO JORIO SALLES SOARES - ES10235, VALERIO RODRIGUES NUNES CRUZ - ES10882 Advogado do(a) EXECUTADO: LUIZ CARLOS TOLEDO DE OLIVEIRA - ES39660 - DECISÃO - Colhe-se dos autos que a parte executada apresentou, no ID 53837399, impugnação à penhora, alegando, em suma, que a penhora online de ativos financeiros efetivada junto ao sistema Sisbajud recaiu sobre a conta bancária na qual a executada percebe seus proventos, de modo que o montante é impenhorável.
Aduz, ainda, que demonstrou boa-fé ao apresentar uma proposta de acordo para o pagamento da dívida, o que, no entanto, restou inviabilizado ante a existência de parcelas expressivas e da situação econômica fragilizada.
No ID 56710998, consta manifestação da parte credora.
In casu, a despeito da argumentação deduzida pela parte devedora, extrai-se dos autos que esta não se desincumbiu de comprovar a hipótese de impenhorabilidade alegada, na medida em que foram acostados aos autos tão somente documentos comprobatórios referentes às parcelas de financiamento tributário concretizado pela pessoa jurídica, inexistindo qualquer elemento mínimo a evidenciar que o montante constrito recaiu sobre proventos ou sobre sua verba salarial.
Também não há elementos ínfimos a indicarem sequer a natureza da conta bancária sobre a qual sagrou-se frutífero o bloqueio de ativos financeiros.
Não restou comprovado, portanto, que a reserva financeira atingida pela ordem de bloqueio emanada do sistema Sisbajud atingiu a reserva destinada ao mínimo existencial do devedor.
Ressalto, nesse particular, que referido entendimento está alinhado com a recente interpretação do art. 833, inc.
X, do CPC, conferida pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "ressalvada a hipótese de aplicação em caderneta de poupança (em torno da qual há presunção absoluta de impenhorabilidade), é ônus da parte devedora produzir prova concreta de que a aplicação similar à poupança constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades" (REsp n. 1.677.144/RS).
Outrossim, registro que as partes podem compor amigavelmente a qualquer tempo, sem precisar, necessariamente, da interferência do Poder Judiciário.
Como cediço, "é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas" (CC, art. 840).
Em sendo assim, rejeito a impugnação apresentada no ID 53837399.
Intimem-se.
Preclusa essa decisão, certifique-se e intime-se a parte credora para que informe, no prazo de 05 (cinco) dias, se a obrigação foi satisfeita mediante a constrição já efetivada nestes autos, advertindo-a que sua inércia deflagrará a presunção de quitação da dívida objeto desta execução.
Caminha nesse sentido o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, em corrente a qual filio-me (REsp n. 1.762.483/SE, rel.
Luis Felipe Salomão, DJe 18/02/2022; REsp 1698249/RJ, relª Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 14/08/2018, DJe 17/08/2018; AgInt no AREsp 995.953/RJ, rel.
Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 27/02/2018, DJe 02/03/2018; AgInt no REsp 1432616/SP, rel.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 27/06/2017, DJe 03/08/2017).
Afinal, "a execução se processa no interesse do exequente (art. 797 do CPC/2015), de modo que o credor, como principal interessado na satisfação integral do débito exequendo, tem o ônus de averiguar se houve ou não o cumprimento da obrigação e realizar a respectiva comunicação ao juízo quando instado a tanto" (REsp n. 2.070.880/RS, relª Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 22/8/2023, DJe de 24/8/2023).
Cumpra-se.
Guarapari/ES, data registrada no sistema.
GUSTAVO MARÇAL DA SILVA E SILVA Juiz de Direito -
09/05/2025 15:33
Expedição de Intimação - Diário.
-
09/05/2025 15:31
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 19:44
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 17:09
Conclusos para decisão
-
06/03/2025 17:05
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 03:32
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL-LITORANEA DO ESPIRITO SANTO em 25/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 09:34
Publicado Intimação - Diário em 18/02/2025.
-
19/02/2025 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5008508-16.2022.8.08.0021 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL-LITORANEA DO ESPIRITO SANTO EXECUTADO: G & M COMERCIO DE ROUPAS LTDA, EDUARDA GUIMARAES RIBEIRO, JULIANA GUIMARAES MERIGUETTI DO CARMO Advogados do(a) EXEQUENTE: ALESSANDRO JORIO SALLES SOARES - ES10235, VALERIO RODRIGUES NUNES CRUZ - ES10882 Advogado do(a) EXECUTADO: LUIZ CARLOS TOLEDO DE OLIVEIRA - ES39660 - DECISÃO - Colhe-se dos autos que a parte executada apresentou, no ID 53837399, impugnação à penhora, alegando, em suma, que a penhora online de ativos financeiros efetivada junto ao sistema Sisbajud recaiu sobre a conta bancária na qual a executada percebe seus proventos, de modo que o montante é impenhorável.
Aduz, ainda, que demonstrou boa-fé ao apresentar uma proposta de acordo para o pagamento da dívida, o que, no entanto, restou inviabilizado ante a existência de parcelas expressivas e da situação econômica fragilizada.
No ID 56710998, consta manifestação da parte credora.
