TJES - 0002367-20.2019.8.08.0038
1ª instância - 1ª Vara Civel - Nova Venecia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 15:42
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 16:36
Juntada de Petição de apelação
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22/05/2025 00:23
Publicado Intimação - Diário em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 1ª Vara Cível Praça São Marcos, s/nº, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0002367-20.2019.8.08.0038 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LENIR MOREIRA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a) REQUERENTE: EDGARD VALLE DE SOUZA - ES8522, MARIA CAROLINA SIMADON - ES28590 SENTENÇA Trata-se de Ação Previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que a parte autora pleiteia o restabelecimento da aposentadoria por invalidez.
Com a inicial vieram os documentos que a parte autora entendeu necessários.
Devidamente citado, o réu ofereceu contestação nos autos requerendo a improcedência do pedido formulado na petição inicial.
Também consta dos autos a respectiva réplica.
O laudo médico pericial fora devidamente elaborado, tendo as partes se manifestado quanto ao mesmo.
Eis o breve relatório.
DECIDO.
Não existem questões preliminares a serem apreciadas.
Trata-se de pedido de restabelecimento de aposentadoria por invalidez, que foi cessada em virtude da recuperação da capacidade laborativa da parte beneficiária.
Dito isso, presume-se que estão presentes os requisitos atinentes à carência e à qualidade de segurado, os quais eram imprescindíveis para a concessão do benefício cujo restabelecimento é pretendido.
Cumpre examinar, portanto, a questão relativa à existência ou não capacidade laborativa da parte autora.
A parte autora, atualmente 58 anos de idade, lavradora esteve em gozo de aposentadoria por invalidez de 05.04.2014 a 29.02.2020 (fls. 02, vol. 2).
Em 10.09.2018 ela foi submetida a uma perícia revisional, oportunidade em que foi considerada apta para o trabalho.
A cessação de seu benefício foi programada para o dia 29.02.2020.
A perícia judicial, realizada em 23.08.2022, concluiu que a parte autora está incapacitada temporariamente para o trabalho.
Segundo o perito, a parte autora, portadora de transtornos de discos lombares, possui incapacidade laborativa total e temporária, com início em 26.08.2022 e término em 31.12.2022.
Como visto, o perito foi taxativo quanto a temporariedade da incapacidade.
A documentação acostada à petição inicial não infirma as conclusões do referido laudo.
Neste contexto, tenho que não assiste à parte autora direito ao restabelecimento de sua aposentadoria por invalidez.
Sobre o tema confira-se: E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
SENTENÇA CONCESSIVA DE AUXÍLIO-DOENÇA DESDE A DATA DA PERÍCIA MÉDICA.
RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE, SEGUNDO PERÍCIA MÉDICA, QUE RECONHECEU HAVER APENAS INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE NOVAS PROVAS OU DE REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS PARA O ESCLARECIMENTO DA QUESTÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, COM ACRÉSCIMOS.
RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. (TRF-3 - RecInoCiv: 00065726520204036332 SP, Relator: Juiz Federal CLECIO BRASCHI, Data de Julgamento: 09/03/2022, 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: DJEN DATA: 15/03/2022).
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
RESTABELECIMENTO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei nº 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa.
O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito.
III - Apelação improvida. (TRF-3 - ApCiv: 54284005820194039999 SP, Relator: Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, Data de Julgamento: 09/08/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/08/2019).
Todavia, considerando que a doença da qual a parte autora é portadora, é temporária e total, e que o perito concluiu que recuperação ocorreu em 31.12.2022, preenchidos os requisitos legais para a concessão do auxílio-doença.
Registro, por oportuno, que em matéria previdenciária admite-se a flexibilização quanto ao enquadramento da situação concreta na hipótese legal, de maneira que o julgamento não é vicioso quando concedido o benefício a que o segurado faz jus, ainda que não requerido especificamente na petição inicial.