In casu, a despeito da argumentação deduzida pela parte devedora, extrai-se dos autos que esta não se desincumbiu de comprovar a hipótese de impenhorabilidade alegada, na medida em que foram acostados aos autos tão somente documentos comprobatórios referentes às parcelas de financiamento tributário concretizado pela pessoa jurídica, inexistindo qualquer elemento mínimo a evidenciar que o montante constrito recaiu sobre proventos ou sobre sua verba salarial.
Também não há elementos ínfimos a indicarem sequer a natureza da conta bancária sobre a qual sagrou-se frutífero o bloqueio de ativos financeiros.
Não restou comprovado, portanto, que a reserva financeira atingida pela ordem de bloqueio emanada do sistema Sisbajud atingiu a reserva destinada ao mínimo existencial do devedor.
Ressalto, nesse particular, que referido entendimento está alinhado com a recente interpretação do art. 833, inc.
X, do CPC, conferida pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "ressalvada a hipótese de aplicação em caderneta de poupança (em torno da qual há presunção absoluta de impenhorabilidade), é ônus da parte devedora produzir prova concreta de que a aplicação similar à poupança constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades" (REsp n. 1.677.144/RS).
Outrossim, registro que as partes podem compor amigavelmente a qualquer tempo, sem precisar, necessariamente, da interferência do Poder Judiciário.
Como cediço, "é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas" (CC, art. 840).
Em sendo assim, rejeito a impugnação apresentada no ID 53837399.
Intimem-se.
Preclusa essa decisão, certifique-se e intime-se a parte credora para que informe, no prazo de 05 (cinco) dias, se a obrigação foi satisfeita mediante a constrição já efetivada nestes autos, advertindo-a que sua inércia deflagrará a presunção de quitação da dívida objeto desta execução.
Caminha nesse sentido o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, em corrente a qual filio-me (REsp n. 1.762.483/SE, rel.
Luis Felipe Salomão, DJe 18/02/2022; REsp 1698249/RJ, relª Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 14/08/2018, DJe 17/08/2018; AgInt no AREsp 995.953/RJ, rel.
Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 27/02/2018, DJe 02/03/2018; AgInt no REsp 1432616/SP, rel.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 27/06/2017, DJe 03/08/2017).
Afinal, "a execução se processa no interesse do exequente (art. 797 do CPC/2015), de modo que o credor, como principal interessado na satisfação integral do débito exequendo, tem o ônus de averiguar se houve ou não o cumprimento da obrigação e realizar a respectiva comunicação ao juízo quando instado a tanto" (REsp n. 2.070.880/RS, relª Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 22/8/2023, DJe de 24/8/2023).
Cumpra-se.
Guarapari/ES, data registrada no sistema.
GUSTAVO MARÇAL DA SILVA E SILVA Juiz de Direito -
14/02/2025 14:37
Expedição de #Não preenchido#.
-
13/01/2025 17:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/01/2025 21:40
Conclusos para decisão
-
20/12/2024 11:25
Decorrido prazo de ALESSANDRO JORIO SALLES SOARES em 19/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/11/2024 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/11/2024 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/11/2024 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2024 18:55
Conclusos para despacho
-
01/11/2024 10:49
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
01/11/2024 03:30
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS TOLEDO DE OLIVEIRA em 30/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2024 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2024 14:11
Determinada a quebra do sigilo bancário
-
11/10/2024 14:11
Determinada a quebra do sigilo fiscal
-
11/10/2024 14:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/10/2024 04:58
Decorrido prazo de ALESSANDRO JORIO SALLES SOARES em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 15:30
Conclusos para decisão
-
07/10/2024 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2024 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2024 15:24
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 03:16
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS TOLEDO DE OLIVEIRA em 23/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2024 17:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2024 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 17:02
Conclusos para despacho
-
01/04/2024 13:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2024 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2024 17:24
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2024 21:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2024 21:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2024 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/01/2024 12:19
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 17:37
Juntada de Outros documentos
-
04/10/2023 17:44
Expedição de Mandado.
-
04/10/2023 17:44
Expedição de Mandado.
-
04/10/2023 17:44
Expedição de Mandado.
-
02/08/2023 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 16:02
Desentranhado o documento
-
24/07/2023 20:07
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 15:22
Conclusos para despacho
-
17/07/2023 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2023 01:22
Decorrido prazo de ALESSANDRO JORIO SALLES SOARES em 14/07/2023 23:59.
-
27/06/2023 09:38
Expedição de intimação eletrônica.
-
27/06/2023 09:35
Expedição de Certidão.
-
27/06/2023 09:25
Desentranhado o documento
-
27/06/2023 09:24
Expedição de Certidão.
-
20/03/2023 16:02
Juntada de Mandado
-
20/03/2023 15:55
Expedição de Mandado - citação.
-
20/03/2023 15:55
Expedição de Mandado - citação.
-
20/03/2023 15:55
Expedição de Mandado - citação.
-
10/03/2023 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 10:03
Conclusos para despacho
-
02/03/2023 20:48
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 14:11
Decorrido prazo de ALESSANDRO JORIO SALLES SOARES em 13/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 13:40
Juntada de Petição de juntada de guia
-
12/12/2022 21:06
Expedição de intimação eletrônica.
-
12/12/2022 21:02
Expedição de Certidão.
-
12/12/2022 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2022
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
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