No que se refere ao auxílio-acidente, prescreve o art. 86, caput e § 1º, da Lei de Benefícios que: Art. 86.
O auxílio - acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. §1º O auxílio - acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado." Dispõe o parágrafo único, do art. 30, do Decreto nº. 3.048/99, que: Art. 30.
Entende-se como acidente de qualquer natureza ou causa aquele de origem traumática e por exposição a agentes exógenos (físicos, químicos e biológicos), que acarrete lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda, ou a redução permanente ou temporária da capacidade laborativa.
O laudo, referente ao exame realizado em 23.08.2022, não atesta que a autora possui limitação funcional laborativa.
Convém salientar, que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial, todavia, no presente feito, os demais elementos de prova não autorizam convicção em sentido diverso.
Atestados e exames particulares juntados não possuem o condão de alterar a convicção formada pelas conclusões do laudo, esse produzido sob o pálio do contraditório.
Embora a doença que acomete o autor esteja estampada nos exames e atestados médicos apresentados, há que se demonstrar a incapacidade laborativa, requisito inarredável para caracterização do direito à concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença.
Sendo assim, o fato de o segurado ter doenças não significa, necessariamente, que ele está incapaz para o labor.
Doença e incapacidade são conceitos distintos com diferentes reflexos no mundo jurídico.
Segundo a análise objetiva do perito, o segurado não pode ser considerado inválido somente em razão das limitações físicas aliadas à baixa escolaridade e condições pessoais.
Assim, não configurada a incapacidade laboral, não está patenteada a contingência necessária à concessão dos benefícios pretendidos.
Posto isto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos iniciais de restabelecimento de aposentadoria por invalidez e de concessão de auxílio-acidente, porém, condeno o INSS ao pagamento do benefício de AUXÍLIO-DOENÇA à parte autora, desde a data da cessação do benefício concedido administrativamente, qual seja, 29.02.2020, até 31.10.2022; e assim o faço com resolução do mérito, à luz do art. 487, inciso I, do CPC.
Com relação ao pedido de tutela de urgência formulado na inicial, de pronto, vislumbro que não deve ser acolhido, ante a ausência do preenchimento dos requisitos necessários.
Para a concessão da antecipação de tutela, mister se faz o preenchimento dos requisitos previstos no art. 300, do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Na hipótese em questão, o período de duração do benefício estabelecido na sentença já expirou, restando a parte autora o recebimento do valor retroativo.
Portanto, inexiste perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Custas e os honorários advocatícios pro rata, fixados oportunamente na fase de liquidação.
Todavia, ficam tais despesas suspensas no que toca à parte autora, ante a gratuidade concedida.
Sobre as parcelas vencidas deverão incidir juros aplicado às cadernetas de poupança, nos termos do art. 1º-F, da Lei n.º 9.494/97, com alteração dada pela Lei n.º 11.960/09, a partir da sua vigência, e correção monetária com base na SELIC, conforme EC nº. 113/2021, promulgada em dezembro de 2021.
Havendo interposição de apelação, intime-se para contrarrazões e remetam-se ao Egrégio Tribunal competente, na forma do art. 1.010 do CPC.
Antes de qualquer diligência, determino à serventia que promova a IMEDIATA LIBERAÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS por meio do Sistema AJG/JF.
Após o Trânsito em Julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo.
P.
R.
I..
VISTO EM INSPEÇÃO.
NOVA VENÉCIA-ES, 9 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
20/05/2025 16:10
Expedição de Intimação eletrônica.
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20/05/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 16:50
Processo Inspecionado
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09/05/2025 16:50
Julgado procedente em parte do pedido de LENIR MOREIRA - CPF: *09.***.*63-54 (REQUERENTE).
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03/10/2024 15:53
Juntada de Certidão
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11/04/2024 19:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2023 14:29
Conclusos para julgamento
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01/12/2023 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2023 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2023 17:03
Conclusos para julgamento
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20/09/2023 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2023 17:14
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2019
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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